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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO PÉ E JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE LESÕES E ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira, por meio da qual o autor postulou a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente laboral. 1.2 Sentença proferida no mov. 96.1, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e de ausência de nexo causal entre as lesões alegadas e o suposto acidente de trabalho. 1.3 Apelação interposta pelo autor, no mov. 100.1, sustentando, em síntese, que: (i) o laudo pericial reconheceu comprometimento funcional; (ii) haveria dificuldades para a permanência prolongada em pé e sintomas como sensação de queimação ao utilizar computador; (iii) estudos científicos relacionariam acidentes automobilísticos às patologias apresentadas; (iv) o nexo causal poderia ser comprovado por outros meios de prova. 1.4 Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte Apelada. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa e à existência de nexo causal entre as alegadas lesões e o acidente narrado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual; e (iii) nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 3.2 A prova pericial, realizada pelo médico nomeado pelo Juízo (mov. 56.1), concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de elementos que permitissem estabelecer relação causal entre as moléstias e o acidente noticiado. 3.3 Consta do laudo pericial: “não há incapacidade laborativa”; “não há elementos para afirmar a causa”; “não decorre de acidente de trabalho”; e “não há elementos robustos que permitam traçar nexo causal”. 3.4 A complementação do laudo (mov. 65.1) reforçou a inexistência de dados médicos que demonstrassem vínculo entre o acidente e as limitações alegadas. 3.5 A alegação do Apelante de que existiriam estudos científicos aptos a demonstrar o nexo não encontra suporte em prova documental constante dos autos, tampouco desconstitui a robustez da perícia judicial. 3.6 O magistrado forma seu convencimento segundo os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, não estando adstrito às conclusões das partes, especialmente quando a prova técnica é detalhada, fundamentada e coerente. 3.7 A jurisprudência da Câmara é firme no sentido de que a ausência de redução de capacidade laborativa ou de nexo causal inviabiliza a concessão de auxílio-acidente, conforme precedentes transcritos no voto (TJPR, 7ª Câmara Cível, processos 0045729-49.2024.8.16.0014; 0017381-65.2021.8.16.0001; 0001949-22.2023.8.16.0167; 0013841-74.2021.8.16.0044). 3.8 Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. 3.9 Aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 quanto às verbas de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0045729-49.2024.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0017381-65.2021.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013841-74.2021.8.16.0044.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005382-87.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005382-87.2023.8.16.0117, em que é Apelante Jackson Michael Bieger, e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 96.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0005382-87.2023.8.16.0117, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Desse modo, o benefício do auxílio-acidente exige para a sua concessão a qualidade de segurado, a redução da capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Fixadas tais premissas verifica-se que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade do autor e ainda ausente qualquer comprovação das moléstias decorrerem de acidente de trabalho. Explico. O perito judicial (Laudo mov. 56.1) consignou que o autor foi diagnosticado com T07 – traumatismos múltiplos não especificados, com expressa menção de que não há documentos que comprovem relação do acidente em 2012 e as limitações apresentadas na data da perícia. Em continuidade, em todos os demais quesitos o Perito Judicial consignou que "NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA" e indicando expressamente os laudos analisados, além do exame físico presencial no autor. (...)Assim, considerando que não há nexo de causalidade entre as patologias e o acidente de trabalho, incabível a concessão do benefício.(...)Diante de todas as razões não merece prosperar o pedido autoral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais formulados nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”Em suas razões recursais (mov. 100.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença ignorou elementos probatórios que demonstram sequelas permanentes no tornozelo e joelho direitos, capazes de reduzir a capacidade laboral do recorrente, conforme destacado no próprio laudo pericial (restrições de movimento, força reduzida e incapacidade para a atividade habitual); b) o perito reconhece incapacidade laboral e sequelas, mas contraditoriamente conclui inexistir nexo acidentário, apesar da CAT emitida pelo próprio INSS e do histórico clínico constante do dossiê médico; c) o perito não observou a Resolução CFM nº 2.183/2018, tampouco analisou adequadamente os gestos laborais da função de auxiliar de produção, que exige esforço físico incompatível com as sequelas apresentadas; d) o acidente foi reconhecido administrativamente pelo INSS, e as sequelas descritas coincidem integralmente com os danos decorrentes do evento laboral.A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 104.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. A parte Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa, possuindo sequelas devido a lesão no tornozelo e joelho contudo, não restou comprovado o nexo causal.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 56.1 - origem) realizado pelo Dr. Felipe Santos Lima CRM/PR 21.836, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e o infortúnio. Veja-se:“(...) QUESITOS DO JUÍZOc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s) /incapacidade; Não tenho elementos para determinar a causa d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; Nãoe) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; Não f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Não há incapacidade laborativa g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laborativa(…)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Não há elementos para afirmar que houve. (...)Complementação de Laudo Pericial mov. 65.1Conforme consta em histórico previdenciário: desde a data da perícia administrativa não foi possível estabelecer nexo entre acidente sofrido e sequela apresentada em perícia. Documentos juntados descrevem de maneira vaga a lesão em pé e tornozelo direito. Não há como determinar que esse incidente de fato foi o que causou as limitações verificadas em ato pericial. Faltam elementos robustos, como documentos médicos com as descrições das lesões, com diagnóstico preciso, terapêutica implementada. Não se pode traçar nexo sem dados concretos sobre o ocorrido e suas implicações. (...)”Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[2], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, não obstante as alegações do Apelante quanto à existência de sequelas como corte no pé e lesão ligamentar no joelho, as quais sustenta serem causas de sua incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que tais limitações, embora persistentes, não guardam relação de causalidade com acidente de trabalhoConforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito. Além disso, conforme já explicitado anteriormente, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de alguns critérios fundamentais, sendo um deles, que a incapacidade ou limitação sejam permanentes.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DE PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O JOELHO DIREITO E A COLUNA LOMBAR DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em sua modalidade acidentária, em ação previdenciária proposta pela autora, auxiliar de enfermagem, que alegou estar incapacitada para o trabalho devido a enfermidades ortopédicas decorrentes de lesão em ambiente laboral. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que indicou a ausência de nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral, além de não constatar incapacidade laborativa ou redução de capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, considerando a existência das patologias descritas. III. RAZÕES DE DECIDIRPreliminares3. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita não conhecido ante à ausência de interesse recursal, vez que tal pedido foi deferido pelo juízo originário.Mérito4. A perícia concluiu pela ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa da autora.5. Não foi comprovado o nexo causal entre as doenças da autora e sua atividade laboral, sendo as patologias de etiologia degenerativa e inerentes à faixa etária.6. Não obstante a invocação do princípio do livre convencimento motivado do juiz, os documentos médicos apresentados pela autora não desconstituem a validade da avaliação pericial, que foi clara e fundamentada.7. A autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade habitualmente exercida e o quadro clínico da parte, impedem a concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045729-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE OPERADOR DE MOTOSSERRA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE SE DARIA EM RAZÃO DE LESÃO ESTENOSANTE DE DUPUYTREIN, ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA (CID10 M34.0) e FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO EM QUE LESIONOU MEMBRO INFERIOR (PÉ). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017381-65.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS QUE NÃO GERAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013841-74.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)Pelo exposto, inexistindo nexo causal para a incapacidade ou redução da capacidade laborativa permanente, não é possível a concessão do auxílio-acidente ou de qualquer outro benefício previdenciário por incapacidade, como o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Por fim, frisa-se que diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, caso a pretensão da parte Apelante persista após a conclusão deste processo, sem qualquer prejuízo, poderá pleitear o auxílio almejado, no âmbito da justiça federal, valendo-se dos fundamentos que entender pertinentes a fim de demonstrar a observância dos requisitos exigidos pela esfera competente para a concessão do benefício perseguido.Assim, não se vislumbra outra solução senão o desprovimento total do presente recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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