SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077486-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45 (LEI DE FALÊNCIAS). NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. PARTICIPAÇÃO DA SÍNDICA COMO ARREMATANTE. CONFLITO DE INTERESSES. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. PAGAMENTO PRIVILEGIADO A CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A arrematação dos bens da massa falida realizada pela síndica é nula, pois configura conflito de interesses vedado expressamente pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências); a síndica, como responsável pela guarda e administração dos bens da massa, não pode atuar como arrematante, sob pena de comprometer a imparcialidade e a proteção dos interesses coletivos dos credores.2. A alienação dos bens da massa falida não observou o rito legalmente estabelecido nos arts. 117, 118 e 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), pois foi realizada por adjudicação direta, sem leilão público ou propostas, sem a participação do Ministério Público e sem autorização dos credores que representassem dois terços dos créditos, o que compromete a legalidade do procedimento.3. Ademais, o valor da arrematação foi inferior ao da avaliação, em afronta ao § 2º do art. 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), configurando-se prejuízo à massa falida e aos credores.4. O pagamento antecipado e exclusivo a determinados credores violou o princípio da par conditio creditorum, ao não observar a ordem legal de preferência e o rateio proporcional.5. A nulidade do ato é absoluta, podendo ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não se convalidando por decurso de prazo ou por decisão judicial anterior.6. O reconhecimento da nulidade não prejudica terceiros de boa-fé, haja vista que, na decisão judicial objurgada, fora determinada a conversão da arrematação em perdas e danos, com ressarcimento à massa falida pelos arrematantes, o que resguarda os direitos de eventuais adquirentes legítimos.7. No caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.