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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Arlindo Marafon contra a decisão de mov. 95.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos de execução fiscal nº 0010294-43.2017.8.16.0116, que determinou “o cancelamento da penhora realizada na conta salário do requerente no valor de R$ 1.104,22, e liberação apenas desse valor, tendo em vista que deixou de comprovar que o valor restante bloqueado é proveniente da mesma conta”.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) mesmo estando privado de seu único meio de sustento, a decisão agravada somente foi proferida 68 dias depois; b) o valor de R$ 2.097,55 corresponde ao pagamento do 13º do provento de aposentadoria e, portanto, também é impenhorável; c) dos extratos é possível verificar a origem dos valores bloqueados; d) os valores bloqueados são de extrema necessidade para sua subsistência. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. rec. 8.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 14.1).A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou desnecessidade de intervenção (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].A decisão agravada acolheu parcialmente o requerimento de debloqueio de valor constrito. Na oportunidade, a juíza da causa entendeu que o agravante demonstrou que somente parte dos valores bloqueados é impenhorável, mantendo o segundo bloqueio realizado.Cinge-se a controvérsia, então, em verificar se o remanescente valor bloqueados em conta bancária de titularidade do agravante também é alcançado pela regra da impenhorabilidade.E a resposta é afirmativa. Sim, a totalidade do valor bloqueado é impenhorável. Daí o motivo do deferimento da medida liminar pleiteada em grau recursal.Nota-se que um passar de olhos pelos extratos (movs. rec. 1.4 e 1.5) permite verificar que todo início de mês entrava na mesma conta valores advindos do INSS, ou seja, proventos de aposentadoria do agravante, que foram bloqueados por ordem do juízo em abril e maio, nos mesmos dias em que creditados na conta.A propósito: Junto a isso, deve-se considerar que o benefício previdenciário do agravante perfaz a quantia aproximada de um salário-mínimo mensal, o que inegavelmente, é utilizado para garantir o mínimo existencial do agravante.Além disso, ainda que assim não fosse, é lembrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, grifos acrescidos).Em casos análogos, esta c. Câmara Cível já adotou o mesmo entendimento. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO. EXTRATOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DOS VALORES. QUANTIA CORRESPONDENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063334-50.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.12.2024).Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Penhora sobre percentual do salário do executado. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, CPC. Impossibilidade de relativização da norma processual, pois além de a parte executada não auferir vultuoso salário, o exequente não esgotou os meios executivos de praxe. Extrato bancário que comprova despesas domésticas, o que inclui gastos com alimentação e medicamentos. Valor excedente na conta corrente que constitui reserva patrimonial apta a assegurar o mínimo existencial do executado. Precedentes. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074094-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.12.2024).Dessa forma, deve ser confirmada a liminar deferida por meio da decisão de mov. 8.1, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão, nos termos da fundamentação.
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