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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMIR MAFFISSONI e outros, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0004240-35.2025.8.16.0131 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Pato Branco, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para as partes recorrentes (mov. 14.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. a decisão agravada violou o direito de acesso à justiça ao indeferir o pedido de gratuidade de forma genérica, sem considerar individualmente a situação financeira de cada agravante, em especial a de Emir Mafissoni, acometido por doença grave que compromete sua capacidade laboral; b. a análise conjunta das condições econômicas dos agravantes desrespeita o caráter personalíssimo do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 99, §6º do CPC, e consolidado na jurisprudência do TJPR e STJ; c. a empresa agravante encontra-se inativa, o que comprova sua hipossuficiência e justifica a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ, que admite a gratuidade para pessoas jurídicas em comprovada dificuldade financeira; d. a decisão agravada incorreu em omissão e erro material ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os vícios apontados, contrariando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que exigem fundamentação clara e enfrentamento de todos os argumentos relevantes; e. a negativa da gratuidade impõe aos agravantes o recolhimento de custas processuais, o que pode levar ao cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do CPC, configurando risco de dano grave e de difícil reparação; f. estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo irreversível. Assim requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.Ao final, que seja provido o recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.A liminar foi indeferida e determinada a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (mov. 10.1/AG).Os recorrentes não complementaram a documentação (mov. 16 a 18/AG).A parte recorrida apresentou contrarrazões alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade e, ao final, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AG).Ante a preliminar arguida, foi intimada a parte recorrente para manifestar-se (mov. 20.1/Ag), tendo alegado que o recurso é dialético, requerendo seu conhecimento e provimento (mov. 23.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – ausente ante a natureza do agravo para análise da justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, V, CPC uma vez que se trata de decisão recorrida que versa sobre o benefício de justiça gratuita, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Inicialmente, acerca da preliminar arguida em contrarrazões, esta não merece prosperar.A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que todos os elementos trazidos pelo recorrente são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado.Portanto, afasto a preliminar arguida.No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (mov. 14.1/autos de origem): (...) Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Da análise dos documentos carreados aos autos conclui-se que não pode os embargantes ser considerados pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que de acordo com suas declarações de imposto de renda (ev. 12.4 e ev. 12.7), seus rendimentos não são condizentes com a alegada insuficiência de recursos.Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. (...)O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Primeiramente, em relação à pessoa jurídica agravante, entende-se que não é aplicável a concessão da benesse requerida. Explica-se.Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil preceituam que as pessoas podem formular pedido de gratuidade em caso de insuficiência de recursos na petição inicial, na contestação, na petição do ingresso de terceiro ou em recurso.Nessa esteira, em intelecção contrária àquela aplicável às pessoas naturais, inexiste presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa jurídica, cabendo a esta, pois, comprovar a condição de precariedade financeira.Trata-se de entendimento consubstanciado na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, a própria Corte Cidadã já se manifestou no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).Ressalta-se que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação de sua compreensão acerca da veracidade da alegação formulada.Dessa forma, este juízo determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse alguns documentos necessários para o deferimento do benefício (mov. 10.1/Ag).Da análise dos autos, é possível verificar que consta somente um documento referente aos meses de março a junho de 2025 da empresa recorrente, que demonstram, em tese, que não há faturamento.Veja-se que a recorrente foi intimada para anexar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada como extratos bancários, balancetes etc., porém, não o fez (mov. 18/AG).Desta forma, diferentemente do alegado pela recorrente, não se vislumbra a insuficiência de recursos da empresa, de forma que o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe. A propósito, assim é a compreensão desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060708-29.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023) (grifado)Em complemento:Direito processual civil. Agravo de instrumento. pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Falta de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira. documentos insuficientes. decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. A parte agravante alega que enfrenta grave crise financeira não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada, concedendo o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômico-financeira e a documentação acostada aos autos.III. Razões de decidir1. A decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita foi mantida, pois os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência econômico-financeira da empresa agravante.2. A análise do extrato bancário apresentado, é limitado a apenas uma instituição financeira e abrange período curto com movimentação irrelevante. 3. A jurisprudência e a Súmula 481 do STJ exigem a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045381-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.07.2025) - grifadoEm relação aos recorrentes pessoas físicas, igualmente não merece prosperar o pleito recursal. Como explanado anteriormente, a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, devendo o magistrado analisar a documentação apresentada de modo a corroborar o deferimento da benesse pleiteada.Da análise detida dos autos tem-se que os agravantes anexaram diversos documentos, dentre eles Declaração de Imposto de Renda 2024 (exercício 2023), os quais demonstram os recorrentes possuem participação em mais de uma empresa, porém, não anexaram aos autos qualquer documentação que comprove a renda percebida através dessas empresas.Ademais, não foram anexados extratos bancários de ambos, nem despesas fixas mensais, em que pese intimados (mov. 16 e 17/AG), o que possibilitaria a análise da real situação financeira dos recorrentes, considerando que o recorrente Emir anexou notas fiscais com gastos consideráveis com saúde. Assim sendo, considerando que a documentação juntada demonstra capacidade financeira, o não provimento do recurso é medida que se impõe. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de Ação de Prorrogação de Crédito Rural c/c Revisão Bancária e Tutela Antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz das provas documentais produzidas nos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIRA presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver provas nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).A movimentação bancária do agravante e de sua esposa revelou valores mensais superiores à média da população paranaense, incluindo registros de até R$ 42 mil em um único mês, sem justificativa plausível que comprovasse o comprometimento dos valores com despesas essenciais.Ainda que o agravante alegue despesas relacionadas à atividade rural e sobras reduzidas ao final do exercício fiscal, não houve comprovação de que os valores movimentados são totalmente absorvidos por essas despesas, tampouco foram demonstradas obrigações específicas que inviabilizem o custeio das despesas processuais.O equívoco do juízo a quo ao considerar como mensal parcela de R$ 8.264,71 que era, na verdade, anual, não é suficiente para afastar os demais elementos objetivos que demonstram a capacidade contributiva do agravante.O indeferimento da gratuidade da justiça está devidamente fundamentado e se baseia em exame concreto da situação patrimonial do agravante, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031846-43.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) - grifadoEm complemento:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o agravante, qualificado como trabalhador agropecuário, não demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que, segundo o juízo de origem, evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a análise de sua capacidade econômica demonstrada nos autos.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando patrimônio e movimentações financeiras que indicam capacidade financeira.4. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessário apresentar provas concretas que demonstrem a real necessidade.5. O agravante possui dois imóveis rurais e um veículo, além de ter se comprometido a pagar prestações significativas, o que contradiz a alegação de incapacidade financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada e determinando ao agravante o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira quando há evidências de patrimônio e movimentações financeiras que indiquem capacidade de arcar com as custas processuais.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106045-70.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.06.2025)Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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