SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077414-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoas físicas e jurídicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, tanto pessoas físicas quanto jurídica.4. A documentação apresentada pelos agravantes não foi suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência.5. A presunção de hipossuficiência para pessoas naturais é relativa e depende da análise da documentação apresentada, que, no caso, não corroborou a alegação de necessidade.6. A empresa agravante não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira precária, o que é necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CPP, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0060708-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045381-39.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0031846-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.08.2025; Súmula 481/STJ.