SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077488-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CONSIDERADO ABUSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE-AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual autorizou a aplicação de juros remuneratórios sobre o valor do seguro prestamista a ser restituído. A parte executada alega extrapolação do título executivo, violação à coisa julgada, vedação à reinterpretação contratual e indevida aplicação de penalidades, requerendo o afastamento dos juros e da multa prevista no art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a inclusão de juros remuneratórios sobre o valor a ser restituído no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e se é cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos juros reflexos sobre o seguro prestamista é decorrência lógica-jurídica da repetição do indébito, sem ofensa à coisa julgada. 4. Os juros reflexos devem ser calculados com base na nova taxa determinada em decisão anterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do agravado. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e impõe o arbitramento de honorários em favor do impugnante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004279-58.2024.8.16.0069, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, REsp 1571109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente aceita. Isso significa que a parte que estava sendo cobrada não precisa pagar juros sobre o seguro prestamista conforme cobrado, mas deve ser feito um novo cálculo para saber quanto realmente deve, seguindo uma taxa de juros diferente que já foi determinada em outro processo. Além disso, a parte que estava cobrando deve pagar honorários advocatícios porque houve um excesso na cobrança. A multa que foi aplicada não foi retirada, pois a parte que fez o depósito não pagou a dívida de forma voluntária. Assim, o caso volta para o Juízo de origem para que os cálculos sejam corrigidos.