Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS. VENDA CASADA DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA POSSE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E MANIFESTA INVEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do autor/Agravante em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e de inexistência de elementos mínimos que indicassem abusividade contratual. No recurso se insiste na tese de que as prestações mensais fixas de R$ 1.263,33, deveriam ser de R$ 1.045,75, excluindo-se os componentes alegados ilegais ou abusivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada por conta da alegada abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização, do questionamento das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato e da alegação de venda casada de seguro, dentre outras teses apresentadas na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos não atendidos quando o autor/Agravante sequer havia juntado o contrato bancário que pretende revisar, inviabilizando exame mínimo das alegações.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 24) reconhece que juros remuneratórios podem exceder a taxa média de mercado e sua revisão é excepcional, não bastando que o índice contratado seja superior ao divulgado pelo BACEN. No caso, a taxa pactuada, embora maior que a média, não ultrapassa limite que evidencie abusividade em juízo perfunctório, tampouco há demonstração convincente de indevida capitalização dos juros.5. As tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem têm previsão normativa e reconhecimento jurisprudencial (Temas Repetitivos n. 620 e 958), sendo necessária prova de irregularidade, inexistente neste momento.6. A alegação de venda casada do seguro prestamista depende de contraditório e prova, análise própria de sentença, não de decisão liminar.7. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula n. 380/STJ, sendo inviável impedir a negativação ou afastar medidas de cobrança e busca e apreensão em caráter antecipado.8. O autor/Agravante sequer ofereceu consignação regular de parcelas vincendas, descumprindo os requisitos do Tema Repetitivo n. 31, o que impede afastar a mora.9. Ausentes probabilidade do direito e risco qualificado, cabe a manutenção do indeferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.11. Tese de julgamento: A tutela provisória para afastar a mora e impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes em ação revisional de contrato de financiamento somente pode ser concedida quando for comprovada, de forma mínima, a verossimilhança das alegações de abusividade e demonstrada a urgência qualificada, sendo insuficiente a mera propositura da ação ou alegações genéricas de onerosidade. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 320 e 927, III; MP n. 2.170-36/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 380 e Temas Repetitivos n. 24, 31, 620 e 958; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.577.203/PB, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 26.10.2020; TJPR, 20ª CC, AI n. 0097542-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 7.11.2025; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025267-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, j. 14.6.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor pediu uma liminar para pagar apenas parte das parcelas, evitar que seu nome fosse negativado e manter o veículo financiado, alegando cobranças abusivas. O Tribunal verificou que ele nem sequer apresentou o contrato, não comprovou prontamente abusos ou ilegalidades. Como a lei exige prova mínima para conceder liminar, o Tribunal entendeu que não havia elementos suficientes para suspender a cobrança das prestações, impedir a negativação ou garantir a posse. Assim, a decisão que negou a liminar foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077472-85.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no mov. 14.1 dos autos da Ação de Revisão de Contrato de Veículo nº 004846-63.2025.8.16.0131, movida pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos (destaques do original e suprindo a jurisprudência):“(...)A tutela de urgência pleiteada pelo requerente deve ser indeferida, isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).No presente caso, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela eis que, não se apresenta probabilidade do direito, pois, devidamente realizado o contrato entre as partes, não havendo qualquer demonstração da suposta ilegalidade cometida pelo requerido, que não pode ser reconhecida pela mera alegação da requerente.Conforme enunciados do STJ, caso constatados excessos cobrados nas obrigações principais do negócio jurídico o que se afasta é a mora. Assim, somente é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme se aufere da orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS:(...)Nesse sentido, inexiste verossimilhança do direito alegado em razão do julgado do STJ (Resp 973827/RS) e os inúmeros julgados do E.TJ do Estado do Paraná, que reconhecem a validade da capitalização mensal dos juros desde que pactuada expressamente de forma clara e seja posterior a medida provisória.No mesmo teor é a súmula 539 do STJ:(...)Necessária, também, a dilação probatória para aferir a taxa média dos juros remuneratórios no mercado e eventual excesso por parte do requerido.Quanto aos juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade, já que os valores não se mostram, a primeiro momento, excessivos, não tendo a parte requerente demonstrado qual seria o limite máximo a ser seguido.Por fim, resta esclarecer que a mera propositura de ação revisional e o depósito do valor incontroverso não obsta a mora.Desse modo, não obstada a mora, é possível a inscrição do requerente junto aos cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar de tutela impeditiva em desfavor do requerido nesse sentido.Por fim, a propositura da ação não é capaz de obstar a mora, tendo o credor direito de receber da forma pactuada contratualmente e intentar busca e apreensão caso a obrigação não seja cumprida.Desse modo, não há falar em concessão de liminar.Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.(...).”.Alega o autor/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que, como consumidor, celebrou um contrato com a instituição financeira demandada, que deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor; b) “a Agravada concedeu o financiamento bancário à parte Agravante para aquisição do seu veículo, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional ao estipulado em contrato, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação”; c) a taxa de juros aplicada foi superior à taxa contratada, configurando onerosidade excessiva e descumprimento contratual, uma vez que foram cobrados juros de 3,12% ao mês, em vez dos 3,07% acordados; assim “verificou-se que o valor incontroverso a ser pago nas 24 parcelas vincendas é de R$ 1.263,33 (mil duzentos e sessenta e três com trinta e três)”; d) “o Banco Agravado realizou a cobrança da despesa qualificada como Tarifa de Cadastro de R$ 999,00. Tal cobrança deve ser considerada indevida, posto que não correspondem à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco”; e) de mesmo modo, deve ser considerada abusivas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; f) “O Agravante jamais solicitou o seguro e a ele não foi oportunizado a possibilidade de contratar com outra instituição, haja vista que a ‘aprovação’ do financiamento foi vinculada a contratação do seguro dentro do mesmo grupo econômico e parceiro. Inclusive, a da leitura das cláusulas contratuais se observa que o mesmo já continha as cláusulas referentes ao seguro e como se daria o seu desenvolvimento, deixando de forma clara que não havia, como não houve, possibilidade de contratação sem o seguro estar incluso no ‘pacote’”; g) não está em mora, pois as cobranças realizadas pelo réu/Agravado foram indevidas, o que descaracteriza a mora e, portanto, não deve ser cobrada comissão de permanência; h) cabe indenização por danos morais, já que “as diversas cobranças indevidas prejudicaram e têm prejudicado sua subsistência de sua família, além de configurar claro enriquecimento ilícito pela Ré, que está cobrando valores indevidamente da Autora”; i) a urgência da tutela pleiteada é justificada pelos riscos de perda do veículo e de inscrição em cadastros de inadimplentes.Assim, pugnou a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para que permanecesse na posse do bem e o banco recorrido fosse obstado de inseri-lo em cadastros restritivos, com a confirmação disso no julgamento final.Em decisão inicial da eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha (mov. 8.1), indeferiu-se a tutela de urgência recursal pleiteada.Devidamente intimado, o réu/Agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).Na sequência, vieram-me conclusos os autos em 19/08/2025 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita; mov. 14.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.A controvérsia recursal diz respeito à decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, por entender não estar presente o requisito de verossimilhança dos argumentos aduzidos pelo devedor fiduciante na ação revisional do contrato de financiamento.A decisão proferida pelo Juízo a quo, adianta-se, deve ser confirmada, não merecendo acolhimento a pretensão recursal do autor/Agravante.Explica-se.Para começar, o autor/Agravante propôs a ação e requereu a antecipação de tutela de urgência sem ao menos apresentar o contrato de financiamento que pretendia revisar, ou seja, prova fundamental para alicerçar as alegações que fez (CPC, artigo 320), o que, obviamente, não permitiria a concessão de uma tutela provisória inaudita altera parte por suposição de abusividades.Segue que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento firmado e consolidado, em precedente qualificado e objeto do Tema Repetitivo nº 24, reconheceu que os juros remuneratórios aplicados pelas Instituições Financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como em contratos que envolvem risco, cabendo revisão apenas em situações excepcionais:"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).Nesse sentido, ainda (destaquei):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).”Em uma análise perfunctória, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato original (datado de 27/04/2023 e apresentado pelo réu/Agravado com a contestação; mov. 32.2/origem) foi de 3,07% a.m. e 43,77% a.a. Já a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e nos mesmos períodos, foi de 2,11% a.m. e 28,46% a.a., respectivamente, o que, igualmente, não permitiria determinar a abusividade das cláusulas nesta análise sumária para a concessão da liminar de tutela de urgência, posto que não ultrapassado o dobro da média de mercado e não tendo sido prova alguma, mínima que fosse, de que o banco tivesse se desviado desses paradigmas na execução do contrato, ou seja, cobrado juros superiores, sendo unilateral e apócrifo o cálculo de mov. 1.8/origem.Igualmente não se pode considerar como demonstrada a alegada capitalização indevida de juros, diária ou mensal, porquanto as prestações foram pré-fixadas e se trata de uma questão fática que demanda comprovação.As tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem possuem previsão legal e são normatizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com reconhecimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 620 e 958, havendo o réu/Agravado, ao contestar, apresentado documentos destinados à demonstração da prestação dos serviços, de modo que ao tempo em que proferida a decisão agravada não havia como supor ilegalidades ou abusos, ainda mais para considerar inexigíveis as prestações contratadas.A discussão sobre venda casada de seguro prestamista igualmente dependia do contraditório, agora exercitada, e da análise das provas apresentadas, o que será efetuado na sentença, sendo mais recentemente anunciado o julgamento antecipado da lide sem oposição das partes (movs. 50.1 a 55.1/origem).Além disso, o autor/Agravante pretendeu a concessão da liminar para que o réu/Agravado fosse proibido de realizar qualquer ato de constrição e/ou expropriação patrimonial – como a proibição de apreensão do veículo e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito – até o julgamento final da demanda, todavia este pedido também não merece acolhimento, posto que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não seria capaz inibir o credor fiduciário de tomar as medidas legalmente cabíveis para satisfação do seu crédito, uma vez que o ajuizamento da ação revisional não basta para descaracterizar a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.De ressaltar que na petição inicial o autor/Agravante não se ofereceu para consignar algum valor em Juízo, periodicamente, argumentando que já teria pagado muito em excesso nas 24 prestações adimplidas (de um total de 48; mov. 32.2/origem), donde não atendidos os requisitos do Tema Repetitivo nº 31 do Superior Tribunal de Justiça, de seguimento obrigatório pelas instâncias ordinárias, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para lhe permitir obter a tutela provisória requerida.Nesse sentido, apenas em respaldo, o entendimento desta Câmara Revisora e deste Tribunal (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS, DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DE IMPEDIMENTO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AFASTADA – DESERÇÃO DO RECURSO, NÃO ACOLHIDA – DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA NA ORIGEM – MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO REALIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. O Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 3 (três) condições para que seja deferido o pedido de abstenção de apontamento em cadastro de inadimplentes: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea. 3. No caso, não há demonstração de que a cobrança é indevida e o depósito foi indeferido pelo juízo singular, uma vez que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, ou seja, no termo/prazo/dia de vencimento convencionado no instrumento contratual.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097542-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ADMITINDO, CONTUDO, O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS SEM A ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. PRETENSÃO DE ADMISSÃO DO DEPÓSITO, COM O AFASTAMENTO DA MORA, BEM COMO MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM SUA POSSE E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE FUTURA INSCRIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRA SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM MELHOR APURAÇÃO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE ELISÃO DA MORA POR MEIO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM QUE DECORRERÁ DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS NA FORMA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AINDA, UMA VEZ QUE NÃO REPUTADA, POR ORA, AS ABUSIVIDADES INDICADAS, EVENTUAL INSCRIÇÃO FUTURA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA SE MOSTRA, A PRINCÍPIO, COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato, na qual se discute a abusividade de juros em contrato de financiamento de veículo, com a parte autora requerendo a autorização para depósito judicial de valores incontroversos com a elisão da mora, manutenção da posse do bem e exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência em ação revisional de contrato, permitindo apenas o depósito judicial do valor incontroverso sem o afastamento dos efeitos da mora, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. 4. As taxas de juros aplicadas no contrato não superam significativamente a média de mercado, não configurando, a princípio, abusividade. 5. O depósito judicial do valor incontroverso não elide a mora. 6. Não houve comprovação da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, o que afasta o pedido de exclusão. 7. A manutenção do bem na posse da parte recorrente depende da continuidade dos pagamentos na forma contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato apenas quando demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da medida, sendo insuficiente, quando não constatada a abusividade alegada, o depósito do valor incontroverso para afastar a mora e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025267-79.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025).Logo, extrai-se que diante da precariedade do lastro probatório apresentado ab initio e do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, tenha agido acertadamente a MMª. Juíza de Direito, Dra. Flávia Molfi de Lima, ao indeferir a tutela provisória, tal como foi requerida na petição inicial, impondo-se, na mesma linha e pelas razões acima acrescentadas, a manutenção da decisão agravada.Deste modo, o voto é pelo conhecimento e não provimento deste Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|