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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077537-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA. NATUREZA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA CRONOLÓGICA AUTÔNOMA NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que deferiu o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de reconhecimento da natureza alimentar da verba e da alegada preferência no pagamento do precatório. A agravante sustenta que o crédito honorário contratual, além de destacável, deve receber tratamento preferencial autônomo no regime constitucional dos precatórios, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o destaque dos honorários contratuais já deferido pelo Juízo de origem impõe, necessariamente, o reconhecimento de que essa verba deva receber preferência cronológica autônoma no regime de precatórios, em razão de sua natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, é reconhecida pela jurisprudência, mas não se confunde com a existência de ordem cronológica autônoma de pagamento no regime constitucional dos precatórios. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.220 reafirma a natureza autônoma e alimentar dos honorários e sua preferência em relação ao crédito tributário, mas não examina diretamente a constituição de fila própria de pagamento em precatório.4. A Resolução CNJ nº 303/2019, na redação vigente, inclusive com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613/2025, distingue os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais, prevendo requisitório autônomo apenas para os primeiros. Quanto aos honorários contratuais, a regulamentação determina sua integração ao precatório, com pagamento mediante dedução da quantia devida ao beneficiário principal, bem como sua liberação de forma individualizada quando do pagamento do crédito.5. Embora seja cabível o destaque da verba contratual e sua individualização em favor do patrono, não há base normativa para impor, no caso concreto, o reconhecimento de preferência cronológica autônoma no pagamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, assegura a reserva da verba e sua individualização em favor do patrono, sem que disso decorra, automaticamente, preferência cronológica autônoma no regime constitucional dos precatórios. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais não se confunde com a constituição de ordem própria e independente de pagamento, quando a regulamentação específica do CNJ determina sua integração ao mesmo requisitório, com pagamento por dedução da quantia devida ao beneficiário principal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.559/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025 (Tema 1.220 da repercussão geral); STJ, AgInt no PUIL nº 2.226/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16.08.2022; STF, Rcl nº 23.188 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STF, ARE nº 1.562.209, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 18.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0088806-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, J. 24.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0027133-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, J. 09.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0086635-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, J. 17.10.2025.