SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077570-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE COLOMBO. HORAS EXTRAS. DIVISORES FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AOS PLANTÕES EXTRAS. INOVAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra o Município de Colombo, na qual se reconheceu a correta aplicação dos divisores 100, 150 e 200 para o cálculo das horas extraordinárias, a depender da carga horária contratada.1.2 O título judicial determinou, ainda, a composição da base de cálculo das horas extras a partir da remuneração (vencimento-base acrescido das vantagens não eventuais), autorizou a incidência de juros de mora equivalentes aos índices da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e reconheceu a possibilidade de descontos legais.1.3 No cumprimento de sentença, os exequentes pleitearam que os valores relativos a plantões extras fossem submetidos aos mesmos divisores fixados para as horas extraordinárias.1.4 O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os plantões extras constituem verba de natureza eventual e, portanto, não integram a base de cálculo das horas extras.1.5 Irresignados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, defendendo que os plantões extras excedem a jornada normal contratada, têm caráter habitual e devem ser remunerados como horas extraordinárias.1.6 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e houve contrarrazões pelo Município, sustentando que os plantões possuem natureza distinta das horas extras e não podem ser incluídos na base de cálculo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se é possível estender os divisores fixados no título executivo para o cálculo das horas extras também aos valores pagos sob a rubrica de plantões extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.3.2 No caso, tanto a sentença como o acórdão transitado em julgado limitaram-se a fixar os divisores e a definir a base de cálculo das horas extraordinárias, sem qualquer previsão de equiparação ou extensão aos plantões extras.3.3 A pretensão de incluir os plantões extras, ainda que reiterados ao longo do tempo, configura inovação em sede de execução, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.4 O Tribunal de Justiça do Paraná também tem reafirmado a aplicação do princípio da fidelidade ao título, vedando a rediscussão do mérito na fase executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença é vedada a ampliação dos limites fixados no título executivo, de modo que, na ausência de debate anterior, os divisores fixados para o cálculo de horas extraordinárias não podem ser estendidos aos plantões extras, sob pena de violação à coisa julgada.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 502.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 2544488/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064772-19.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 25/07/2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055060-05.2021.8.16.0000 - Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 15/03/2022.