SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077472-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS. VENDA CASADA DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA POSSE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E MANIFESTA INVEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do autor/Agravante em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e de inexistência de elementos mínimos que indicassem abusividade contratual. No recurso se insiste na tese de que as prestações mensais fixas de R$ 1.263,33, deveriam ser de R$ 1.045,75, excluindo-se os componentes alegados ilegais ou abusivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada por conta da alegada abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização, do questionamento das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato e da alegação de venda casada de seguro, dentre outras teses apresentadas na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos não atendidos quando o autor/Agravante sequer havia juntado o contrato bancário que pretende revisar, inviabilizando exame mínimo das alegações.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 24) reconhece que juros remuneratórios podem exceder a taxa média de mercado e sua revisão é excepcional, não bastando que o índice contratado seja superior ao divulgado pelo BACEN. No caso, a taxa pactuada, embora maior que a média, não ultrapassa limite que evidencie abusividade em juízo perfunctório, tampouco há demonstração convincente de indevida capitalização dos juros.5. As tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem têm previsão normativa e reconhecimento jurisprudencial (Temas Repetitivos n. 620 e 958), sendo necessária prova de irregularidade, inexistente neste momento.6. A alegação de venda casada do seguro prestamista depende de contraditório e prova, análise própria de sentença, não de decisão liminar.7. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula n. 380/STJ, sendo inviável impedir a negativação ou afastar medidas de cobrança e busca e apreensão em caráter antecipado.8. O autor/Agravante sequer ofereceu consignação regular de parcelas vincendas, descumprindo os requisitos do Tema Repetitivo n. 31, o que impede afastar a mora.9. Ausentes probabilidade do direito e risco qualificado, cabe a manutenção do indeferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.11. Tese de julgamento: A tutela provisória para afastar a mora e impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes em ação revisional de contrato de financiamento somente pode ser concedida quando for comprovada, de forma mínima, a verossimilhança das alegações de abusividade e demonstrada a urgência qualificada, sendo insuficiente a mera propositura da ação ou alegações genéricas de onerosidade. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 320 e 927, III; MP n. 2.170-36/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 380 e Temas Repetitivos n. 24, 31, 620 e 958; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.577.203/PB, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 26.10.2020; TJPR, 20ª CC, AI n. 0097542-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 7.11.2025; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025267-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, j. 14.6.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor pediu uma liminar para pagar apenas parte das parcelas, evitar que seu nome fosse negativado e manter o veículo financiado, alegando cobranças abusivas. O Tribunal verificou que ele nem sequer apresentou o contrato, não comprovou prontamente abusos ou ilegalidades. Como a lei exige prova mínima para conceder liminar, o Tribunal entendeu que não havia elementos suficientes para suspender a cobrança das prestações, impedir a negativação ou garantir a posse. Assim, a decisão que negou a liminar foi mantida.