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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA. NATUREZA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA CRONOLÓGICA AUTÔNOMA NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que deferiu o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de reconhecimento da natureza alimentar da verba e da alegada preferência no pagamento do precatório. A agravante sustenta que o crédito honorário contratual, além de destacável, deve receber tratamento preferencial autônomo no regime constitucional dos precatórios, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o destaque dos honorários contratuais já deferido pelo Juízo de origem impõe, necessariamente, o reconhecimento de que essa verba deva receber preferência cronológica autônoma no regime de precatórios, em razão de sua natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, é reconhecida pela jurisprudência, mas não se confunde com a existência de ordem cronológica autônoma de pagamento no regime constitucional dos precatórios. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.220 reafirma a natureza autônoma e alimentar dos honorários e sua preferência em relação ao crédito tributário, mas não examina diretamente a constituição de fila própria de pagamento em precatório.4. A Resolução CNJ nº 303/2019, na redação vigente, inclusive com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613/2025, distingue os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais, prevendo requisitório autônomo apenas para os primeiros. Quanto aos honorários contratuais, a regulamentação determina sua integração ao precatório, com pagamento mediante dedução da quantia devida ao beneficiário principal, bem como sua liberação de forma individualizada quando do pagamento do crédito.5. Embora seja cabível o destaque da verba contratual e sua individualização em favor do patrono, não há base normativa para impor, no caso concreto, o reconhecimento de preferência cronológica autônoma no pagamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, assegura a reserva da verba e sua individualização em favor do patrono, sem que disso decorra, automaticamente, preferência cronológica autônoma no regime constitucional dos precatórios. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais não se confunde com a constituição de ordem própria e independente de pagamento, quando a regulamentação específica do CNJ determina sua integração ao mesmo requisitório, com pagamento por dedução da quantia devida ao beneficiário principal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.559/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025 (Tema 1.220 da repercussão geral); STJ, AgInt no PUIL nº 2.226/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16.08.2022; STF, Rcl nº 23.188 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STF, ARE nº 1.562.209, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 18.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0088806-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, J. 24.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0027133-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, J. 09.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0086635-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, J. 17.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077537-80.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matilde Barbieri em face da decisão de mov. 288.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sertanópolis nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001834-55.2019.8.16.0162, movido em face do Município de Sertanópolis/PR, que, embora tenha deferido o destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório, deixou de apreciar expressamente o pedido de reconhecimento da natureza alimentar da verba contratual e da alegada preferência no pagamento.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o patrono requereu em primeiro grau: (i) o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94; e (ii) o reconhecimento da natureza alimentar do respectivo crédito, bem como da alegada prioridade no pagamento do precatório, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Afirma que a decisão agravada foi omissa ao apreciar apenas o destaque, deixando de se manifestar sobre a classificação preferencial pretendida. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida expressamente a natureza alimentar dos honorários contratuais destacados, com prioridade no pagamento (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), determinando-se que o Juízo de origem se abstivesse de expedir o precatório até o julgamento final do presente agravo, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eventual classificação incorreta do crédito.Na sequência, a agravante foi intimada para se manifestar acerca da subsistência do interesse recursal, em razão de constar do Precatório nº 0018346-90.2024.8.16.7000 (mov. 38.1) a determinação de apresentação do instrumento contratual com vistas ao destaque dos honorários contratuais postulados (mov. 23.1/TJ).A agravante esclareceu que a providência adotada pelo juízo de origem limitou-se exclusivamente a viabilizar o destaque dos honorários contratuais, nada dispondo acerca do reconhecimento da natureza alimentar da verba e da consequente preferência no pagamento, razão pela qual subsiste integralmente o interesse recursal, requerendo o regular prosseguimento do presente agravo de instrumento (mov. 26.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A controvérsia recursal consiste em definir se o destaque dos honorários contratuais já deferido pelo Juízo de origem impõe, necessariamente, o reconhecimento de que essa verba deva receber preferência cronológica autônoma no regime de precatórios, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.A controvérsia exige distinguir, desde logo, duas categorias que não se confundem: a natureza alimentar da verba honorária e a existência de ordem cronológica autônoma de pagamento.Com efeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal confere preferência aos débitos de natureza alimentícia sobre os demais débitos da Fazenda Pública. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá mediante precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.Também é certo que a jurisprudência reconhece, em diversos contextos, a natureza privilegiada dos honorários advocatícios, inclusive contratuais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.220 da repercussão geral (RE 1.326.559), fixou tese no sentido da constitucionalidade formal e material do art. 85, § 14, do CPC, inclusive no ponto em que atribui preferência aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em relação ao crédito tributário:
Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.(RE 1326559/PR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 31.03.2025) – destaquei.
Ocorre que, no regime específico dos precatórios, a disciplina normativa atualmente vigente não equipara, em todos os efeitos, os honorários sucumbenciais aos honorários contratuais.A Resolução CNJ nº 303/2019, na redação vigente, inclusive com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613/2025, estabelece que o advogado faz jus à expedição de ofício requisitório autônomo apenas em relação aos honorários sucumbenciais.Quanto aos honorários contratuais, a mesma resolução dispõe que, observado o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a informação sobre o respectivo valor integrará o precatório, devendo o pagamento ocorrer mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. A norma prevê, ainda, que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive de forma proporcional nas hipóteses de quitação parcial e de parcela superpreferencial:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A mesma regulamentação prevê, ainda, que os ofícios requisitórios serão expedidos, em regra, individualmente por beneficiário, admitindo-se a indicação de mais de um beneficiário justamente nas hipóteses de destaque de honorários contratuais; e, em caso de pluralidade de beneficiários, a disponibilização dos valores será individualizada. Isso significa que o sistema normativo vigente assegura, com clareza, o destaque, a individualização do beneficiário e a autonomia operacional do pagamento da verba contratual, mas sem afirmar, de modo expresso, a constituição de uma ordem cronológica própria e independente para essa parcela.A jurisprudência mais específica sobre honorários contratuais no sistema de precatórios/RPV também não autoriza extrair, com segurança, a consequência pretendida pela agravante.O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários contratuais não podem ser objeto de RPV em separado, a exemplo do precedente a seguir:
AGRAVO INTERNO NO PUIL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.2. O acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal está de acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes.3. Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no PUIL n. 2.226/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 16.08.2022) – destaquei.
Assim, embora os honorários contratuais possam ser destacados para pagamento direto ao advogado, não é possível o fracionamento da requisição para antecipação dessa verba.Ademais, a orientação restritiva extraída de precedentes do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Súmula Vinculante 47 ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza) não autoriza, por si só, a expedição apartada de RPV/precatório nem o fracionamento do requisitório para pagamento de honorários contratuais, os quais decorrem de relação negocial entre advogado e cliente.O próprio material oficial do Supremo Tribunal Federal, ao compilar a jurisprudência relacionada à Súmula Vinculante nº 47, registra que ela não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente para autorizar expedição dissociada do montante principal. Em igual sentido, a base de comentários ao art. 100 da Constituição, no portal do STF, explicita que a súmula vinculante não autoriza a expedição de RPV em separado para honorários contratuais avençados entre cliente e advogado:
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de RPV em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. (Rcl 23.188 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2017 – disponível em: https://constituicao.stf.jus.br)
No mesmo sentido, confira-se ainda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. DESTAQUE DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 47 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela qual se permitiu o levantamento de 20% do precatório pelos advogados, referentes aos honorários contratuais, apesar de 80% do crédito ter sido cedido a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir se é permitida ou não a expedição de precatório, em separado, de ordem de pagamento própria em favor dos patronos da parte recorrida, referente aos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento no sentido de ser indevido o fracionamento de RPV ou precatório para pagamento de honorários contratuais. 4. Em que pese o enunciado nº 47 da Súmula Vinculante do STF possibilitar que os honorários sucumbenciais sejam destacados do montante principal devido ao credor, por meio de expedição de RPV ou precatório, o mesmo não ocorre em relação aos honorários contratuais. 5. No caso, sendo a Fazenda Pública sucumbente, essa passa a ter obrigação no tocante ao advogado da parte adversa pelo pagamento dos honorários sucumbenciais que a ele pertencem. 6. Os honorários contratuais, por sua vez, decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu cliente, sendo descabido responsabilizar a Administração Pública, que não faz parte da relação contratual, pela satisfação das obrigações avençadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido nos autos de agravo provido. (ARE 1562209, Relator Min. André Mendonça, decisão monocrática, J. 18.08.2025) – destaquei.
É certo que, em 2025, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou, em sede administrativa, que os honorários advocatícios em precatórios devem ser pagos individualmente, sem subordinação indevida à anuência do credor principal. Esse dado, contudo, reforça a autonomia operacional da disponibilização do pagamento entre os beneficiários do mesmo requisitório, o que não se confunde com a criação de fila cronológica própria ou com o reconhecimento de preferência constitucional independente para os honorários contratuais destacados.Nesse contexto, a solução mais segura é reconhecer que: (i) os honorários contratuais podem ser destacados, desde que observado o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (ii) a verba destacada pode ser individualizada em favor do advogado; e (iii) a natureza alimentar dos honorários contratuais não conduz, por si só, à conclusão de que exista, no regime específico dos precatórios, uma ordem autônoma de pagamento apartada da sistemática do crédito principal, sobretudo quando a regulamentação específica do CNJ disciplina o honorário contratual como parcela integrante do mesmo requisitório, com pagamento por dedução e por ocasião da liberação do crédito.Corroborando o entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL (ART. 1013, §3º, III, DO CPC). EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRECATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS COM A INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATORIO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Honorários contratuais não podem ser pagos por RPV ou precatório autônomo, mas é viável a reserva dos valores no precatório referente ao pagamento principal, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do precatório.6. A retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios é inviável quando a sociedade de advogados é optante do Simples Nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários sucumbenciais, desde que não ultrapasse o limite estabelecido, sendo inviável a retenção de imposto de renda sobre a verba, em razão de se tratar de sociedade de advogados optante do Simples Nacional. Ainda, é cabível a reserva dos honorários contratuais mediante destaque no precatório, desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório. [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088806-53.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 24.03.2025) – destaquei. Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão que deferiu a expedição de RPV para pagamento de honorários sucumbenciais e de precatório requisitório para o valor principal. Pretensão de desmembramento do principal para pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de RPV. Inviabilidade. Súmula vinculante n. 47 do STF. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPR. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027133-69.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, CAPUT E §4º, 23 E 24, CAPUT E §1º. DA LEI N.º 8.906/9 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086635-89.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel. Desembargador Fabian Schweitzer - J. 17.10.2025) – destaquei.
Também não procede, nos moldes em que deduzida, a alegação de risco de prejuízo pela ausência de declaração judicial expressa de “preferência” da verba contratual. Isso porque o regime normativo aplicável já assegura o que efetivamente está positivado: o destaque, a individualização e o pagamento direto ao patrono, quando da liberação do crédito respectivo. O que não se extrai, com a mesma clareza normativa, é a obrigatoriedade de o Juízo declarar, de forma apartada, uma preferência cronológica autônoma para essa verba apenas em razão de sua natureza alimentar.Assim, a decisão agravada, ao deferir o destaque dos honorários contratuais, já assegurou à parte aquilo que o sistema jurídico expressamente autoriza. A pretensão recursal, em verdade, busca ampliar os efeitos desse destaque para obter o reconhecimento de preferência cronológica autônoma, providência que não encontra amparo normativo expresso bastante na regulamentação específica atualmente vigente.Por essas razões, ausente base normativa suficientemente clara para impor, no caso concreto, o reconhecimento de ordem autônoma de pagamento aos honorários contratuais destacados, a decisão agravada deve ser mantida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, porquanto já assegurado o destaque/reserva dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem que disso decorra, no caso concreto, preferência cronológica autônoma no regime constitucional dos precatórios.
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