Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS Luersen Peres e MURILO Palomares Mendes Cardoso imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio simples (mediante dolo eventual), previstos no art. 121, caput, do Código Penal, por três vezes, de tentativa de homicídio simples (mediante dolo eventual), previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e de inovação artificiosa, previsto no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos foram assim descritos:“1° FATOEm 21 de dezembro de 2011, por volta das 22h20min, na Rodovia PR 239, precisamente, nas imediações do Parque de Exposição, situado neste Município e Comarca de Campina da Lagoa, os denunciados MARCOS VINÍCIUS LUERSEN PERES e MURILO PALAMARES MENDES, um aderindo à conduta do outro e em unidade de desígnios e sob a influência da ingestão de bebida alcoólica, conduziam veículos automotores, respectivamente, um automóvel modelo Sonata Hyundai, placa AHV 6699, e um automóvel modelo Ford Focus de cor preta (sem identificação) no que imprimiam alta velocidade, incompatível com a previsão administrativa para a condução na rodovia trafegada. Nestas condições, e em disputa de ‘racha’, os denunciados causaram o evento de trânsito consistente na colisão do automóvel Sonata com duas motocicletas (modelos CG 150, placas AOG – 2921 e AOK 2671) que trafegavam em sentido contrário, provocando as lesões descritas às fls. 100/102 (laudos de Exame Cadavérico) nas vítimas Iderlando Gomes Moraes, Luan Eric Dias e Bruna Carmona Sabater, causa eficiente da morte dos mesmos, bem como as lesões na vítima Alexandre da Silva Ferreira, sendo certo que, nesta última vítima, o resultado morte só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a referida vítima fora socorrida e encaminhada a pronto intervenção médica. Agindo assim, infringindo normas proibitivas e de advertência de cautela administrativa para a condução prudente em rodovias de sabida circulação de veículos, como: conduzindo veículos automotores sob a influência de bebida alcoólica, em competição de velocidade automobilística, conhecida como ‘racha’, trafegando na contramão e em condição adversa de visibilidade por conta do horário noturno, os denunciados assumiram o risco do resultado morte de outrem, no que perpetraram a conduta com dolo eventual. 2º FATOEm 21 de dezembro de 2011, por volta das 22h20min, na Rodovia PR 239, precisamente, nas imediações do Parque de Exposição, situado neste Município e Comarca de Campina da Lagoa, os denunciados MARCOS VINÍCIUS LUERSEN PERES e MURILO PALAMARES MENDES CARDOSO, após perpetrarem a conduta descrita no primeiro fato, de forma consciente e voluntária (dolo direto), um aderindo à conduta do outro, com fim específico de falsear a apuração probatória penal futura, inovaram artificiosamente o estado do lugar e pessoa com ocultação de garrafa de bebida alcoólica que portavam, bem como na adulteração do velocímetro do veículo Sonata. Neste sentido, após verificarem o evento de trânsito, com vítimas, o denunciado MURILO PALAMARES MENDES CARDOSO evadiu-se do local dos fatos e o denunciado MARCOS VINÍCIUS LUERSEN PERES, a fim de furtar-se da ação policial constritiva e da consequente verificação do seu estado de embriaguez, evadiu-se para localidade ao argumento de que iria internar-se pelo estado de ‘choque’” (mov. 1.1 dos autos da ação penal, destacou-se). Após a instrução processual, os réus foram pronunciados pela prática, mediante dolo eventual, dos crimes de homicídio simples, por três vezes (CP, art. 121, caput), e de tentativa de homicídio simples (CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II). Na oportunidade, declarou-se extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime de inovação artificiosa (CTB, art. 312), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato (mov. 216.1 dos autos da ação penal). Contra essa decisão, interpuseram recurso em sentido estrito, ao qual esta Câmara Criminal deu parcial provimento somente para manter nos autos o laudo de exame sanguíneo de José Lázaro Monteiro, pessoa que conduzia uma carroça quando do acidente (mov. 85.1 dos autos n° 0002472-49.2018.8.16.0057). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (autos nºs 0002446-51.2018.8.16.0057 e 0002468-12.2018.8.16.0057).Os recursos interpostos perante os tribunais superiores restaram infrutíferos. Adiante, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, MURILO foi absolvido porque o Conselho de Sentença, em relação aos crimes de homicídio consumado, respondeu negativamente ao quesito relativo ao envolvimento nos fatos narrados na denúncia e, quanto ao crime de tentativa de homicídio, respondeu positivamente ao quesito absolutório genérico. MARCOS VINÍCIUS foi condenado pela prática dos crimes de homicídio simples, por três vezes (CP, art. 121, caput), e de tentativa de homicídio simples (CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II), à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 71 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Por conta do Tema 1068/STF, foi determinada a imediata execução provisória da pena (mov. 657.13 da ação penal). Em suas razões de apelação, MARCOS VINÍCIUS arguiu, em preliminar, a nulidade do julgamento, asseverando que a Acusação, na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, arrolou intempestivamente as testemunhas; que a Defesa não obteve êxito no pedido formulado no início da sessão plenária, visando a nulidade absoluta do referido rol de testemunhas, em que pese ter sido reconhecida sua intempestividade pelo Juízo de origem; que também foram realizadas diligências requeridas de forma extemporânea pela Acusação; que, além do mais, dois informantes “estavam com camisetas ostensivas de fotografias das vítimas”; que a vítima sobrevivente estava aniversariando no dia do julgamento; que esse episódio foi explorado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO quando de seu interrogatório perante o Conselho de Sentença; que “é incontroverso que a versão trazida por tais pessoas” influenciou o julgamento; e que também houve nulidade do julgamento porque o Conselho de Sentença foi composto por “jurado não alfabetizado e portador de deficiência intelectual ..., que inclusive já foi aluno ‘especial’ da APAE em razão de lesão cerebral”.No mérito, sustentou que o veredicto condenatório é manifestamente contrário às provas dos autos; que a realização de “racha” exige a participação de dois veículos ou mais; que constou na denúncia que ele e MURILO estavam disputando uma corrida no momento dos fatos; que os jurados responderam de forma negativa ao quesito relativo ao envolvimento de MURILO, concluindo, portanto, que MURILO “não estava conduzindo seu veículo naquela via”; que os jurados decidiram, dessa forma, que não houve racha; que é impossível, portanto, sua condenação por ter participado sozinho de uma disputa automobilística não autorizada; que restou demonstrado que o acidente ocorreu porque precisou desviar para a contramão para não colidir com a carroça conduzida por José Lázaro Monteiro, o qual circulava sobre a pista de rolamento sem nenhuma sinalização luminosa; que constou do boletim de ocorrência que se tratava de via sem iluminação e sem acostamento; que as imagens obtidas das câmeras de segurança de um posto de combustíveis mostram que os veículos estavam um atrás do outro, e não emparelhados, afastando a hipótese de realização de um “racha”; que este Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação cível n° 0001515-67.2013.8.16.0172, concluiu pela inexistência de disputa automobilística não autorizada; que, caso mantida a condenação, deve ser reduzida a pena que lhe foi imposta; que, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação a todos os crimes, deve ser afastada a valoração negativa das vetoriais “culpabilidade”, “conduta social”, “circunstâncias” e “consequências do crime”; que a vetorial “culpabilidade” foi considerada desfavorável com fundamento no consumo de bebida alcóolica, circunstância já considerada para a caracterização do dolo eventual; que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da “conduta social” também se revela inidônea, pois diz com boletim de ocorrência datado de 24.01.2009, por contravenção penal de direção perigosa; que, nesse caso, não houve condenação definitiva porque aceitou a transação penal; que, no ponto, também foi mencionada postagem em rede social na qual fez um elogio ao piloto Ayrton Senna; que se trata de figura admirada por muitos brasileiro e não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial; que, no tocante às “circunstâncias do crime”, foi mencionada na sentença recorrida a realização de disputa automobilística não autorizada, novamente trazendo elemento já sopesado para a configuração do dolo eventual; que, como dito linhas atrás, não restou comprovada a ocorrência do “racha”; que, relativamente aos crimes contra as vítimas Bruno e Luan, também se fundamentou a valoração negativa das “circunstâncias do crime” na idade deles; que, embora jovens, não se inserem no critério de “tenra idade” ou “menor de 18 anos”; que, nas “consequências do crime”, se levou em consideração o sofrimento dos familiares das vítimas, bem como o da vítima sobrevivente, mas são circunstâncias inerentes ao tipo penal violado; que, em relação às vítimas Luan e Bruno, foi utilizada, sem fundamentação correlata, quantum de aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima para exasperação da pena; que, na segunda fase, deve ser decotada a agravante do “perigo comum” porque se trata de circunstância considerada para a configuração do dolo eventual, além de se confundir com a qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso III, do Código Penal, que não constou da denúncia ou da pronúncia, tampouco foi quesitada aos jurados; que deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, inclusive em relação às vítimas fatais, porque buscou minorar as consequências do crime mediante a reparação de danos morais e materiais aos familiares das vítimas; e que também deve ser afastada a pena de multa porque não há previsão de sanção pecuniária no preceito secundário do art. 121 do Código Penal. Requereu, assim, sejam acolhidas as preliminares de nulidade do julgamento ou, assim não se entendendo, seja cassado o veredicto condenatório para que seja submetido a novo julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos. Caso não, seja reduzida sua pena (mov. 724.1 dos autos da ação penal). MARCOS VINÍCIUS, paralelamente ao seu recurso de apelação, impetrou perante este Tribunal de Justiça habeas corpus, registrados sob o nº 0056878-50.2025.8.16.0000, buscando a suspensão da imediata execução provisória da pena que lhe foi imposta pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri com base no TRG 1078/STF. Sustentou, para tanto, a forte plausibilidade de ser provido seu recurso de apelação. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por este colegiado, que decidiu conhecer do habeas corpus como medida cautelar incidental ao recurso de apelação interposto. O MINISTÉRIO PÚBLICO, contra essa decisão, interpôs embargos de declaração, registrados sob o nº 0081586-67.2025.8.16.0000, para ser suprida omissão relativamente à excepcionalidade do caso em exame, ou seja, para ser esclarecida a forte plausibilidade de provimento do recurso de apelação interposto. MARCOS VINÍCIUS, chamado a se manifestar, ofertou contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração porque se pretende a rediscussão da matéria.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões de apelação, sustentou que a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu MURILO, é manifestamente contrária às provas dos autos; que restou comprovada a materialidade delitiva por meio de prova documental e testemunhal; que também está cabalmente demonstrado o envolvimento do réu MURILO na disputa automobilística não autorizada que resultou nas mortes e nas lesões das vítimas; que é incontroverso nos autos que os réus “conduziam seus respectivos veículos partindo, no mesmo horário, do estabelecimento ‘Sapopara’ com destino ao restaurante localizado no ‘Posto Madeira’; que MURILO foi claro em seu interrogatório no sentido de que, na data dos fatos, “sempre estava seguindo o VINÍCIUS”; que o consumo de bebida alcóolica e o excesso de velocidade também restaram comprovados, inclusive por meio das declarações da informante Elisa de Aquino Vieira, à época namorada de MURILO e atualmente sua esposa; que também restou comprovada a ocorrência da disputa automobilística não autorizada entre MURILO e MARCOS VINÍCIUS, conforme narrado pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas presenciais José Lazaro Monteiro, Claudemir Aparecido Faria e João Miguel da Silva; que, assim agindo, MURILO concorreu para a ocorrência dos crimes; que MURILO escondeu em seu carro itens retirados do veículo Sonata, conduzido por MARCOS VINÍCIUS, e o levou para longe da cena do crime; que os policiais militares confirmaram que os réus não foram vistos no local dos fatos logo depois da sua ocorrência; que o próprio MURILO “admitiu circunstâncias que evidenciam sua participação no evento criminoso, ao narrar que ‘se lembra do réu Marcus Vinícius puxando o carro para esquerda na hora do ‘acidente’", o que demonstra que acompanhava a trajetória do corréu, mantendo-se próximo durante o deslocamento”; que “o parecer técnico (mov. 1.122/1.124) concluiu que o acidente era evitável se observados os limites de velocidade pelos condutores dos carros e a mão de direção”; que “a própria dinâmica do acidente, com o veículo SONATA atingindo as motocicletas na contramão de direção, é incompatível com a alegação defensiva de desvio de obstáculo”; que “as supostas imagens extraídas do posto de combustíveis (mov. 101.2) e utilizadas pela defesa para sustentar uma desejada distância entre os corréus (mov. 192.1), são frágeis, retiradas após grande lapso de tempo e por particular, que, diga-se, demorou vários dias, senão meses, para cumprir a ordem judicial”; que “o horário em que a defesa alega terem passado o ‘veículo prata’ e o ‘veículo preto’ (21h11’08’’ e 21h’11’21’’) em frente ao posto não são compatíveis com os horários expostos pelos réus em seus interrogatórios, que afirmaram que partiram dos bares para a cidade vizinha entre 21:30/22:00h”; que, diante desse conjunto probatório, a decisão de que MURILO não concorreu para a prática dos crimes contraria as provas dos autos e a conclusão pela condenação de MARCOS VINÍCIUS; que “a conduta de ambos os condutores configura modalidade de dolo eventual, tendo em vista que assumiram conscientemente o risco de produzir resultado morte ao participarem de competição automobilística em via pública sob influência de substâncias alcoólicas e em velocidade manifestamente excessiva, criando situação de perigo concreto e atual que culminou no evento letal”; que deve, portanto, ser realizado novo julgamento em relação a MURILO; que, relativamente a MARCOS VINÍCIUS, deve ser revisada a pena que lhe foi imposta; que, na primeira fase, o quantum utilizado para exasperação da pena foi inferior ao necessário e adequado, levando em conta a gravidade concreta da conduta; que os múltiplos fundamentos indicados para a valoração negativa da “culpabilidade”, da “conduta social” e das “consequências do crime” justificam o aumento da pena mínima no dobro; que, em relação às “circunstâncias do crime”, há três fatores negativos, impondo-se o aumento no triplo; que, na segunda fase, deve ser afasta a atenuante da confissão espontânea porque MARCOS VINÍCIUS limitou-se a admitir sua presença no local e seu envolvimento no que denominou “acidente de trânsito”, negando a prática de disputa automobilística não autorizada, o excesso de velocidade e a ingestão de bebida alcóolica; que buscou desde o início responsabilizar terceiro pela ocorrência; e que não houve, portanto, confissão. Requereu, assim, a anulação do julgamento em relação a MURILO, para que seja submetido a outro, bem como o aumento da pena imposta a MARCOS VINÍCIUS (mov. 725.1 dos autos da ação penal). MARCOS VINÍCIUS, em contrarrazões, pugnou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, por ausência de interesse recursal, porque ele concordou com os fundamentos utilizados pelo Juiz Presidente para a dosimetria da sua pena. Caso conhecido, pugnou pelo seu não provimento (mov. 733.1 dos autos da ação penal). O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação de MARCOS VINÍCIUS (mov. 734.1 dos autos da ação penal). MURILO, em contrarrazões, defendeu o não provimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, ao argumento de que, havendo mais de uma versão plausível nos autos, cabe ao Conselho de Sentença optar por aquela que considerar mais adequada, sem que isso configure contrariedade manifesta às provas; que é incontroverso que seu automóvel não colidiu com as motocicletas das vítimas; que os passageiros do seu veículo e do veículo conduzido por MARCOS VINÍCIUS foram uníssonos ao afirmar que não houve disputa automobilística não autorizada; que os veículos estavam trafegando normalmente, um atrás do outro, sem emparelhamento ou competição; que o vídeo de câmera de segurança próximo ao local do acidente corrobora a versão da Defesa, sendo possível observar os veículos trafegando separadamente e sem indícios de disputa automobilística; que a origem e a integridade do vídeo foram confirmadas, inexistindo indícios de manipulação ou fraude, e o MINISTÉRIO PÚBLICO não impugnou sua validade; que as testemunhas que sustentam a tese do “racha” possuem interesses pessoais no julgamento, pois são civilmente responsáveis pelo acidente, o que compromete a credibilidade de seus depoimentos, os quais, além disso, contêm contradições; que a vítima Alexandre da Silva Ferreira reconheceu limitações de memória e percepção dos fatos, de modo que suas declarações não constituem prova robusta da disputa automobilística não autorizada; e que a 10ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar ação indenizatória proposta pelas vítimas, concluiu que não há prova de “racha” ou embriaguez, acolhendo a versão da Defesa com base nas mesmas provas dos presentes autos (mov. 736.1 dos autos da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opinou: (a) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO para que MURILO seja submetido a novo julgamento; e (b) pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela manutenção do decreto condenatório de MARCOS VINÍCIUS, dando-se apenas parcial provimento ao seu recurso de apelação para ser afastada da sua condenação a pena de multa (mov. 14.1 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Das preliminaresII.a.1) De nulidade do julgamento, suscitada pelo réu MARCOS VINÍCIUS em seu recurso de apelação, por conta da intempestividade da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO na fase do art. 422 do Código de Processo PenalNa fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requereu diligências aos Departamentos de Trânsito dos Estados do Paraná e de São Paulo. A Defesa do réu MARCOS VINÍCIUS assim se manifestou no início da sessão de julgamento:“Dado início, pediu a palavra a Defesa do réu Marcos Vinícius, momento em que foi pleiteada a declaração de nulidade da manifestação de mov. 318.1, feita pelo Ministério Público na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, alegando haver sido juntada 8 dias após a intimação, estando, pois, preclusa, uma vez que o prazo seria de 5 dias. Manifestou pela existência de prejuízo ao seu cliente, em razão da prova preclusa ter o condão de influenciar a decisão dos jurados, assim como os documentos oriundos das diligências nesta também requeridas. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Acompanhou esta manifestação a Defesa de Murilo” (mov. 657.1 dos autos da ação penal). O Juiz Presidente indeferiu esse pedido nos seguintes termos:“Em que pese sequer contestada a intempestividade da manifestação ministerial de mov. 318.1, inicialmente, quanto ao pedido de diligências complementares, nota-se que a própria Defesa endossou e requereu a produção de prova documental consistente no histórico de autuação dos veículos conduzidos pelo próprio réu (ex.: item 5 da petição de mov. 322.1), pelo que a arguição de nulidade, neste momento, deve ser considerada venire contra factum proprium, ou seja, preclusa de forma lógica, pelo que não merece acolhida. Com relação à perda do prazo para apresentar o rol de testemunhas, inicialmente, é de se destacar que ao menos três delas são testemunhas comuns, pelo que não há qualquer prejuízo quanto a estas. As demais, por sua vez, já teriam sido ouvidas, em sua maioria, durante a 1ª fase do julgamento, pelo que não há situação de surpresa para a Defesa, que possa implicar em efetivo prejuízo a esta. Note-se que, além disso, a manifestação de mov. 318.1 fora juntada em 30.07.2024, ou seja, 09 meses e 16 dias antes desta audiência de instrução e julgamento, dando, pois, extenso prazo à parte para manifestação acerca da irregularidade, bem como para estudar a testemunha, seu conhecimento sobre os fatos, características pessoais, relações de parentesco, entre outros. Neste sentido, não se verifica prejuízo efetivo para os réus na dilação de três dias do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, em favor do Ministério Público, autorizando a oitiva das testemunhas por este arroladas, bem como as diligências requeridas” (mov. 657.11 dos autos da ação penal). A despeito de ter sido reconhecida a intempestividade da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, não houve prejuízo à plenitude de defesa.No rol de testemunhas apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no mov. 318.1 dos autos da ação penal, constam a vítima sobrevivente, quatro testemunhas comuns da Defesa e da Acusação (José Lázaro Monteiro, Diene Finger Lopes, Thaiana Boareto Sabio e Claudemir Aparecido Faria), um Policial Militar (Valdecir Belasco), duas pessoas que foram ouvidas na condição de informantes em razão do parentesco com as vítimas (Camila Sabater El Gharib e Maria Silva Diodato Dias) e a testemunha João Miguel da Silva (substituída em razão de ter falecido posteriormente). À exceção das informantes Camila e Maria Silva, as testemunhas constantes no referido rol foram ouvidas nas etapas anteriores da persecução penal, inexistindo surpresa para a Defesa. A propósito da substituição da testemunha que veio a falecer, João Miguel da Silva, como bem ponderou o MINISTÉRIO PÚBLICO em contrarrazões, “houve a escorreita substituição desta, nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal, pelo informante Dimas Gomes de Morais, vítima indireta do delito, sem qualquer objeção da defesa, a qual, devidamente intimada, manifestou-se nos autos após, permanecendo silente sobre referida substituição (mov. 608)” (mov. 734.1 dos autos da ação penal, destacou-se). Ressalte-se que a manifestação ministerial foi juntada aos autos em 30.07.2024, ou seja, aproximadamente nove meses antes da data designada para a sessão de julgamento, tempo mais do que suficiente para a Defesa ter conhecimento das testemunhas arroladas e preparar sua estratégia.Também não houve prejuízo quanto ao pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/PR e ao DETRAN/SP, tendo em vista que a Defesa endossou e requereu a produção dessa prova documental (mov. 322.1 dos autos da ação penal), consistente no histórico de autuação dos veículos conduzidos pelos réus MURILO e MARCOS VINÍCIUS. Ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeita-se a preliminar.II.a.1) De nulidade do julgamento, arguida pelo réu MARCOS VINÍCIUS em seu recurso de apelação, sob o argumento de que o Conselho de Sentença foi composto por jurado não alfabetizado e portador de deficiência intelectualEssa ocorrência foi assim analisada e rechaçada pelo Juiz Presidente:“Em que pese a alegação da Defesa acerca da impossibilidade de continuidade do julgamento em razão da notícia de que o jurado não possuiria alfabetização e teria sido aluno da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, não vislumbro causa necessária para a dissolução deste Conselho de Sentença. Inicialmente, porquanto trata-se de matéria preclusa, uma vez que, realizado o sorteio dos jurados em 30 de abril de 2025 e divulgado o Tribunal do Júri para esta reunião, não houve qualquer objeção manifestada até o momento do pregão, na forma que preceitua o art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. A pesquisa acerca dos jurados, neste sentido, pode compreender mais do que a mera análise dos aspectos positivos/negativos de determinada pessoa para se conformar sobre uma tese jurídica a ser sustentada pela parte, antecipando situações como a que alegada. Da mesma forma, sorteado o jurado e colhido seu compromisso ao expressar o dizer ‘assim o prometo’, conforme previsão do art. 472 do Código de Processo Penal, nada foi oposto pelas partes acerca da incapacidade do jurado para fazer parte do Conselho de Sentença. Importante destacar que a Defesa fez uma série de recusas imotivadas, aceitando este jurado como membro da cúpula julgadora, sem rejeitá-lo sem fundamentação; ou mesmo sob a alegação que neste momento faz. Ao revés, somente após a primeira fala do Ministério Público (art. 477, §1°, do Código de Processo Penal), é que surge a alegação de nulidade de participação do jurado no Conselho de Sentença, arguindo sua incapacidade de leitura e cognitiva, além de limitação de compreensão das teses jurídicas. Portanto, o que se nota é a suscitação de nulidade de algibeira, que não pode ser tolerada, seja porque oposta de forma totalmente extemporânea – o que, por si só, já seria suficiente para sua rejeição –, mas por completa ausência de previsão legal em seu pedido. Bem de ver, aliás, que consta do mov. 616.1 dos autos a intimação assinada de próprio punho pelo jurado, demonstrando sua capacidade, ainda que parcial, de escrita. Com efeito, além da preclusão, o requerimento – ainda que eventualmente comprovada uma também eventual deficiência do jurado – encontra óbice na Lei n° 13.146/2015 [...]. Por sua vez, o art. 436 do Código de Processo Penal traz como únicos requisitos para alistamento no serviço do júri a qualidade de cidadão; idade maior de 18 anos; e notória idoneidade, sendo expresso quanto à não discriminação, inclusive quanto ao grau de instrução: art. 438, §1°. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Assim sendo, para mim parece evidente que a lei não apenas permite a participação de jurados sem alfabetização – o que sequer é inequívoco neste caso, mormente considerando a qualidade de servidor público do jurado – como proíbe a exclusão destes” (mov. 657.12 dos autos da ação penal). Para além da ocorrência da preclusão, não há nos autos qualquer demonstração de que o jurado não seja alfabetizado, notadamente porque firmou sua assinatura no documento de intimação e prestou o juramento legal.Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a deficiência por si só não exclui a pessoa do exercício da função de jurado, salvo em caso de ‘interdição judicial’ ou de condição que o torne incapaz de compreender o julgamento, o que não restou evidenciado e, caso o fosse, deveria ter sido impugnado de forma motivada, antes da formação do Conselho de Sentença” (mov. 14.1 destes autos).Além disso, o jurado em questão é servidor público municipal, evidenciando que não se trata de pessoa incapaz de compreender o contexto fático e as teses jurídicas debatidas em plenário. Por fim, também percucientes os apontamentos da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que “as irresignações defensivas quanto ao uso de camisetas com as fotos das vítimas por informantes ouvidos em plenário, e o fato de a vítima sobrevivente Alexandre fazer aniversário no dia do julgamento, consistem em circunstâncias que não possuem o condão de inquinar o veredicto dos jurados e tampouco configuram qualquer ilegalidade a ser coarctada, sendo inerentes aos debates e contexto do Tribunal do Júri, formados por juízes leigos” (mov. 14.1 destes autos).Rejeita-se a preliminar. II.a.3) De não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, fundada na ausência de interesse de agir, arguida pelo réu MARCOS VINÍCIUS em sede de contrarrazõesMARCOS VINÍCIUS defendeu o não conhecimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO por ausência de interesse recursal. Sustentou que “a pretensão acusatória foi acolhida pelo Juízo a quo (que desvalorou as vetoriais e aplicou a agravante indicada pelo MP), e o próprio parquet reconhece que concorda com o dispositivo/resultado da sentença, pretendendo tão somente a mudança dos fundamentos utilizados pelo Magistrado”, bem como que “o interesse recursal deve ser analisado a partir do dispositivo da decisão e não da sua motivação”.Sem razão.Como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a insurgência ministerial traz elementos significativos para aumentar os vetores já reconhecidos pela autoridade sentenciante e, ainda, pede a exclusão da atenuante da confissão espontânea, o que, por si só, elide de forma insofismável a aventada ‘ausência de interesse’” (mov. 14.1 destes autos).Rejeita-se a preliminar e, por conseguinte, conhece-se integralmente do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO.II.b) Do méritoSeguem analisados em conjunto os recursos de apelação, embasados que foram na alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.Consta da denúncia que MURILO e MARCOS VINÍCIUS, sob influência de álcool, conduziam seus respectivos veículos em velocidade excessiva, incompatível com a permitida para o local dos fatos, participando de disputa automobilística não autorizada, conhecida popularmente como “racha”. Tal conduta, praticada mediante dolo eventual, resultou na colisão com as motocicletas das vítimas, ocasionando os óbitos de Iderlando Gomes Moraes, Luan Eric Dias e Bruno Carmona Sabater, bem como lesões corporais em Alexandre da Silva Ferreira, ou seja, a prática, em tese, de quatro homicídios simples (três consumados e um tentado). MARCOS VINÍCIUS foi condenado pelo Conselho de Sentença porque os jurados, em relação a todos os crimes pelos foi pronunciado, responderam positivamente aos quesitos da materialidade, da autoria e da configuração do dolo eventual, bem como negativamente ao quesito absolutório genérico.MURILO, por outro lado, foi absolvido porque os jurados entenderam que ele não concorreu para os homicídios praticados contra Bruno Carmona Sabater, Iderlando Gomes Moares e Luan Eric Dias. Em relação à tentativa de homicídio contra a vítima Alexandre da Silva Ferreira, os jurados concluíram que MURILO concorreu para a prática desse crime, mas o absolveram com base no quesito absolutório genérico. Confira-se:Vítima Bruno Carmona SabaterVítima Iderlando Gomes MoaresVítima Luan Eric DiasVítima Alexandre da Silva FerreiraEm vista disso, cumpre esclarecer, inicialmente, que os fatos aconteceram em um mesmo contexto, tanto que se reconheceu pela sentença recorrida, do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ter ocorrido concurso formal próprio de crimes. Necessário ainda esclarecer – até para servir de recomendação – notadamente em acidentes de trânsito praticados mediante dolo eventual, que diante das sustentações orais da Defesa é de rigor identificar corretamente a tese deduzida em plenário, indagando-se ao Advogado se efetivamente corresponde com o entendimento do Juiz Presidente.Confira-se, nesse ponto, o que consta da ata de julgamento relativamente a MURILO:“Em seguida o Doutor ROBERVANI PIERIN DO PRADO iniciou sua explanação ... Após sustentou que não havia tempo hábil para que os réus ficassem bêbados e que não há provas de que de fato aconteceu um racha e, sim, um acidente. Após, leu trecho do depoimento de José Lazaro Monteiro e pediu ao final que os jurados absolvam Murilo do crime de homicídio doloso” (mov. 657.12. pp. 02/03, destacou-se).Essa manifestação, indiscutivelmente, dá conta de que a Defesa não negou que MURILO tivesse participação ou envolvimento nos fatos narrados na denúncia, ou seja, não negou, tecnicamente, a coautoria.Em razão disso, o segundo quesito dos questionários antes mencionados deveria ter sido dado por votado porque a única resposta possível seria SIM. Esse o teor desse quesito:“O acusado Murilo Palomares Mendes Cardoso concorreu para o acidente resultado ao conduzir, naquele horário e local, em via pública, o automóvel Ford Focus?”Isso porque, é incontroverso nos autos, conforme se extrai do próprio interrogatório de MURILO, que ele estava presente no momento dos fatos, conduzindo seu veículo e acompanhando, de forma contínua, a trajetória daquele conduzido por MARCOS VINÍCIUS.Em plenário, MURILO disse que Thiago deixou o veículo e foi de carona com MARCOS VINÍCIUS; que Elisa estava no seu veículo (de Murilo) e eles foram seguindo MARCOS VINÍCIUS; que, ao chegar no estabelecimento denominado “Open Bar”, já havia uma garrafa de cerveja sobre a mesa; que apenas lhe entregaram um copo, enquanto os demais presentes já estavam servidos; que, a caminho da churrascaria, acreditava que MARCOS VINÍCIUS seguiria em frente, mas ele virou à direita e parou em um estabelecimento denominado Sapupara; que MARCOS VINÍCIUS desceu do veículo, entrou no bar e retornou com uma cerveja; que retornaram para a estrada, ele sempre seguindo MARCOS VINÍCIUS; que presenciou o acidente; que MARCOS VINÍCIUS precisou desviar de forma abrupta de uma carroça; e que o condutor da carroça teve dificuldade para conter o cavalo, que ficou muito agitado depois do acidente (mov. 656.10 dos autos da ação penal).Como os jurados responderam NÃO, relativamente aos homicídios consumados, já nesse ponto a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos.A tese antes descrita, deduzida pela Defesa de MURILO, foi, única e exclusivamente, a desclassificação dos homicídios (três consumados e um tentado), praticados mediante dolo eventual, para crimes culposos, pois se sustentou que não se encontrava embriagado e que não ocorreu a imputada disputa automobilística, ou seja, um “racha”, elementos esses, descritos na denúncia, como caracterizadores do dolo eventual. Teria que ser obrigatoriamente votado, em relação a MURILO, o quesito relativo ao dolo eventual. Se a resposta fosse SIM, continuava-se a votação; se a resposta fosse NÃO, teria ocorrido a desclassificação pretendida pela Defesa. Veja-se o teor desse quesito:“O acusado, ao conduzir seu veículo em alta velocidade, em disputa de um ‘racha’ e sob efeito de bebida alcoólica, agiu assumindo o risco de causar a morte da vítima?” (destacou-se). Ocorre que – sob nossa ótica – a ingestão de bebida alcóolica e o excesso de velocidade foram confirmados pelas declarações da informante Elisa de Aquino Vieira, à época namorada de MURILO e atualmente sua esposa (movs. 1.61 e 659.9 dos autos da ação penal). O excesso de velocidade também restou demonstrado pelas avarias de grande monta ocasionadas no veículo conduzido por MARCOS VINÍCIUS e nas duas motocicletas das vítimas. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que “as avarias encontradas permitem inferir que a colisão em que estes veículos estiveram envolvidos atingiu as regiões anteriores das motocicletas e a região frontal, principalmente esquerda, do automóvel” (mov. 178.2 dos autos da ação penal).O excesso de velocidade, ao que tudo indica, foi preponderante para a ocorrência dos resultados. Essa constatação torna inócua a alegação dos réus de que MARCOS VINÍCIUS precisou desviar de uma carroça que trafegava no local, pois evidencia que seu veículo estava completamente na contramão de direção, caracterizando conduta muito além de uma simples invasão de faixa para evitar uma colisão.É o que também se conclui da leitura do croqui do acidente, no qual o ponto de impacto está registrado no meio da pista da mão de direção das motocicletas em que se encontravam as vítimas:Aliás, a propósito da dinâmica do acidente, a vítima sobrevivente, Alexandre da Silva Ferreira, declarou em juízo que “estava na garupa do Luan. Praticamente, na última hora, a gente viu quatro faróis em nossa direção” (mov. 174.9 dos autos da ação penal, destacou-se). No mesmo sentido, relatou perante os jurados que “no momento da colisão conseguiu visualizar ‘os quatro faróis vindo de frente’, indicando que havia dois veículos se aproximando em direção às motocicletas; que os carros estavam ‘lado a lado’ e não havia ‘um na frente do outro’, demonstrando que os veículos transitavam emparelhados no momento do impacto; que estava na garupa da motocicleta conduzida por Luan e que, devido à sua posição, ‘a visão de quem tá vindo por trás é pouca’; que mesmo assim conseguiu perceber claramente a aproximação dos dois veículos com os faróis acesos, relatando que quando avistou os carros lado a lado, a colisão foi praticamente instantânea, não havendo tempo para qualquer reação por parte do condutor da motocicleta; que não viu nenhuma carroça no leito da pista, bem como que a visibilidade no local era normal naquela noite, sem neblina ou chuva” (mov. 656.1 dos autos da ação penal, transcrição extraída das razões de apelação do Ministério Público, destacou-se).José Lázaro Monteiro, a referida testemunha que conduzia uma carroça às margens da rodovia no momento dos fatos, foi ouvida em plenário e, confirmando o teor de seus depoimentos anteriores, disse que presenciou “um carro tentando passar o outro, um metro para trás, um metro para frente das portas, um do outro” (mov. 656.4 dos autos da ação penal, destacou-se). Tudo isso revela que os veículos trafegavam muito próximos entre si, em posições que variavam ligeiramente, evidenciando uma dinâmica de disputa automobilística não autorizada, ou seja, um “racha”.A testemunha Claudemir Aparecido Faria confirmou que os veículos trafegavam bem próximos um do outro, ora um à frente, ora emparelhados (mov. 656.6 dos autos da ação penal, destacou-se). A testemunha João Miguel da Silva, que se encontrava na carroça conduzida por José Lázaro, também presenciou os fatos e disse em juízo que os veículos passaram ao lado deles em alta velocidade e que imaginou que ocorreria um acidente porque um deles trafegava em uma pista e o outro na contramão de direção (mov. 174.4 dos autos da ação penal, destacou-se). Acresça-se a isso, como bem pontuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas razões de apelação, que “as únicas pessoas que negaram a prática do racha, ou são os próprios recorridos, ou tem interesses pessoais no feito, pela relação de afeto com os réus. Ora, Diene à época era a namorada do réu MARCOS VINÍCIUS, mantendo vínculo com este até os dias atuais. Da mesma forma, Elisa é atualmente esposa do recorrido MURILO. Por sua vez, Thaiana e Tiago, justamente pela relação de amizade com o grupo, estavam dentro do veículo causador do crime” (mov. 725.1 dos autos da ação penal).E a propósito das imagens das câmeras de segurança do “Posto Trevão Ltda”, sequer é possível identificar se os veículos que nela aparecem são os que eram conduzidos pelos réus MURILO e MARCOS VINÍCIUS (mov. 101.2 dos autos da ação penal). E embora apenas o veículo conduzido por MARCOS VINÍCIUS tenha colidido com as motocicletas em que se encontravam as vítimas, inexiste qualquer elemento que autorize, como fizeram os jurados, afastar o envolvimento de MURILO nos fatos descritos na denúncia, tanto mais porque, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “No contexto de disputa automobilística do tipo ‘racha”, o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo” (5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.041.588/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 13.06.2023, destacou-se). Desinfluente, além do mais, a menção feita por MARCOS VINÍCIUS em suas razões recursais, repisada da tribuna por seu Advogado na sustentação oral, a respeito do que decidiu a 10ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da apelação n° 0001515-67.2013.8.16.0172.À luz da independência das instâncias, a decisão proferida em outro âmbito não vincula o julgamento deste processo penal, competindo aos jurados apreciar a causa com liberdade de convicção, nos termos da soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.Quanto à absolvição do crime de tentativa de homicídio, é certo que a única tese sustentada em plenário pela Defesa de MURILO, como se viu linhas atrás, foi a desclassificação dos homicídios que lhe foram imputados (três consumados e um tentado), praticados mediante dolo eventual, para crimes culposos. Ocorre que os jurados, em um mesmo contexto fático, responderam afirmativamente o quesito da coautoria, entendendo que ele concorreu para esse crime e agiu com dolo eventual, mas o absolveram respondendo afirmativamente o quesito absolutório genérico. Houve, portanto, em relação à tentativa de homicídio, hipótese de absolvição por clemência, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.225.185/MG (Tema de Repercussão Geral nº 1087), firmou as seguintes teses: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos” (Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. em 03.10.2024, destacou-se). Tendo em vista que a tese de absolvição por clemência não foi deduzida em plenário, não tendo, justamente por isso, constado na ata da sessão de julgamento, de rigor reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença também é manifestamente contrária às provas dos autos em relação ao crime de tentativa de homicídio. Do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, o seguinte julgados:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICADORA. TEMA 1.087 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL CABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão absolutória do Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, mas absolveu o réu com base em quesito genérico, sem justificativa em teses jurídicas de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem. 6. O julgado recorrido divergiu frontalmente da compreensão firmada pelos Tribunais Superiores sobre o tema. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas.’. [...]” (6ª Turma, REsp nº 2.074.060/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 13.08.2025, destacou-se).No mesmo sentido, dentre vários outros, os seguintes julgados: 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.182.762/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. Convocado TJRS], j. em 19.08.2025 e 6ª Turma, REsp nº 2.066.373/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 13.08.2025).A decisão absolutória dos jurados, portanto, em relação a MURILO, é manifestamente contrária às provas dos autos em relação a todos os crimes pelos quais foi pronunciado.Quanto a MARCOS VINÍCIUS, é certo – e disso não se olvida – que a Constituição Federal assegura a soberania aos juízes leigos que atuam no Tribunal do Júri, a quem compete decidir os casos submetidos à sua apreciação sem a exigência de explicitação dos fundamentos de suas convicções.Essa soberania dos veredictos implica, no âmbito do Tribunal do Júri, a relativização da exigência de fundamentação lógico-jurídica típica das decisões do magistrado togado. Desse modo, a deliberação dos jurados em relação a um réu não impõe, em séries distintas de quesitos, a uniformidade decisória quanto ao corréu envolvido no mesmo fato, sendo admissível a prolação de julgamentos distintos, ainda que aparentemente contraditórios, desde que minimamente lastreados em elementos probatórios.Do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nesse sentido, o seguinte julgado: “A decisão deliberada pelos Jurados relativamente a um Acusado, em razão da soberania constitucional a eles conferida, não os obriga a decidir da mesma forma em relação ao corréu envolvido no mesmo fato, surgindo assim a probabilidade de existir decisões conflitantes de Réus envolvidos em um mesmo caso, a exemplo, a absolvição de um suposto mandante e a condenação do executor, e vice-versa, tudo isso, entretanto, a depender de um aval probatório, ainda que minimamente” (7ª CCrim, ApCrim nº 0048270-40.2016.8.13.0363, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. em 16.10.2019, destacou-se).No caso em exame, a absolvição de MURILO, nos exatos termos impugnados pelo Ministério Público, mostra-se contraditória em relação ao decreto condenatório de MARCOS VINÍCIUS, estabelecendo-se uma incongruência decisória de caráter recíproco.Com efeito, o Conselho de Sentença reconheceu que MARCOS VINÍCIUS praticou um “racha”, agindo com dolo eventual, mas antes, desconsiderando a conexão probatória, afastou a participação de MURILO nos homicídios consumados, limitando seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia apenas à tentativa de homicídio, mas o absolveu por clemência, quanto a esse crime, mediante decisão manifestamente contrária às provas dos autos.Ocorre que, em relação a todos os crimes pelos quais os dois réus (MURILO e MARCOS VINÍCIUS) foram pronunciados, o quesito atinente ao dolo eventual, repita-se, foi assim formulado:“O acusado, ao conduzir seu veículo em alta velocidade, em disputa de um “racha” e sob efeito de bebida alcoólica, agiu assumindo o risco de causar a morte da vítima?” (destacou-se).Nessas circunstâncias — e isso é lógico e juridicamente indiscutível —, a disputa automobilística não autorizada (“racha”), tal como provada nos autos, pressupõe necessariamente a participação de, no mínimo, dois veículos. Desse modo, a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença em relação a MARCOS VINÍCIUS revela-se, igualmente, manifestamente contrária às provas dos autos.Reitere-se, para que não pairem dúvidas, tal como já anteriormente destacado, que, embora nos processos submetidos ao Tribunal do Júri inexista vinculação entre as decisões proferidas em relação a corréus — dada a autonomia constitucional assegurada aos juízes leigos para decidir segundo suas convicções —, é imprescindível recordar que tais deliberações devem, ainda assim, guardar harmonia com o conjunto probatório dos autos.Nessas condições, impõe-se: (a)
conhecer e prover o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar que o réu MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 593, §3º); e(b) rejeitar as preliminares e, no mérito, prover o apelo do réu MARCOS VINÍCIUS LUERSEN PERES para determinar que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 593, §3º), ficando confirmada a decisão prolatada por este colegiado nos autos de habeas corpus nº 0056878-50.2025.8.16.0000, por meio da qual foi suspensa a imediata execução provisória da sua pena, restando, por conseguinte, prejudicados os subsequentes embargos de declaração nº 0081586-67.2025.8.16.0000. É como voto.
|