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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária em virtude da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Enquadramento Funcional nº 0001536-74.2020.8.16.0050 no mov. 71.1, em que o MM. Juiz a quo, julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos: a) declarar o direito da parte autora à progressão horizontal, com enquadramento no nível “G”, nos termos da Lei nº 1.899/94, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença;b) condenar a parte ré ao pagamento da progressão horizontal das diferenças salariais na forma do item “a”, decorrentes do pagamento a menor efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da implementação do direito em favor da parte autora, reconhecer que deve servir como base de cálculo para as horas extraordinárias a remuneração da parte autora, a qual deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado;Estabeleceu ainda que as diferenças mensais devem ser apuradas com base nos valores constantes na ficha financeira acostada nos autos e acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, bem como de juros moratórios, de acordo com o índice da caderneta de poupança, na forma do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em favor de servidor público (Tema nº 905 do STJ), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17). E por fim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Estabeleceu ainda, que as diferenças mensais devem ser apuradas com base nos valores constantes na ficha financeira acostada nos autos e acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, bem como de juros moratórios, de acordo com o índice da caderneta de poupança, na forma do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em favor de servidor público (Tema nº 905 do STJ), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17). E por fim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remeteu os autos a este E. Tribunal, para exercício do duplo grau de jurisdição (mov. 71.1).Sem interposição de recurso voluntário pelas partes (mov. 74/75.1).Parecer ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Mario Sergio de Quadros Precoma, pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do presente Reexame Necessário eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, no mérito, a sentença ser confirmada.Extrai-se dos autos que Maristela foi investida no cargo público mediante aprovação e, concurso público, tendo tomado posse em 01/04/1995, e ocupou cargo efetivo de auxiliar administrativo permanecendo até sua aposentadoria em 02/10/2018. A progressão horizontal, prevista na legislação municipal, constitui direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais, não se tratando de mera liberalidade da Administração. Sobre essa questão, há que se conferir o disposto nos art. 18 e 26, da Lei Municipal de Bandeirantes n° 1.886/64, que rege o Estatuto dos seus Servidores, o qual institui o sistema de carreira no serviço público municipal, o direito dos servidores públicos municipais a progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício, contados do ingresso no serviço público municipal. Confira-se: Art. 18 – O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante Progressão Horizontal e Progressão Vertical assim definidos: I – progressão horizontal é a elevação do funcionário de um padrão de vencimento para outro superior, da mesma classe e grupo ocupacional; II – progressão vertical é a ascensão do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade, responsabilidade e nível de vencimento superior, através de habilidade específica ou mediante concurso público. Parágrafo 1º – A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados do ingresso no serviço público municipal. Parágrafo 2º – O Professor que tenha curso de especialização, reciclagem ou treinamento ou que vier a fazê-lo, desde que organizado pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, com carga horária igual ou que somar duzentos e oitenta horas, será elevado para Padrão imediato, até o máximo de duas promoções. Art. 26 – A Tabela de Valores dos cargos efetivos compõem-se de vinte e cinco níveis, referente a Progressão Vertical e dez Padrões de Vencimentos, designados pelas letras de “A” a “J”, referentes à Progressão Horizontal, com intervalos adicionais de três por cento de um padrão para outro, tomando-se como base o Piso Inicial do cargo respectivo (grifo nosso). Nesse ponto, conforme se denota, correta a r. sentença, na medida em que a autora exercia o cargo de Auxiliar Administrativo, de 04/1995 até 10/2018, data em que foi exonerada em razão da sua aposentadoria (mov. 1.8). Desse modo, considerando o disposto na legislação, a servidora faz jus à progressão horizontal com relação aos anos e seus respectivos valores. Neste sentido, constou da sentença: In casu, verifica-se que MARISTELA PICCIONI ZANONI foi funcionária pública municipal até a data de 02/10/2018, exonerada, a pedido, conforme Portaria nº 12.049 /2018, tendo sendo admitido em cargo efetivo de “Auxiliar Administrativo”, desde 01/04/1995 (mov. 1.7) As provas juntadas aos autos (ficha funcional, ficha financeira etc.) afiguram-se suficientes para demonstrar o efetivo exercício no cargo, vez que consistem em documentos devidamente emitidos pela própria municipalidade, que, em momento algum, em sua defesa, negou a inexistência do vínculo entre as partes. Outrossim, a respectiva progressão, prevista em lei, não se trata de ato discricionário do ente público, mas sim vinculado, estando sua implementação condicionada apenas ao exercício do cargo pelo período de 3 (três) anos, o que se observa no presente caso. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.899/94, mostra-se cabível a elevação do funcionário para o padrão correspondente ao tempo de exercício do cargo e, considerando a data de posse no cargo, a parte autora faz jus à progressão horizontal com relação aos anos e seus respectivos valores correspondentes aos seguintes níveis: nível “A” em 01/04/1998, nível “B” em 01/04/2001, nível “C” em 01/04/2004, nível “D” em 01/04/2007, nível “E” em 01/04/2010, nível “F” em 01/04/2013 e nível “G” em 01/04/2016. Ou seja, conclui-se que, a partir de 04/2016, a parte autora se enquadra no nível “G” de progressão. Assim sendo, possui direito a parte autora ao pagamento da diferença referente à progressão horizontal nos moldes acima expostos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as vantagens decorrentes da progressão funcional devem repercutir sobre todas as parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, inclusive o adicional por tempo de serviço. Em caso análogo, este egrégio Tribunal decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO E DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR QUE CUMPRIU O INTERSTÍCIO PARA MUDANÇA DE CLASSE NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO E OS RESPECTIVOS REFLEXOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVE INCIDIR A SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (...) III. Razões de decidir 3. O autor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal, conforme a Lei Municipal nº 1.899/94. 4. A ausência de reconhecimento administrativo da progressão configura omissão ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001696-26.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.08.2025) (grifo nosso) Na mesma linha, é o entendimento do d. Procurador, vejamos: Por decorrência lógica do aumento da remuneração da parte autora, em razão da progressão funcional, tem-se que as verbas reflexas, como horas extraordinárias, décimo terceiro, férias e contribuição previdenciária, sofreram majoração, já que possuem como base de cálculo a remuneração do servidor público. Bem como devem repercutir sobre o adicional por tempo de serviço, incluindo o quinquênio, uma vez que tal parcela é calculada com base no salário do servidor. Desta forma, deve ser mantida a sentença sob exame, em seus integrais termos Por fim, irretocável a r. sentença, também, no que diz respeito aos descontos previdenciários e fiscais, pois em sintonia com a legislação sobre o tema.
Por essas razões, mantenho a r. sentença em sede de remessa necessária, conforme fundamentação supra.
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