SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005382-87.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO PÉ E JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE LESÕES E ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira, por meio da qual o autor postulou a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente laboral. 1.2 Sentença proferida no mov. 96.1, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e de ausência de nexo causal entre as lesões alegadas e o suposto acidente de trabalho. 1.3 Apelação interposta pelo autor, no mov. 100.1, sustentando, em síntese, que: (i) o laudo pericial reconheceu comprometimento funcional; (ii) haveria dificuldades para a permanência prolongada em pé e sintomas como sensação de queimação ao utilizar computador; (iii) estudos científicos relacionariam acidentes automobilísticos às patologias apresentadas; (iv) o nexo causal poderia ser comprovado por outros meios de prova. 1.4 Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte Apelada. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa e à existência de nexo causal entre as alegadas lesões e o acidente narrado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual; e (iii) nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 3.2 A prova pericial, realizada pelo médico nomeado pelo Juízo (mov. 56.1), concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de elementos que permitissem estabelecer relação causal entre as moléstias e o acidente noticiado. 3.3 Consta do laudo pericial: “não há incapacidade laborativa”; “não há elementos para afirmar a causa”; “não decorre de acidente de trabalho”; e “não há elementos robustos que permitam traçar nexo causal”. 3.4 A complementação do laudo (mov. 65.1) reforçou a inexistência de dados médicos que demonstrassem vínculo entre o acidente e as limitações alegadas. 3.5 A alegação do Apelante de que existiriam estudos científicos aptos a demonstrar o nexo não encontra suporte em prova documental constante dos autos, tampouco desconstitui a robustez da perícia judicial. 3.6 O magistrado forma seu convencimento segundo os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, não estando adstrito às conclusões das partes, especialmente quando a prova técnica é detalhada, fundamentada e coerente. 3.7 A jurisprudência da Câmara é firme no sentido de que a ausência de redução de capacidade laborativa ou de nexo causal inviabiliza a concessão de auxílio-acidente, conforme precedentes transcritos no voto (TJPR, 7ª Câmara Cível, processos 0045729-49.2024.8.16.0014; 0017381-65.2021.8.16.0001; 0001949-22.2023.8.16.0167; 0013841-74.2021.8.16.0044). 3.8 Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. 3.9 Aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 quanto às verbas de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0045729-49.2024.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0017381-65.2021.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013841-74.2021.8.16.0044.