Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CONSIDERADO ABUSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE-AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual autorizou a aplicação de juros remuneratórios sobre o valor do seguro prestamista a ser restituído. A parte executada alega extrapolação do título executivo, violação à coisa julgada, vedação à reinterpretação contratual e indevida aplicação de penalidades, requerendo o afastamento dos juros e da multa prevista no art. 523 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a inclusão de juros remuneratórios sobre o valor a ser restituído no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e se é cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição dos juros reflexos sobre o seguro prestamista é decorrência lógica-jurídica da repetição do indébito, sem ofensa à coisa julgada.
4. Os juros reflexos devem ser calculados com base na nova taxa determinada em decisão anterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do agravado.
5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e impõe o arbitramento de honorários em favor do impugnante.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004279-58.2024.8.16.0069, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, REsp 1571109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente aceita. Isso significa que a parte que estava sendo cobrada não precisa pagar juros sobre o seguro prestamista conforme cobrado, mas deve ser feito um novo cálculo para saber quanto realmente deve, seguindo uma taxa de juros diferente que já foi determinada em outro processo. Além disso, a parte que estava cobrando deve pagar honorários advocatícios porque houve um excesso na cobrança. A multa que foi aplicada não foi retirada, pois a parte que fez o depósito não pagou a dívida de forma voluntária. Assim, o caso volta para o Juízo de origem para que os cálculos sejam corrigidos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077488-39.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, autorizando a aplicação dos juros remuneratórios sobre o valor do seguro prestamista a ser restituído (juros reflexos).
Razões recursais:
(i) extrapolação do título executivo pela inclusão de juros remuneratórios;
(ii) violação à coisa julgada material em razão de decisão anterior de outra demanda que já tratou da revisão dos juros remuneratórios;
(iii) vedação à reinterpretação contratual na fase de cumprimento de sentença; e
(iv) indevida aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Pedido: Provimento do recurso para afastar a aplicação dos juros remuneratórios sobre o valor a restituir, excluir valores já quitados e afastar a multa do art. 523 do CPC.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Não há falar em intempestividade, visto que a leitura da intimação da decisão de embargos de declaração de decisão agravada ocorreu dia 23-6-2025, iniciando o prazo para interposição do recurso no dia seguinte e encerrando no dia 14-7-2025, quando interposto o presente agravo de instrumento.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) ofensa à coisa julgada pela inclusão de juros reflexos no cálculo do cumprimento de sentença; e (ii) aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.2.1. JUROS REFLEXOS A restituição dos juros incidentes sobre os encargos declarados abusivos e cujo valor foi diluído junto às prestações mensais, sofrendo a incidência de juros remuneratórios reflexos, é mera decorrência lógica-jurídica da repetição do indébito.
Indevido o pagamento do seguro prestamista, são igualmente indevidos quaisquer encargos incidentes sobre ele. Conforme já decido por esta Câmara Cível, “Diante do pagamento parcelado do contrato pelo financiado, os juros reflexos que pagava a cada prestação não podem ser vistos como frutos da coisa (valor nominal do seguro indevido) a ser restituída, pois o montante saía do bolso do devedor e ia parar nos cofres do banco, que dele se apoderava, subsistindo, pois, a obrigação da apelada/Embargante de devolver tudo o que foi cobrado a mais (principal e acessórios)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004279-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 26.07.2024). Isso decorre da reparação integral do dano (art. 944, CC) e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), sem ofensa à coisa julgada. Ainda, foi formulado pedido expresso na petição inicial sobre a restituição dos encargos reflexos (mov. 1.1, item “D”), não existindo prejuízo ao contraditório. O entendimento do STJ no REsp 1571109/SP - de que é descabida a inclusão de juros remuneratórios sobre o valor a restituir no cumprimento de sentença quando não fixada nesses termos a condenação - versa sobre diferenças de expurgos inflacionários sobre saldo em conta judicial, o que não é o caso dos autos.
Apesar de devida a restituição dos juros reflexos, verifica-se excesso em decorrência da coisa julgada formada nos autos 0003983-09.2021.8.16.0112. Registra-se que, embora não discutida a questão perante o Juízo de origem, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição.
Naqueles autos, o mesmo contrato foi objeto de revisão especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, a qual foi readequada para a taxa média do mercado, com a condenação do banco a repetição simples do excedente considerado abusivo. Requerido o cumprimento de sentença, a obrigação foi voluntariamente satisfeita. Ou seja, embora ainda existam juros reflexos sobre o seguro prestamista a serem restituídos, eles não devem ser calculados a partir da taxa contratualmente estabelecida, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado, já que grande parte do valor pago a título de juros remuneratório já foi devolvido.
O cálculo dos juros reflexos sobre o seguro prestamista deve observar, portanto, a nova taxa determinada nos autos 0003983-09.2021.8.16.0112. Considerando que nenhum dos cálculos apresentados atende a esse requisito, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e o retorno do feito à origem para que seja apresentado novo cálculo. Com o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condena-se a parte exequente-agravada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o excesso de execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
2.2.2. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC) De acordo com o posicionamento do STJ, o depósito com a única finalidade de garantir o Juízo não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Se não, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 06/10/2022).
Na impugnação (mov. 99), a agravante requereu expressamente “a juntada do comprovante de depósito para garantia do juízo no valor de R$ 1.173,98 (hum mil, cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos)”.
Além disso, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a penalidade, que apenas será excluída se houver o pagamento integral e voluntário no prazo legal.
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo observando os termos da fundamentação. Considerando o Tema 410 do STJ, condena-se a parte exequente-agravada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o excesso de execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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