Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores. Plano de saúde coletivo por adesão. Falecimento do titular. Manutenção de dependente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, determinando a sua manutenção ou reintegração ao plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular, com a condição de que arcasse com o pagamento da mensalidade. A ré, ora agravante, sustenta que a autora não poderia permanecer como beneficiária do plano, uma vez que a morte do titular extinguiu o vínculo necessário à manutenção do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção do vínculo contratual após o falecimento do titular.III. Razões de decidir3. A morte do titular do plano de saúde coletivo por adesão não extingue o direito dos dependentes à manutenção do plano, desde que assumam o pagamento integral das prestações mensais.4. A autora, sendo idosa e em situação de hipervulnerabilidade, tem direito à permanência no plano de saúde, conforme interpretação lógico-sistemática das normas legais e regulamentares.5. Não há cláusula contratual que preveja a exclusão dos dependentes em caso de falecimento do titular, o que reforça o direito da autora à manutenção do vínculo.6. O cancelamento do plano de saúde importaria na cessação da assistência à saúde da autora, evidenciando o perigo da demora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em caso de falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão, os dependentes, notadamente os idosos e hipervulneráveis, têm direito à manutenção do vínculo contratual, desde que assumam integralmente o pagamento das prestações mensais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 294, 300, 30, § 3º, e 31; Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31; RN nº 557/2022, arts. 15, § 2º, e 24; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR, REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020; TJPR, 0026467-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJPR, 0001470-16.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que é dependente de um plano de saúde coletivo, tem o direito de continuar no plano mesmo após a morte do titular, seu ex-marido. A Unimed queria cancelar o plano, mas ficou entendido que, pela lei, os dependentes podem manter o plano se pagarem a mensalidade. Como a autora é idosa e não consegue facilmente contratar um novo plano, a decisão foi para que ela permaneça no plano de saúde, garantindo assim sua assistência médica.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077554-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, autos nº 0022528-76.2025.8.16.0019, concedeu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para “determinar que a ré mantenha ou reintegre a autora, em caso de cancelamento, no plano de saúde objeto do Contrato Unifam Empresarial Adesão 50 - UNIMED (OAB Ponta Grossa), firmado sob nº 200280150, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, nas mesmas condições existentes antes do falecimento do segurado titular, desde que a autora arque integralmente com o custeio da sua mensalidade (R$ 1.380,15, no momento – ev. 1.26), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (arts. 497 e 537 do CPC)” (mov. 13.1).Em seu recurso, a ré alega que a autora era beneficiária dependente em plano de saúde coletivo por adesão, contratado pela pessoa jurídica estipulante OAB Ponta Grossa, o qual tinha como titular Aramis Schrut. Sustenta que, com o falecimento do titular, a requerente não pode seguir como beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 557/2022. Afirma que o art. 24, parágrafo único, II, da Resolução Normativa nº 557/2022, permite a exclusão do beneficiário dependente quando há perda do vínculo do titular, desde que previsto contratualmente. Assevera que o instrumento contratual admite expressamente a exclusão de dependentes em sua cláusula oitava.Ressalta que a operadora está vinculada às normas regulamentares e deve cumpri-las, sob pena de sanções administrativas (Resolução Normativa nº 124/2006).Pondera que, atualmente, a Unimed Ponta Grossa não comercializa plano de saúde individual/familiar, o que impossibilita a migração contratual da autora.Argumenta que não há perigo de demora, na medida em que a requerente não apresentou evidências de que estaria sendo submetida a tratamento contínuo.Pede a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.Da reintegração ao plano de saúde.A decisão recorrida versa sobre a tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A Agência Nacional de Saúde promove a distinção entre planos individuais, coletivos por adesão e coletivos empresariais através da Resolução Normativa nº 557/2022. Os arts. 3º, 5º e 15º da referida resolução assim conceituam as modalidades de planos de saúde:Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [...]Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;III - associações profissionais legalmente constituídas;IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; eVI - entidades previstas na Lei n˚ 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n˚ 7.398, de 4 de novembro de 1985. [...]Os planos individuais ou familiares são, portanto, de livre adesão por qualquer indivíduo. Já os planos de saúde coletivos são prestados a grupos específicos vinculados a alguma pessoa jurídica. O ingresso aos planos coletivos depende da existência do vínculo entre aquele que deseja ser beneficiário e a pessoa jurídica estipulante do plano. A sua manutenção no plano depende igualmente desta condição.Essa determinação poderia levar à interpretação de que, com a morte do titular, tanto o vínculo empregatício ou associativo, quanto o existente com o plano de saúde se extinguiriam, gerando como consequência a exclusão dos dependentes.No entanto, os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde também se submetem às disposições da Lei nº 9.656/1998. Em relação à ocorrência de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e aposentadoria, os artigos 30, § 3º, e 31, §1º, da Lei 9.656/98, preveem expressamente a manutenção do titular e dos dependentes nos planos de saúde coletivos empresariais. De igual forma, a lei assegura a permanência dos dependentes em caso de morte do titular.Assim determinam os referidos artigos:Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Estas disposições legais foram regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar através da Resolução Normativa nº 488/2022, que reiterou o direito de manutenção dos dependentes em caso de morte do titular em seu art. 8º:Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.Contudo, inexiste normativa semelhante para os contratos de plano de saúde coletivo por adesão, seja na Lei nº 9.656/1998, seja em resolução da ANS.Seguindo as regras de hermenêutica jurídica, o entendimento jurisprudencial admite a interpretação extensiva e aplicação analógica dos referidos dispositivos legal e regulamentar aos planos de saúde coletivos por adesão, a fim de assegurar a permanência dos dependentes em caso de morte do titular:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. SUCESSÃO DA TITULARIDADE PELOS DEPENDENTES. DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito das recorrentes à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas pelo titular falecido. A parte agravante sustenta que as agravadas perderam a elegibilidade contratual para permanecer no plano de saúde após a morte do titular, invocando cláusula que limitava a condição de dependente à idade de 24 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os dependentes de titular falecido de plano de saúde têm direito à sucessão da titularidade do contrato e à permanência no plano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo - seja empresarial ou por adesão - enseja aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais.4. A cláusula contratual que limita a elegibilidade dos dependentes à idade de 24 anos não impede o exercício do direito de sucessão da titularidade quando já consolidado o vínculo de dependência antes do falecimento do titular, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.5. O contrato em questão, embora celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado formalmente ao seu regime, pode ter suas cláusulas analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, para aferição de eventual abusividade.6. A manutenção das recorrentes como dependentes por mais de 20 anos gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, configurando situação jurídica consolidada, não sendo admissível a exclusão sumária após o falecimento do titular.7. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ, que asseguram o direito à manutenção dos dependentes em planos coletivos após o falecimento do titular, desde que arcando com os custos integrais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)”Nos termos dos votos da Minª. Nancy Andrighi, em caso de morte do titular, deve ser assegurado ao dependente o direito de permanência no plano de saúde por adesão, mormente quando se tratar de idoso em situação de hipervulnerabilidade.Com efeito, a proteção ao idoso é assegurada nos artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estatuem:2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)No caso em exame, a autora possui 70 anos de idade (mov. 1.4) e era casada com Aramis Schrut desde 1972, tendo este último falecido em 01/03/2025 (mov. 1.3).Aramis Schrut era beneficiário titular do plano coletivo por adesão, que tinha por estipulante a Ordem dos Advogados do Brasil, desde 01/01/1995, sendo a autora a sua dependente (mov. 1.17 e 1.18; mov. 1.22 e 1.23).Devido ao falecimento do beneficiário titular, a Unimed Ponta Grossa decidiu pelo cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão, facultando-lhe a portabilidade para outra operadora (mov. 1.30).Diante da idade avançada da autora, sua exclusão do plano coletivo tornaria muito difícil a contratação de um novo plano individual.Tanto é assim que a própria agravante sustenta, em suas razões de recurso, que não mais oferece planos de saúde na modalidade individual/familiar para qualquer faixa etária.Cumpre, portanto, reconhecer a condição de hipervulnerabilidade da autora para a manutenção do vínculo contratual com a ré.Este entendimento não viola a liberdade contratual.Não há no instrumento de contrato cláusula que mencione a possibilidade de exclusão dos dependentes por morte do titular. A cláusula 8ª, IX e X, apenas dispõe sobre o cancelamento dos dependentes no caso de exclusão do titular, o que não parece se aplicar ao caso concreto (mov. 1.5, TJ, p. 8):Cláusula OitvaINCLUSÃO E EXCLUSÃO DE USUÁRIOS[...]IX. Será automaticamente excluído do contrato, através de imediata comunicação escrita da CONTRATANTE e comprovadamente entregue à CONTRATADA, o usuário titular que por qualquer motivo deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição.X. A exclusão do usuário titular cancelará automaticamente a inscrição de seus respectivos dependentes, bem como agregados, se houver.Assim, diante da incidência da legislação consumerista, a interpretação contratual deve operar-se da maneira mais favorável à consumidora (art. 47, CDC).De acordo com o art. 24 da RN nº 557/2022 da ANS:Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:I - fraude; ouII - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5˚ e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n˚ 9.656, de 1998; ouIII - a pedido do beneficiário.Dessa forma, em juízo de cognição sumária, o falecimento do titular não impede que a dependente mantenha o vínculo contratual, desde que assuma o pagamento da mensalidade, conforme disposto na decisão agravada.A participação do titular no contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é condição apenas para a inclusão do grupo familiar como beneficiários dependentes, mas não autoriza a exclusão desses em caso de falecimento do beneficiário titular. Assim dispõe o art. 15, § 2º, da RN nº 557/2022 da ANS:Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:[...]§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.Promovendo-se uma interpretação lógico-sistemática das normas que regem a matéria, tem-se que é aparentemente devida a manutenção da dependente como beneficiária do plano, nas mesmas condições de cobertura. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA POR SER DEPENDENTE. EM CASO DE MORTE DO TITULAR, O DIREITO DE PERMANÊNCIA É ASSEGURADO AOS DEPENDENTES COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC E ART. 30, §3º, DA LEI Nº 9.656/1998. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA EVIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA PRESENTES. ART. 300 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026467-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA ESTIPULANTE NO CONTRATO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 31 DA LEI 9.565/1998 – DIREITO DE PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NOS MESMOS TERMOS CONTRATOS, POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Pedido subsidiário de manutenção da estipulante contrato de plano de saúde da apelada – na sentença, Juiz a quo, determinou a manutenção do plano de saúde em favor da apelada, nos mesmos termos e condições contratada, isto é, com a manutenção da estipulante na relação contratual – falta de interesse de recorrer neste ponto – recurso conhecido em parte.2. Alegação de legitimidade no cancelamento da plano de saúde da dependente após falecimento do titular – não acolhimento – titular era aposentado da estipulante, tendo contribuído com o pagamento do plano de saúde – requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98 preenchidos – direito de permanência da dependente no plano de saúde coletivo, nos termos contratados, por tempo indeterminado.3. Sentença de procedência mantida.4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001470-16.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024)Diferentemente do que sustenta a agravante, também é possível verificar o perigo da demora, visto que o cancelamento do plano importaria na cessação da assistência privada à saúde em benefício da autora, a qual se trata de pessoa idosa.A propósito, os documentos juntados com a petição inicial indicam que a requerente utiliza regularmente os serviços da operadora (mov. 1.33 a 1.80).Conclusão.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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