Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45 (LEI DE FALÊNCIAS). NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. PARTICIPAÇÃO DA SÍNDICA COMO ARREMATANTE. CONFLITO DE INTERESSES. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. PAGAMENTO PRIVILEGIADO A CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A arrematação dos bens da massa falida realizada pela síndica é nula, pois configura conflito de interesses vedado expressamente pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências); a síndica, como responsável pela guarda e administração dos bens da massa, não pode atuar como arrematante, sob pena de comprometer a imparcialidade e a proteção dos interesses coletivos dos credores.2. A alienação dos bens da massa falida não observou o rito legalmente estabelecido nos arts. 117, 118 e 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), pois foi realizada por adjudicação direta, sem leilão público ou propostas, sem a participação do Ministério Público e sem autorização dos credores que representassem dois terços dos créditos, o que compromete a legalidade do procedimento.3. Ademais, o valor da arrematação foi inferior ao da avaliação, em afronta ao § 2º do art. 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), configurando-se prejuízo à massa falida e aos credores.4. O pagamento antecipado e exclusivo a determinados credores violou o princípio da par conditio creditorum, ao não observar a ordem legal de preferência e o rateio proporcional.5. A nulidade do ato é absoluta, podendo ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não se convalidando por decurso de prazo ou por decisão judicial anterior.6. O reconhecimento da nulidade não prejudica terceiros de boa-fé, haja vista que, na decisão judicial objurgada, fora determinada a conversão da arrematação em perdas e danos, com ressarcimento à massa falida pelos arrematantes, o que resguarda os direitos de eventuais adquirentes legítimos.7. No caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077486-69.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Leci Dutra Figueiró, por meio de sua advogada Flávia Regina Vaz Morás, interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 350.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 445.1), proferida nos Autos de decretação de falência da empresa Ervateira Portal do Sudoeste Ltda., processo que tramita há quase 30 (trinta) anos. Na decisão, a douta Magistrada reconheceu a nulidade da arrematação de bens da massa falida, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para adjudicação de bens por parte dos credores e de inviabilidade da participação da síndica (a própria Agravante) no procedimento de arrematação.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese, que: a) não houve demonstração de prejuízo concreto à massa falida, conforme exige o princípio pas de nullité sans grief; b) a participação da síndica na arrematação não configura nulidade absoluta, pois foi pública, transparente, autorizada judicialmente e sem indícios de má-fé ou favorecimento indevido, inexistindo vedação expressa na legislação falimentar; c) o reconhecimento da nulidade, após mais de uma década, compromete a segurança jurídica, a estabilidade das relações patrimoniais e poderia atingir terceiros de boa-fé, devendo prevalecer a função social do registro público e a teoria da aparência.Assim, a Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pela reforma da decisão judicial objurgada, a fim de se preservar a legalidade, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nos atos de alienação judicial.Os Agravados ofereceram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo não provimento do agravo de instrumento (seq. 23.1).De igual maneira, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (seq. 29.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITOA decisão judicial, aqui, objurgada, na qual se declarou a nulidade da arrematação dos bens da massa falida da empresa Ervateira Portal do Sudoeste Ltda., não merece qualquer reparo, tanto sob o prisma da legalidade como da proteção dos interesses da coletividade de credores.Nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), o procedimento de liquidação do ativo exige, como regra, a venda dos bens da massa por meio de leilão público ou propostas, com observância dos requisitos legais e a participação do Ministério Público, conforme expressamente previsto nos arts. 117 e 118 do referido diploma legal. No caso vertente, a adjudicação dos bens não observou o rito legalmente estabelecido para tal desiderato, e, tampouco contou com autorização dos credores que representassem dois terços dos créditos, como exige o art. 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências). Ademais, conforme consignado na decisão judicial objurgada, o valor da arrematação, de R$ 241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais) foi substancialmente inferior ao valor de avaliação dos bens, de R$ 402.464,47 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em afronta ao § 2º do art. 123 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências), que determina alienação por preço nunca inferior ao da avaliação, circunstância que, por si só, evidencia prejuízo à massa e aos credores remanescentes.A Agravante, no exercício do encargo de síndica à época, participou da arrematação dos bens da massa falida, como também participaram alguns dos credores, conduta expressamente vedada pela processualística civil, então, vigente, no inc. I do art. 690-A da Lei n. 5.869/73, aplicável subsidiariamente à hipótese em tela, bem como pelo inc. III do art. 63 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falências). Tal atuação configura flagrante conflito de interesses, pois o síndico é responsável pela guarda e administração dos bens da massa, devendo zelar pelo interesse coletivo dos credores, e, não, atuar em benefício próprio. Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná bem consignou (seq. 29.1/AI), in verbis:Apesar da insurgência apresentada, a decisão recorrida mostra-se irretocável. Primeiro porque, a arrematante dos bens foi a síndica da falência, o que é absolutamente vedado pela lei e escancara conflito de interesses, o que por si só, já demonstra uma nulidade existente. Tal forma de agir caracteriza confusão entre a defesa dos interesses da falida e os próprios interesses da síndica, conforme expressa previsão no Código Civil: Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; Assim, a afirmação recursal de que a mera participação da síndica na arrematação, desacompanhada de demonstração de má-fé ou prejuízo aos credores, não é suficiente para nulidade do ato, resta afastada, haja vista a expressa previsão legal em sentido contrário (seq. 29.1).No que se refere à alegação de ausência de prejuízo, verifica-se que o procedimento adotado resultou em pagamento antecipado e exclusivo a determinados credores, sem observância da ordem legal de preferência e sem rateio proporcional entre todos os credores habilitados, em afronta ao princípio da par conditio creditorum, basilar ao processo falimentar. Além disso, a alienação dos bens por valor inferior ao da avaliação configura prejuízo direto à massa falida e aos credores remanescentes, tornando inequívoca a nulidade do ato. A nulidade reconhecida na decisão judicial objurgada é, pois, absoluta, podendo ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não se convalidando por ato judicial ou pela passagem do tempo. O interesse público na preservação da universalidade dos credores e na adequada liquidação dos ativos da massa falida justifica o rigor na observância das normas legalmente estabelecidas para tal desiderato.Em reforço, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná concluiu ser cristalina a nulidade existente, uma vez que a síndica nomeada feriu expressa previsão legal ao arrematar bens pertencentes à massa falida que administra (seq. 29.1/AI).Por fim, com relação à alegação de risco à segurança jurídica e a terceiros de boa-fé, determinou-se na decisão judicial objurgada que, caso os bens já tenham sido alienados a terceiros, deverá ser promovida a conversão em perdas e danos, com ressarcimento dos valores à massa falida pelos arrematantes, o que afasta o alegado prejuízo a terceiros de boa-fé.Não é demais observar que o decreto de nulidade do ato se justificou, também, na destituição da Agravante do encargo de síndica, em virtude da verificação de conduta ineficiente na condução do processo falimentar, consubstanciada no não cumprimento dos prazos legais e na ausência de apresentação do quadro-geral de credores e da prestação de contas periódicas, conforme registrado pela douta Magistrada.Nesse cenário, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o processo falimentar, especialmente a legalidade, a igualdade entre os credores e a proteção do interesse público, razão pela qual não comporta a pretendida reforma. 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, agravada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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