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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOUnimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.10.1, proferida em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais”, sob n.046151-87.2025.8.16.0014, proposta por Simone Yukie Yoshida, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar que a ré viabilize a cirurgia de “ressecção de tumor craniano” indicada à autora, com a adoção de todos os procedimentos e materiais solicitados pelo neurocirurgião, conforme laudo médico.Em suas razões, sustenta a ré, ora agravante, que pode ser realizado com os materiais liberados. Patente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à ré, pois não foi estabelecida caução e a autora, beneficiária da assistência judiciária, não poderá reembolsá-la em caso de improcedência. Se assim não entendido, deve ser determinada a prestação de caução idônea. Ainda, alega a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não configurada urgência ou emergência, tratando-se de atendimento eletivo. Não há declaração médica que ateste risco de vida ou lesões irreparáveis, se não forem realizados os procedimentos pela paciente. Tampouco probabilidade do direito, pois demonstrado que houve liberação do procedimento e de materiais suficientes. Há necessidade da realização de perícia médica acerca da efetiva necessidade dos atendimentos e materiais objetos da divergência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov.8.1-AI), decisão da qual a recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados monocraticamente (0080584-62.2025.8.16.0000, mov.7.1-ED).Após, a ofertada contraminuta (mov.14.1-AI), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTOVolta-a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.10.1, proferida em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais”, sob n.046151-87.2025.8.16.0014, para determinar que a operadora de plano de saúde ré viabilize a cirurgia de “ressecção de tumor craniano” indicada à usuária autora, com a adoção de todos os procedimentos e materiais solicitados pelo neurocirurgião.Alega a ré, ora agravante, que o atendimento pode ser realizado com os materiais liberados. Defende que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não foi estabelecida caução e a autora, beneficiária da gratuidade processual, não poderá reembolsá-la em caso de improcedência. Se assim não entendido, deve ser determinada a prestação de caução. Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há urgência ou emergência, trata-se de atendimento eletivo. Não há probabilidade do direito, pois demonstrado que houve liberação do procedimento e de materiais suficientes. Há necessidade da realização de perícia médica acerca da necessidade dos atendimentos e materiais objetos da divergência. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. A insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a r. decisão agravada nos termos em que foi proferida.O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a antecipação da tutela depende da probabilidade do direito e da demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na espécie, a autora foi diagnosticada com “lesão expansiva intracraniana compatível com meningioma recidivado”. A lesão possui “tamanho significativo (6,2 x 3,2 x 3,2 cm)” com invasão de estruturas cerebrais importantes. O neurocirurgião, Dr. Marcelo Lourenço Haddad (CRM/PR 26.870), prescreveu nova cirurgia para ressecção do tumor, solicitou procedimentos e materiais imprescindíveis à segurança e eficácia do procedimento que classificou como de alto risco. De forma detalhada, justificou e orientou a necessidade de cada material, inclusive para assegurar uma boa recuperação pós-operatória. Confira-se, a propósito os termos do pedido médico (mov.1.6): Ainda, quanto a urgência do atendimento, consigna a decisão agravada: “há urgência porque se trata (sic) de procedimentos que apresentam resposta tanto mais positiva quanto mais rapidamente implementados” (mov.10.1, f.1).Presente o risco de ineficácia da decisão judicial se concedida apenas ao final da fase instrutória. Neste momento, o indeferimento acarretará maiores prejuízos à autora, na hipótese da procedência do pedido, do que a operadora de plano de saúde ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e à saúde e desta apenas patrimonial.Em relação à caução, prevê o §1º, do art.300, do CPC que, em tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, contudo, a garantia pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo exatamente a situação em tela na qual a autora é beneficiária da gratuidade processual. Ademais, vale registrar que a medida não é irreversível, pois, acaso sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, permanece a possibilidade de cobrança pela operadora de plano de saúde agravante. Em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça tem decidido, em sede liminar, pelo dever de cobertura do tratamento e fornecimento dos materiais solicitados, como atestam os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À LIBERAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA PARA O TRATAMENTO DE CATARATA EM PACIENTE IDOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA JUSTIFICADA. MATERIAL ESPECIFICADO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA OFTALMOLÓGICA, COBERTA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022983-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.08.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROCEDIMENTO DE LITOTRIPSIA CORONARIANA E TODOS OS MATERIAIS E MÉTODOS NECESSÁRIOS À CIRURGIA – DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO LIMINARMENTE PELO AGRAVADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – REJEIÇÃO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POSTERIOR, CASO SE MOSTRE DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 537, § 1º, INCISO I, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)9. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105039-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.03.2024) Neste quadro, se encontram presentes os requisitos para a concessão da decisão antecipatória, o que justifica sua confirmação integral.Em consequência, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentado.
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