SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077554-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores. Plano de saúde coletivo por adesão. Falecimento do titular. Manutenção de dependente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, determinando a sua manutenção ou reintegração ao plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular, com a condição de que arcasse com o pagamento da mensalidade. A ré, ora agravante, sustenta que a autora não poderia permanecer como beneficiária do plano, uma vez que a morte do titular extinguiu o vínculo necessário à manutenção do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção do vínculo contratual após o falecimento do titular.III. Razões de decidir3. A morte do titular do plano de saúde coletivo por adesão não extingue o direito dos dependentes à manutenção do plano, desde que assumam o pagamento integral das prestações mensais.4. A autora, sendo idosa e em situação de hipervulnerabilidade, tem direito à permanência no plano de saúde, conforme interpretação lógico-sistemática das normas legais e regulamentares.5. Não há cláusula contratual que preveja a exclusão dos dependentes em caso de falecimento do titular, o que reforça o direito da autora à manutenção do vínculo.6. O cancelamento do plano de saúde importaria na cessação da assistência à saúde da autora, evidenciando o perigo da demora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em caso de falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão, os dependentes, notadamente os idosos e hipervulneráveis, têm direito à manutenção do vínculo contratual, desde que assumam integralmente o pagamento das prestações mensais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 30, § 3º, e 31; Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31; RN nº 557/2022, arts. 15, § 2º, e 24; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR, REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020; TJPR, 0026467-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJPR, 0001470-16.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que é dependente de um plano de saúde coletivo, tem o direito de continuar no plano mesmo após a morte do titular, seu ex-marido. A Unimed queria cancelar o plano, mas ficou entendido que, pela lei, os dependentes podem manter o plano se pagarem a mensalidade. Como a autora é idosa e não consegue facilmente contratar um novo plano, a decisão foi para que ela permaneça no plano de saúde, garantindo assim sua assistência médica.