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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Batista Florentino e outros contra a decisão proferida na Execução de Título Judicial ajuizada por eles em desfavor do Município de Colombo, pela qual o Magistrado indeferiu o pedido de inclusão dos plantões extras na base de cálculo para aferição das horas extras (mov. 61.1). Sustentou a parte agravante, em suma, que: (i) a decisão que excluiu os reflexos das diferenças do divisor sobre as verbas pagas a título de “plantão extra” deve ser reformada; (ii) deve ser reconhecido que as verbas denominadas “plantão extra” e “serviço extraordinário” correspondem a horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal e, portanto, devem receber os reflexos das diferenças do divisor, assim como as demais verbas de horas extras; e (iii) devem ser aplicados os reflexos das diferenças do divisor sobre todas as verbas pagas por trabalho além da jornada contratual, incluindo expressamente: horas extras, horas extraordinárias, plantão extra e serviço extraordinário. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1). Vieram os autos para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso não comporta provimento. Da leitura do título judicial ora exequendo, extrai-se (mov. 1.4):
Observa-se que o título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, fixou que a base de cálculo das horas extraordinárias corresponde à remuneração composta pelo vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não eventual, excluindo-se expressamente as verbas eventuais, como diárias para viagens. O juízo de origem, ao indeferir o pedido dos exequentes, ora agravantes, limitou-se a dar fiel cumprimento ao comando do título, inexistindo, portanto, o direito invocado pelos agravantes. Nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ampliar ou modificar a extensão do comando condenatório na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, devendo o cálculo restringir-se ao que o título efetivamente contemplou. Vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO INTEGRAL DA CONTA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. CÁLCULOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA CONDENAÇÃO E DESTOAM DOS DADOS CONSTANTES DO PROCESSO. ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035191-90.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.10.2020) (Destacou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO EM 1º GRAU. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. ERRONIA DEMONSTRADA EM CONFERÊNCIA DO CONTADOR JUDICIAL. MERA TENTATIVA DO EXEQUENTE DE REDISCUTIR A DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 509, § 4º: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0056719-20.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 03.07.2020) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA – ALEGADA INCONSISTÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA CONDENAÇÃO E O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO – CONSTATAÇÃO – AVALIAÇÃO REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 872, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDICAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL EM 2019, QUANDO A CONDENAÇÃO CORRESPONDE AO ANO DE 2011 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO IMPRÓPRIO DA PARTE, EIS QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS EM VALORES JÁ ATUALIZADOS – NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme disposto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a partir de uma interpretação sistemática da sentença condenatória, depreende-se que a manutenção da decisão agravada implica em violação à coisa julgada. (...). (TJPR - 12ª C.Cível - 0030047-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 30.09.2019) (Destacou-se) No caso em comento, como o título não equiparou “plantão extra” ou “serviço extraordinário” às vantagens não eventuais, inexiste base legal ou processual para agregar tais rubricas à base de cálculo pretendida pelos agravantes. Ainda que os agravantes aleguem a habitualidade do pagamento do plantão extra, a reiteração fática do evento não altera sua natureza jurídica, que permanece condicionada a circunstâncias extraordinárias, fora da jornada ordinária. Ademais, a habitualidade de convocação ou pagamento, por si só, não transmuta verba eventual em não eventual para fins de composição da base de cálculo previamente delimitada pelo título executivo. A concessão do plantão extra está vinculada a situações específicas e extraordinárias, não integrando a rotina ordinária do servidor. Logo, deve ser preservada a orientação do juízo de origem quanto à observância estrita do título executivo e à elaboração de contas por perito, sem incluir o “plantão extra” ou “serviço extraordinário” na base de cálculo das horas extraordinárias. Destarte, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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