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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Senenko e Bernadete Golembiouski contra a decisão interlocutória de mov.23.1 proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial que indeferiu a tutela antecipada nos Embargos de Terceiro, ajuizados para suspender a imissão na posse de imóvel rural localizado em Guaratuba/PR, matrícula nº 37.852. Os agravantes alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde janeiro de 2024, sucedendo possuidores anteriores que detinham direitos desde 2020, comprovados por contratos de cessão de direitos possessórios, declarações do Sindicato Rural, inscrição no CCIR, CAR e outros documentos que evidenciavam o animus domini. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sustentando que os documentos não comprovavam propriedade nem posse apta à usucapião, além de considerar que a falência da empresa em 2006 interromperia eventual prescrição aquisitiva. Os agravantes, inconformados, opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise das provas e à violação de direitos fundamentais, mas estes foram rejeitados. No agravo, os recorrentes defenderam que estavam presentes os requisitos da tutela de urgência, pois demonstraram posse duradoura e risco de dano irreparável diante da iminência da remoção compulsória, que afetaria não apenas sua moradia, mas também a subsistência de diversas famílias da comunidade local. Argumentaram que a decisão agravada ignorou a robustez das provas e a necessidade de perícia para delimitar a área arrematada, sob pena de graves injustiças. Sustentaram ainda a nulidade do leilão judicial por ausência de intimação dos possuidores diretos, vício que comprometeria a validade do procedimento e violaria princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Destacaram que a intimação ocorreu apenas na fase de imissão na posse, impedindo o exercício prévio do direito de defesa. Requereram, por fim, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJ/PR, conforme Resolução nº 510/2023, diante do caráter coletivo do litígio e da vulnerabilidade social dos ocupantes. O pedido final consistiu na reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, suspendendo a imissão na posse e garantindo a manutenção dos agravantes no imóvel, declarando a nulidade do leilão e determinando a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 14.1/TJ) e determinado o seu regular processamento. De tal decisão foram opostos embargos de declaração, tendo sido dado provimento ao recurso a fim de suspender os atos expropriatórios. Em sede de contrarrazões (mov.21.1/TJ), o administrador da Massa Falida de Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação de ativos alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva da massa falida. Sustentou que, conforme o Auto de Arrematação juntado no movimento 54.3 dos autos originários, o imóvel objeto da matrícula nº 37.852 do 1º CRI de Guaratuba foi alienado em leilão judicial realizado em 06/10/2023. Na ocasião, os arrematantes Lucas de Sante Vargas, José Márcio Mendes e Rinaldo Cincinato da Silva adquiriram o bem em condomínio. Em decorrência dessa arrematação, os adquirentes assumiram o polo ativo da ação de reintegração de posse nº 000346254.2012.8.16.0088, promovendo os atos necessários à desocupação do imóvel, em cumprimento à sentença anteriormente proferida, na qualidade de atuais proprietários. Diante da transferência da propriedade, o Administrador Judicial sustentou que a Massa Falida não detinha mais qualquer direito sobre o imóvel, razão pela qual se tornara parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária. Com base nisso, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, registrou que, considerando competir aos arrematantes a defesa de seus interesses no recurso, a Massa Falida deixou de apresentar resposta, limitando-se a informar os fatos pertinentes. A petição foi datada e assinada digitalmente pelo Administrador Judicial Paulo Vinicius de Barros Martins Jr., OAB/PR 19.608. Ainda em sede de contrarrazões (mov. 22.1/TJ), os agravados José Márcio Mendes, Lucas de Sante Vargas e Rinaldo Cincinato da Silva afirmaram que não se comprovou a probabilidade do direito nem o perigo da demora exigidos para a concessão da tutela. Demonstraram que os documentos apresentados pelos agravantes não evidenciaram posse contínua anterior à falência ocorrida em 2006, sendo o mais antigo datado de 2013, sem provas robustas como pagamentos de tributos ou serviços públicos. Ressaltaram indícios de que os atuais ocupantes adquiriram lotes de terceiros cientes do litígio e da arrematação judicial, o que enfraqueceu a tese de posse qualificada. Além disso, destacaram a existência de georreferenciamento que delimitou a área arrematada, afastando alegações genéricas de prejuízo. Quanto à alegação de nulidade do leilão, sustentaram que a tese não foi arguida nos embargos de terceiro nem analisada na decisão de primeiro grau, sendo apresentada de forma genérica e intempestiva no agravo. Argumentaram que eventual vício deveria ter sido impugnado na via adequada e no momento oportuno, não podendo fundamentar a suspensão da imissão na posse. Por fim, sobre o pedido de remessa à Comissão de Soluções Fundiárias, apontaram inadequação processual, pois o requerimento foi formulado em sede de embargos de declaração, instrumento impróprio para tal finalidade. Alegaram ainda que não houve comprovação de residência habitual nem enquadramento nos critérios de vulnerabilidade social previstos na Resolução nº 510/2023 do CNJ. Diante disso, requereram a manutenção da decisão que negou a tutela de urgência, a rejeição do pedido de remessa à Comissão e a confirmação da legitimidade da arrematação, assegurando a imissão na posse aos adquirentes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Insurge-se o agravante acerca da decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa:
(...) Segundo o artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. De acordo com o respectivo artigo é possível concluir a priori que nas ações de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre o bem, poderá ser concedida liminarmente pelo juízo a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaem e ainda determinada a manutenção ou reintegração da posse. Contudo, para além da prova da posse/propriedade também é necessário o cumprimento dos requisitos gerais da antecipação da tutela previstos no artigo 300 do CPC. Acerca do tema: Se o magistrado se convencer da existência da posse em favor de terceiro, deverá determinar, liminarmente: a)expedição de ordem de manutençpão ou reintegração na posse em favor do embargante – que, entretanto, só receberá os bens depois de devolver o valor com os seus rendimentos, para a eventualidade de improcedência final (art. 678); b)em caso de embargos totais, isto é, que tratem de todos os bens tomados no processo, a suspensão do outro feito; c) em caso de embargos parciais, o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, só prosseguindo o processo principal em relação aos bens não discutidos. Essa liminar se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e, concedida ou não, haverá o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta (art. 679). Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos nos artigos 300 e 678 do CPC. No que tange a probabilidade do direito, da análise da documentação carreada na inicial extrai-se que não restou comprovada a propriedade e posse do autor. E isto porque a mera juntada de contrato de compra e venda, mov. 1.7, desacompanhado de termo de quitação e registro não se presta ao fim de comprovar a propriedade, a qual apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial: (...) Quanto a posse de longa data, igualmente não resta demonstrada, visto que para tanto deveria o autor demonstrar seu poder fático sobre o bem, seja pelo exercício como pela possibilidade de exercício sobre este, através de pagamento de luz, IPTU, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas, o que não o fez, colacionando apenas declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratuba, mov. 1.16, informando a posse não restando preenchido o período previsto no artigo 1238 do Código Civil. Não obstante, ainda que se pudesse considerar o período de posse do autor desde 2024, têm-se que ainda assim o requisito de tempo de posse, não restaria preenchido visto que em 23 de outubro de 2006, depois de iniciada a posse do autor, hovue a quebra da empresa ré, e desde esta data, houve a interrupção do curso do prazo da prescrição aquisitiva da propriedade conforme dispõe o artigo 6º da LFRJ. Não é demais consignar que muito embora o autor argumente que já houveram posses anteriores estas igualmente não estão datas de data anterior a declaração da quebra, não sendo aptas a somar com o período exercido pelo autor. Ainda saliente-se que a declaração de mov. 1.9, única data de período anterior a quebra, sequer informa a matrícula do imóvel, não se prestando ao fim de demonstrar a suposta posse. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. (...)
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da tutela antecipada para fins de suspender os atos expropriatórios do imóvel sub judice. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina:
[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203) Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)" O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209) [...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301)
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente:
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550)
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte na lide, afirme ser possuidor ou titular de direito incompatível com o ato de constrição, possa buscar a proteção de sua posse ou propriedade. Já o artigo 678 do mesmo diploma legal dispõe que, comprovada liminarmente a posse ou o domínio, o juiz poderá suspender os efeitos da constrição, inclusive reintegrar provisoriamente o embargante na posse do bem. Numa análise em sede de cognição sumária, em que pese o entendimento do magistrado a quo, verifica-se que existem provas consistentes do exercício da posse dos embargantes na área indicada na petição inicial, estando, portanto, presente a verossimilhança. Nesse sentido, a cadeia possessória foi devidamente demonstrada e, neste juízo de cognição sumária, verifica-se verossímil. Sobre o periculum in mora, entendo que também se encontra devidamente demonstrado, eis que a remoção compulsória dos agravantes causará severos danos e será de difícil reparação. Ressalte-se a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos da tutela antecipada, o que entendo ter ocorrido na lide originária. Em sede de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos são aptos a justificar a suspensão dos efeitos da reintegração de posse, especialmente diante da plausibilidade da alegação de aquisição regular e do exercício da posse por terceiro não envolvido diretamente na relação jurídica originária. Assim, considerando que a decisão agravada observou os requisitos previstos no art. 678 do CPC e que os documentos apresentados pela embargante são suficientes para demonstrar, ainda que de forma inicial, a titularidade e a posse do bem, necessária se faz a reforma da decisão objurgada.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGOS 674 E 678 DO CPC. POSSE E DOMÍNIO DEMONSTRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Embargos de Terceiro, suspendendo os efeitos da reintegração de posse concedida no processo principal, sob a alegação de que a embargante é legítima proprietária do imóvel, adquirido de boa-fé, e de que a reintegração de posse causaria prejuízo indevido. A agravante, inconformada, sustenta que não foram observados os requisitos legais para a concessão da liminar, apontando indícios de fraude e a existência de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos da reintegração de posse deferida no processo principal foi adequada, considerando a alegação de posse e propriedade do imóvel por parte da embargante em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada reconheceu, em sede de cognição sumária, a existência de elementos suficientes para deferir a liminar pleiteada nos Embargos de Terceiro, suspendendo os efeitos da reintegração de posse anteriormente concedida. Os documentos apresentados demonstram que o imóvel foi alienado por Douglas Dainer Guimarães a Olídia Mathuko Shudo em 2015 e posteriormente permutado com a embargante em 2022, evidenciando a boa-fé da embargante. As alegações da agravante sobre tentativa de fraude e alienação fiduciária não foram suficientemente demonstradas nos autos e não infirmam a cadeia dominial apresentada pela embargante. A decisão observou os requisitos do artigo 678 do CPC, justificando a suspensão dos efeitos da reintegração de posse em favor da parte que se apresenta como terceira de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que suspendeu os efeitos da reintegração de posse no feito principal.
Tese de julgamento: “Nos Embargos de Terceiro a suspensão dos efeitos da reintegração de posse pode ser deferida quando comprovada, em sede de cognição sumária, a posse ou propriedade do bem por terceiro de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674 e 678; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a suspensão da reintegração de posse do imóvel que estava sendo disputado. A parte que pediu a suspensão, alegando ser a legítima proprietária do imóvel, apresentou documentos que mostram que ela adquiriu o bem de outra pessoa que, por sua vez, também o havia comprado de um terceiro. O Juiz entendeu que esses documentos são suficientes para reconhecer a posse da parte que pediu a suspensão, mesmo que a outra parte tenha alegado que houve fraude e problemas legais. Assim, a decisão anterior que suspendeu a reintegração de posse foi mantida, garantindo que a parte que se diz proprietária continue com o imóvel até que a situação seja resolvida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083930-21.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.12.2025)
O deferimento da liminar nos Embargos de Terceiro encontra respaldo legal e se mostra adequado à preservação da posse de quem, até o momento, apresenta-se como terceira de boa-fé. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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