SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077568-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa à reintegração de posse do imóvel objeto dos autos. Recurso dos autores. 1. Mérito. Pedido de reforma da decisão para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor dos requerentes. Desprovimento. Ausência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Reintegração de posse que depende de prévia rescisão do contrato celebrado entre as partes. Posse que, ao menos neste momento, decorre do negócio jurídico válido celebrado. Deferimento da liminar que, neste momento processual, pode causar danos mais graves do que o seu indeferimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual os agravantes alegam descumprimento contratual pelo agravado, que não pagou as parcelas do financiamento e se recusa a desocupar o imóvel, requerendo a reintegração de posse do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, considerando a ausência de rescisão judicial do contrato e a legalidade da posse do agravado.III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a reintegração de posse em caso de inadimplemento contratual depende da prévia rescisão judicial do contrato.4. Não houve a rescisão do contrato celebrado entre as partes, portanto, ao menos neste momento processual, a posse exercida pelo agravado não se revela ilegal.5. A alegação de perigo de dano irreversível não foi comprovada, pois os agravantes afirmam estar adimplindo com as parcelas do financiamento, de modo que não há risco de o imóvel ir a leilão neste momento.6. A concessão da liminar pleiteada representaria uma antecipação do mérito da demanda, o que não é possível sem o devido contraditório e ampla defesa.7. Os requerimentos de expedição de ofícios devem ser feitos ao juízo singular, evitando a supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda depende da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa, motivo pelo qual a reintegração de posse está condicionada à prévia rescisão contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0109587-33.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.