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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE COLOMBO. HORAS EXTRAS. DIVISORES FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AOS PLANTÕES EXTRAS. INOVAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra o Município de Colombo, na qual se reconheceu a correta aplicação dos divisores 100, 150 e 200 para o cálculo das horas extraordinárias, a depender da carga horária contratada.1.2 O título judicial determinou, ainda, a composição da base de cálculo das horas extras a partir da remuneração (vencimento-base acrescido das vantagens não eventuais), autorizou a incidência de juros de mora equivalentes aos índices da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e reconheceu a possibilidade de descontos legais.1.3 No cumprimento de sentença, os exequentes pleitearam que os valores relativos a plantões extras fossem submetidos aos mesmos divisores fixados para as horas extraordinárias.1.4 O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os plantões extras constituem verba de natureza eventual e, portanto, não integram a base de cálculo das horas extras.1.5 Irresignados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, defendendo que os plantões extras excedem a jornada normal contratada, têm caráter habitual e devem ser remunerados como horas extraordinárias.1.6 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e houve contrarrazões pelo Município, sustentando que os plantões possuem natureza distinta das horas extras e não podem ser incluídos na base de cálculo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se é possível estender os divisores fixados no título executivo para o cálculo das horas extras também aos valores pagos sob a rubrica de plantões extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.3.2 No caso, tanto a sentença como o acórdão transitado em julgado limitaram-se a fixar os divisores e a definir a base de cálculo das horas extraordinárias, sem qualquer previsão de equiparação ou extensão aos plantões extras.3.3 A pretensão de incluir os plantões extras, ainda que reiterados ao longo do tempo, configura inovação em sede de execução, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.4 O Tribunal de Justiça do Paraná também tem reafirmado a aplicação do princípio da fidelidade ao título, vedando a rediscussão do mérito na fase executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença é vedada a ampliação dos limites fixados no título executivo, de modo que, na ausência de debate anterior, os divisores fixados para o cálculo de horas extraordinárias não podem ser estendidos aos plantões extras, sob pena de violação à coisa julgada.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 502.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 2544488/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064772-19.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 25/07/2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055060-05.2021.8.16.0000 - Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 15/03/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077570-70.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077570-70.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são agravantes JACIR ANTÔNIO DO AMARAL LISBOA E OUTROS e é agravado o MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 56.1 do Cumprimento de Sentença de nº 0002914-19.2023.8.16.0193, nos seguintes termos:(...) Cuida-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Depreende-se do título judicial que fundamenta o feito houve a declaração, como forma correta, da aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Por meio da apreciação do recurso de embargos de declaração a sentença foi integrada a fim de condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. No que tange à taxa de juros restou decidido que a quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em sede de julgamento de apelação e remessa necessária, o E. TJPR consignou que a base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Nesses termos, assim consignou no aresto: “Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso).’’ Assim, por certo, tão somente vantagens não eventuais deve compor a base de cálculo para a aferição das horas-extras. Assim, por exemplo, plantões extra não devem incorporar a base de cálculo, uma vez que constituem vantagens eventuais. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de perito contabilista a fim de que, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna de atualização da condenação imposta à municipalidade. Destacou-se.Irresignados, alegam os agravantes, em suma, que: a) “o indeferimento se deu sob o argumento de que as horas trabalhadas no plantão extra seriam eventuais e, como tal, não comporiam a base de cálculo das horas extras”; b) diversamente do decidido pelo Magistrado, não houve pedido de alteração da base de cálculo, mas, sim, “de que as diferenças do divisor sejam aplicadas também nas horas extras trabalhadas na forma de plantão extra”; c) “o Plantão Extra laborado pelos agravantes excede a jornada normal de 40 horas semanais contratada”; d) “os holerites dos credores confirmam que o Plantão Extra não é prestado de forma eventual, mas sim, perpetuado por vários anos”, devendo ser pago como hora extra; e) a agravada teria reconhecido, ainda que de forma implícita, a natureza extraordinária do plantão extra ao denominá-lo “serviço extraordinário”; e f) não há legislação municipal que discipline o plantão extra como verba distinta das horas extras (mov. 1.1-TJ).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos de mov. 8.1-TJ.Em contrarrazões de mov. 23.1-TJ, o agravado requereu a manutenção da decisão, de modo a informar que: a) verbas eventuais, como os plantões, não estão autorizadas a compor a base de cálculo das horas extras; e b) “a natureza jurídica do plantão extra não se confunde com horas extraordinárias, eis que é prestado de forma voluntária, já remunerado como verba eventual por serviços extras prestados de forma excepcional”.Por fim, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Trata-se, na origem, de Cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0003833-81.2018.8.16.0193, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo (SISMUCOL) e distribuída perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que reconheceu como correta a aplicação dos divisores “100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas” (vide anexo de mov. 1.2-origem).Em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária, o Tribunal manteve os divisores fixados, alterando a sentença apenas para definir que a base de cálculo das horas extras deve corresponder a remuneração do servidor — vencimento-base acrescido das vantagens não eventuais —, e para autorizar a incidência dos descontos de Imposto de Renda (mov. 1.4-origem).Transitada em julgado a decisão, os agravantes ajuizaram o presente cumprimento de sentença (mov. 1.1-origem), postulando, dentre outros pontos, que o resultado do valor unitário da hora extra fosse aplicado aos plantões extras (mov. 50.1-origem). Em decisão de mov. 56.1-origem, o pedido foi indeferido sob o argumento de que “somente vantagens não eventuais deve compor a base de cálculo para a aferição das horas-extras. Assim, por exemplo, plantões extra não devem incorporar a base de cálculo, uma vez que constituem vantagens eventuais”, ensejando, para os exequentes, a interposição do r. Agravo de Instrumento.Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia trazida aos presentes autos não recai sobre a inclusão de valores percebidos sob a rubrica de “plantões extras” na base de cálculo das horas extraordinárias. Tal questão, como já exaustivamente debatido na origem, e, também, na decisão de mov. 8.1-TJ, já se encontra devidamente superada pelo título exequendo:(...) O Recorrente, a seu turno, defende que a base de cálculo deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Assiste-lhe razão. Isso porque, como colocado, a normativa municipal prescreve que o adicional terá como parâmetro “o valor da hora normal de trabalho”, ou seja, o quanto o servidor recebeu por cada hora trabalhada dentro da sua jornada ordinária. Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso). Trecho do acórdão executado, anexado ao mov. 1.4-origem. Destacou-se.O cerne do recurso, como relatado, consiste na aplicação dos divisores no cálculo dos plantões extras (vide resposta à impugnação, mov. 50.1-origem), pleito que, de igual modo, não merece acolhimento. Explica-se:É sabido que o processo de cumprimento de sentença se caracteriza como uma execução de título judicial. Por isso, qualquer tentativa de ampliar o objeto da execução além dos limites definidos no título executivo configura violação à coisa julgada, descrita pelo art. 502 do CPC (REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014). Na hipótese em apreço, em que pese a argumentação dos agravantes — no sentido de que, por excederem a jornada contratada, os plantões extras deveriam ser computados como horas extraordinárias —, a leitura atenta do título executivo revela que tal questão não foi objeto de debate na fase de conhecimento. A sentença de mov. 1.2-origem e o acórdão de mov. 1.4-origem, como já ressaltado, limitaram-se à fixação dos divisores e da base de cálculo das horas extraordinárias. Ausente, no título executivo, qualquer previsão sobre equiparação de rubricas, eventual condenação importaria em inovação na fase executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, como bem aponta o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n . 911/1969). 2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). Destacou-se.No mesmo sentido já se manifestaram a 4ª e a 5ª Câmaras Cíveis, reafirmando o princípio da fidelidade ao título:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL, RECONHECENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PLEITO PARA AFASTAR A TR, A FIM DE APLICAR O IPCA-E NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO PARA APLICAR O TEMA 810 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA - ÍNDICES QUE DEVEM OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064772-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.07.2022). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055060-05.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.03.2022). Destacou-se.À vista desses fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JACIR ANTÔNIO DO AMARAL LISBOA E OUTROS.Inexistindo condenação ao pagamento de verba honorária na origem, deixo de fixar honorários recursais em desfavor dos agravantes. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JACIR ANTÔNIO DO AMARAL LISBOA E OUTROS, nos termos da fundamentação.
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