Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Designação de audiência de justificação para apuração de falta grave durante a execução penal. Recurso de agravo do Ministério Público provido, determinando a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que postergou a apuração de falta disciplinar de natureza grave, decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução da pena, até a juntada de sentença condenatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime doloso durante a execução da pena, independentemente de sentença condenatória prévia.III. Razões de decidir3. O reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a Súmula nº 526 do STJ.4. A decisão agravada que não designou audiência de justificação para apuração da falta grave está em desacordo com a jurisprudência, que entende pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da condenação.IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 52 e 118, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 1.000.000, Rel. Min. Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, HC 4000232-11.2024, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; Súmula nº 526/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003296-05.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida no mov. 158.1 dos autos de Execução da Pena nº 0002680-46.2019.8.16.0009 (SEEU), da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, bem como postergou a apuração de falta disciplinar de natureza grave somente após eventual sentença condenatória. O Ministério Público recorre alegando, em síntese, a necessidade de designação de audiência de justificação para apuração da falta grave por cometimento de novo delito durante a execução da pena, independentemente de sentença condenatória prévia (mov. 163.1/SEEU). Em contrarrazões, a Defensoria Pública se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 179.1/SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 182.1/SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.No mérito, comporta provimento. Extrai-se dos autos de execução penal nº 00026804620198160009, em trâmite no Sistema SEEU, que o agravado cumpria a pena total de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, em razão da condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, quando na data de 07/05/2025 praticou, em tese, novo delito, conforme auto de ação penal nº 0002475-28.2025.8.16.0196.Diante da prática, em tese, de novo crime doloso de tráfico de drogas no curso da execução, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para apuração e eventual homologação de falta grave, cujo pedido foi indeferido por meio da decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 158.1):“I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos nº 0002475-28.2025.8.16.0196 - Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação.”Pois bem.O Ministério Público insurge-se contra a referida decisão em que o juízo da execução, apesar da notícia do cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, não designou audiência de justificação para apuração da falta grave, por entender que se deve aguardar a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática desse novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Não obstante a prática, em tese, de novo crime doloso (tráfico de drogas) enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, o Juízo executivo determinou a regressão cautelar do agravado ao regime prisional fechado, postergou a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, até a juntada de sentença condenatória. Ocorre que a decisão agravada se revela em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, inclusive, sumulada no enunciado 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Logo, é incumbência do magistrado proceder à apuração da falta grave cometida pelo reeducando, consistente na suposta prática de crime doloso durante o curso da execução, independentemente de prévia sentença condenatória, visto que não há constrangimento ilegal em assim proceder, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que discutiu a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão de cometimento de crime doloso no curso da execução penal. 2. O Juízo da Execução Penal homologou a prática de falta grave. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa, que alegava nulidade pela não realização de audiência de justificação e pela regressão de regime sem o trânsito em julgado do novo delito. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator do habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ. 7. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos é válida diante da prática de novo delito durante a execução da pena.(...) (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). (destacou-se) Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. DECISÃO QUE MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME MAIS BRANDO. PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE INTERMEDIÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI 7.210/1984. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução interposto contra decisão que manteve o apenado no regime aberto, após a notícia da prática de novo delito no curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir, cautelarmente, o reeducando ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000232-11.2024.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025). (destacou-se) Vale dizer que o apenado, acusado pela suposta prática de novo delito no curso da execução de sua pena, demonstra ausência de seriedade e comprometimento com a finalidade ressocializadora da reprimenda. Dessa forma, segundo entendimento do STJ e desta Corte, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do novo delito para que haja o reconhecimento da falta grave, em razão do cometimento de crime doloso durante a execução da pena. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“como é sabido, ainda que a análise a respeito da certeza da autoria delitiva seja realizada nos autos do processo de conhecimento, não é necessário aguardar a sentença ou o trânsito em julgado da sentença condenatória para a homologação da falta grave e regressão de regime. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 526, nos seguintes termos: “O reconhecimento de falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Assim, em virtude do cometimento de fato considerado como falta grave, deve-se acolher o recurso ministerial para o fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que designe audiência de justificação para apuração da falta disciplinar de natureza grave quanto ao delito cometido, em tese, pelo recorrido, nos moldes dos artigos 52 e 118, I, ambos da LEP. Conclusão O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso ministerial, para determinar que o Juízo executivo designe audiência de justificação para apurar a falta grave, nos termos requeridos pelo agravante. Deliberação Deverá a Secretaria deste Quinta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a modificação da decisão agravada, para os devidos fins.
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