SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077469-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO PARA SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL RURAL. ARTIGOS 674 E 678 DO CPC. POSSE E DOMÍNIO DEMONSTRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada em embargos de terceiro, visando suspender a imissão na posse de imóvel rural em Guaratuba/PR, com os agravantes alegando posse mansa e pacífica desde janeiro de 2024, sucedendo possuidores anteriores desde 2020, e requerendo a nulidade do leilão judicial realizado em 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a imissão na posse do imóvel e garantir a manutenção dos agravantes na posse do bem, considerando a alegação de posse mansa e pacífica e a nulidade do leilão judicial realizado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 4. Os agravantes não comprovaram a posse contínua do imóvel antes da falência da empresa em 2006, o que inviabiliza a usucapião. 5. A documentação apresentada pelos agravantes não é suficiente para comprovar a propriedade ou posse do imóvel. 6. A alegação de nulidade do leilão não foi devidamente fundamentada e não foi analisada na decisão de primeiro grau. 7. Os agravantes não demonstraram a vulnerabilidade social necessária para a remessa à Comissão de Soluções Fundiárias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, suspendendo a imissão na posse e garantindo a manutenção dos agravantes no imóvel, declarando a nulidade do leilão e determinando a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a suspensão dos efeitos da reintegração de posse pode ser deferida quando comprovada, em sede de cognição sumária, a posse ou propriedade do bem por terceiro de boa-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 674 e 678; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245; LFRJ, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0083930-21.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.