Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa à reintegração de posse do imóvel objeto dos autos. Recurso dos autores. 1. Mérito. Pedido de reforma da decisão para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor dos requerentes. Desprovimento. Ausência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Reintegração de posse que depende de prévia rescisão do contrato celebrado entre as partes. Posse que, ao menos neste momento, decorre do negócio jurídico válido celebrado. Deferimento da liminar que, neste momento processual, pode causar danos mais graves do que o seu indeferimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual os agravantes alegam descumprimento contratual pelo agravado, que não pagou as parcelas do financiamento e se recusa a desocupar o imóvel, requerendo a reintegração de posse do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, considerando a ausência de rescisão judicial do contrato e a legalidade da posse do agravado.III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a reintegração de posse em caso de inadimplemento contratual depende da prévia rescisão judicial do contrato.4. Não houve a rescisão do contrato celebrado entre as partes, portanto, ao menos neste momento processual, a posse exercida pelo agravado não se revela ilegal.5. A alegação de perigo de dano irreversível não foi comprovada, pois os agravantes afirmam estar adimplindo com as parcelas do financiamento, de modo que não há risco de o imóvel ir a leilão neste momento.6. A concessão da liminar pleiteada representaria uma antecipação do mérito da demanda, o que não é possível sem o devido contraditório e ampla defesa.7. Os requerimentos de expedição de ofícios devem ser feitos ao juízo singular, evitando a supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda depende da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa, motivo pelo qual a reintegração de posse está condicionada à prévia rescisão contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, 0109587-33.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077568-03.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Julio César Vidal e Márcio de Oliveira França, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, autuada sob o nº 0013723-37.2025.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, conforme o seguinte excerto:“Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada.Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.No caso dos autos, embora esteja minimamente demonstrada a posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide, não há esbulho.Isso porque em casos de tal natureza, em que a posse do réu é baseada em negócio jurídico validamente firmado, para que a posse injusta e, assim, o esbulho restem configurados é indispensável a rescisão judicial do contrato e a discussão sobre a existência ou não de descumprimento contratual, o que somente ocorrerá após o exercício do contraditório e da ampla defesa e a prolação da sentença, restando ausência a probabilidade do direito da parte autora.(...)Não se desconhece que a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.789.863/MS, decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.(...)Ademais, vale ressaltar que é provável que o réu exerça sua moradia no imóvel, pelo que a liminar, se deferida, poderia causar prejuízos até mesmo irreparáveis caso verificado posteriormente que não havia motivo legítimo para manejo desta demanda.Desse modo, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco de resultado útil do processo.Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.”.Irresignados, os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, sob o fundamento de que está presente a probabilidade do direito invocado, especialmente a partir da juntada de documentos comprobatórios que demonstram que o ora agravado descumpriu o contrato celebrado entre as partes, ao deixar de pagar as parcelas do financiamento de titularidade do agravante Márcio, bem como se recusa a sair pacificamente do imóvel, em razão da existência de cláusula contratual que prevê a rescisão do negócio jurídico no caso de inadimplemento por parte do comprador.Afirmam que o inadimplemento contratual autoriza o restabelecimento da posse do imóvel à parte adimplente.No tocante ao perigo de dano, afirmam que o inadimplemento das parcelas do financiamento por parte do ora agravado resultará na realização de leilão do imóvel negociado entre as partes, o que causará danos irreversíveis aos agravantes, visto que perderão seu patrimônio, ao passo que a medida liminar pleiteada é reversível em face do recorrido, uma vez que eventual desprovimento da ação poderá determinar o retorno da posse do imóvel em seu favor. Além disso, alegam que o agravante Júlio está arcando com as parcelas em atraso, o que está prejudicando sua subsistência, visto que, em breve, seus recursos financeiros se esgotarão.Requerem a concessão da antecipação da tutela pleiteada em caráter recursal, a fim de que seja deferida a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Júlia da Silva Risseti, nº 591, na Comarca de Ponta Grossa, em favor dos ora agravantes, determinando-se a imediata desocupação do imóvel pelo agravado Jackson Junio Pedro.No mérito, pugnam pela confirmação da tutela eventualmente deferida.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 23.1/AI.É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.MéritoDo pedido liminar de reintegração de posse do imóvelSustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão atacada para que seja deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Júlia da Silva Risseti, nº 591, na Comarca de Ponta Grossa, em seu favor, visto que o ora agravado descumpriu o contrato celebrado entre as partes, bem como se recusa a sair pacificamente do imóvel em razão da existência de cláusula contratual que prevê a rescisão do negócio jurídico no caso de inadimplemento por parte do comprador.Além disso, defendem que existe o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, visto que os recursos financeiros dos agravantes estão se esgotando e, dessa forma, o imóvel poderá ir a leilão caso as parcelas do imóvel não sejam pagas.Assim, pedem pelo provimento do recurso para que seja deferida a liminar de reintegração de posse em seu favor.Contudo, não lhes assiste razão.De início, embora se esteja em um momento de cognição exauriente no presente recurso, cumpre destacar que o objetivo dos agravantes é a obtenção de uma liminar de reintegração de posse, de modo que ainda é necessário verificar a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Todavia, conforme bem analisado pelo juízo singular e destacado na decisão liminar de mov. 8.1/AI, ainda não houve a rescisão do contrato celebrado entre as partes, de modo que a posse do imóvel exercida pelo agravado, ao menos neste momento processual, não se revela ilegal, tampouco caracteriza esbulho, de modo que, neste momento processual, não é possível identificar a presença da probabilidade do direito alegado.Nesse sentido, ressalta-se que não é possível identificar a ação de origem como sendo uma ação de natureza possessória, razão pela qual não deve ser regida pelo procedimento especial.Nesse sentido, é a jurisprudência desta 19ª Câmara Cível:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. COHAB. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109587-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2024) – grifei.No tocante ao alegado perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, observa-se que os agravantes afirmam que estão adimplindo com as parcelas do financiamento a fim de evitar que a situação de inadimplemento se perpetue e, por consequência, impedir que o imóvel seja leiloado pelo credor fiduciário. Portanto, neste momento, não é possível verificar a alegada iminência de realização de hasta pública envolvendo o bem objeto do contrato celebrado entre as partes. Não obstante, embora os agravantes tenham apresentado a informação de que o agravado possui outros dois imóveis na cidade de Ponta Grossa, não é possível verificar a procedência dessas alegações apenas com base em uma captura de tela junto ao sítio eletrônico do aludido Município, visto que não há elementos concretos que permitam concluir que o ora agravado, de fato, é proprietário de outros imóveis. Conforme bem analisado pelo juízo singular, o deferimento da liminar pleiteada, ao menos neste momento processual, poderia causar danos mais graves do que o seu indeferimento, visto que há a chance significativa de que o recorrido exerça sua moradia no imóvel cuja reintegração de posse se pretende. Além disso, tem-se que a concessão da liminar pleiteada neste momento processual representará verdadeira antecipação do mérito da demanda, o que não se revela possível sem o devido contraditório e ampla defesa no feito de origem.Por fim, no tocante à expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD, ARISP/ONR, tem-se que tais requerimentos devem ser realizados, primeiramente, ao juízo singular, sob pena de caracterizar verdadeira supressão de instância.Portanto, o recurso não comporta provimento.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos agravantes Júlio César Vidal e Márcio de Oliveira França, nos termos da fundamentação.
|