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Acórdão
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I. RelatórioA empresa ré reconvinte insurge-se contra a decisão de M. 44.1[1] dos autos originários de ação de cobrança NPU 0003523-11.2024.8.16.0017, a qual saneou o feito fixando os pontos controvertidos e ainda: (i) afastou as preliminares de denunciação à lide e de chamamento ao processo, (ii) rejeitou a aplicação do CDC ao caso e (iii) indeferiu a inversão do ônus da prova. Alega a agravante que:- “Os contratos que embasam a presente demanda foram assinados exclusivamente pelo Sr. Ricardo Carlos Kraft, sem qualquer autorização ou ciência dos representantes legais da Agravante”;- “Nos áudios anexados aos autos, mov. 33.38, 33.39 e 33.40, o Sr. Ricardo admite, de forma inequívoca, que agiu por conta própria, sem submeter os contratos ao jurídico ou à diretoria da empresa”;- “a cobrança deve ser realizada exclusivamente ao Ricardo Carlos Kraft, contudo, caso esse não seja o entendimento do Ilustre Juízo, deve ser, no mínimo, dividido, considerando que, no caso, Ricardo Carlos Kraft assumiu a realização do negócio”;- “ainda que o Sr. Ricardo tivesse poderes para realizar a assinatura do contrato – o que nunca possuiu –, o Código Civil determina que o mandatário fica pessoalmente obrigado, quando agir em próprio nome, ainda que seja de conta do mandante”;- “consta ainda no artigo 665 do Código Civil que o mandatário que exceder os poderes do mandato, será considerado mero gestor de negócios, sendo ainda obrigado a indenizar os prejuízos causados por sua culpa sem autorização”;- “a função de gerente possui um mandato tácito para praticar certos atos em nome da empresa, o que, de fato, o Sr. Ricardo possuía, contudo, nunca obteve mandato para assinatura de contratos”;- “os atos realizados por ele são nulos”;- “de acordo com os artigos 663, 665 e 667 também do Código de Processo Civil, resta clara a responsabilidade do Sr. Ricardo em arcar com eventuais custos do contrato firmado por ele sem qualquer ciência ou consentimento da Agravante, razão pela qual deve haver a Denunciação da Lide da presente demanda”;- “A relação entre a Agravante e o Sr. Ricardo Carlos Kraft não se limita ao vínculo trabalhista, como equivocadamente entendeu o juízo a quo, sendo a responsabilidade civil decorrente de atos praticados sem autorização, que geraram prejuízo à Agravante, é matéria de competência da Justiça Comum”;- “A inclusão do Sr. Ricardo no processo é indispensável para que ele responda diretamente pelos atos que praticou”;- “e a denunciação da lide não prejudica a celeridade processual, mas, ao contrário, evita a propositura de uma nova ação para discutir a responsabilidade do Sr. Ricardo Carlos Kraft”;- “Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de denunciação da lide, a Agravante requer o chamamento ao processo do Sr. Ricardo Carlos Kraft”;- “O chamamento ao processo, nos termos do artigo 130 do CPC, é cabível em situações que envolvam devedores solidários ou outras hipóteses de responsabilidade compartilhada”;- “Embora a Agravante não reconheça qualquer responsabilidade solidária em relação à contratação realizada pelo Sr. Ricardo Carlos Kraft, é evidente que ele deve ser incluído no processo como devedor principal”;- “a Agravada, a teor do disposto do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor perfeitamente se encaixa na definição de fornecedora de produtos e serviços”;- “a discussão dos autos de origem é acerca de contrato realizado em que supostamente a Agravante é consumidora final (supostos serviços de telemonitoramento de viagens) e a Agravada é fornecedora, é evidente a relação de consumo”;- “evidente ainda que no presente caso deve haver a inversão do ônus da prova, sequer sendo possível fazer prova negativa da contratação e da ausência de prestação de serviços de forma adequada”;- “devendo a empresa Agravada demonstrar a plena e inequívoca validade da contratação e do preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria da aparência e de sua boa-fé, já que possui mais facilidade para produzir as provas necessárias”;- “A Agravada, como prestadora dos serviços, deve demonstrar a efetiva realização de cada viagem monitorada, com evidências concretas, como interações com motoristas, comprovantes de rastreamento ou relatórios detalhados, não sendo suficiente a apresentação de listas manipuláveis ou documentos genéricos”;- “considerando que há custos e operações que não foram esclarecidos pela Agravada, é imprescindível a realização de perícia nos sistemas utilizados, para demonstrar a inadequação ou inexistência dos serviços. Os custos da perícia devem ser arcados pela Agravada, que detém os sistemas e informações necessárias para a análise”;- “A manutenção da decisão impõe à Agravante o encargo de produzir provas de natureza negativa, como demonstrar a inexistência de serviços ou a invalidade da contratação, o que, na prática, é impossível de ser realizado”;- “a decisão recorrida transfere à Agravante uma obrigação desproporcional e inviável”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.No M. 8.1-TJ, esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo. Ainda, determinou que falasse a recorrente sobre possível não conhecimento de parte do recurso.Resposta no M. 14.1-TJ. A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 15.1-TJ.
II. VotoConhecimentoEmbora a temática da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não esteja inserida no rol do art. 1.015 do CPC, considerando que a agravante se insurge contra a decisão saneadora que deliberou inclusive pela distribuição do ônus da prova, por celeridade, economia processual e segurança jurídica, é de ser conhecida, excepcionalmente, a questão.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.RetrospectivaA agravada Via Gateway ajuizou ação de cobrança c.c. rescisão contratual e multa, narrando, em síntese, ter sido contratada pela ré agravante G10 Transportes para realizar serviço de telemonitoramento e rastreamento dos veículos integrantes da frota desta última, em 09.06.2022. Posteriormente, em 11/04/2023, foi firmado novo contrato, aumentando o volume de serviços prestados. Assinou os contratos, em nome da ré agravante, o gerente dela Ricardo Kraft. Posteriormente, a ré incursionou nas dependências da autora para fazer uma suposta auditoria, seguida de notificações recíprocas. Alegando o inadimplemento de valores, a autora agravada ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento da contratação e o pagamento pelos serviços prestados mais a multa contratual.Foi apresentada contestação com reconvenção no M. 33.1.A ré, ora agravante, alegou a nulidade do contrato, sustentando que teria sido firmado por pessoa sem poderes para tanto. Requereu a denunciação à lide do funcionário responsável, a declaração da nulidade do contrato e a condenação da autora à devolução dos valores que teriam sido pretensamente indevidamente pagos (R$ 359.612,46, valor primitivo).O feito foi saneado pela decisão ora recorrida. CDCO contrato litigioso (M. 1.8) teve por objeto a prestação de serviços de rastreamento dos veículos da agravante G10 Transportes pela agravada Via Gateway.Conforme bem anotado pelo magistrado na decisão saneadora, “as partes não se caracterizam como consumidora e fornecedora na relação jurídica firmada entre elas. A ré não se enquadra na situação de consumidora final, uma vez que os serviços prestados pela autora servem como incremento a atividade empresarial no transporte de carga, atuando profissionalmente com objetivo econômico, em nítida relação de insumo” (M. 44.1 dos autos originários).Logo, irrepreensível o afastamento do CDC ao caso. Ônus da provaNo Código de Processo Civil de 2015, a repartição do ônus da prova faz-se pela aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC) ou da teoria da distribuição dinâmica (art. 373, §§ 1º e 2º, CPC): Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso, as questões controvertidas fixadas foram: a) a validade, ou não, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes;b) a existência, ou não, de inadimplemento contratual por parte da ré/reconvinte a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; c) a existência, ou não, de débito da ré/reconvinte e seu eventual montante; d) o direito, ou não, da autora/reconvinda à cobrança de multa pela quebra de contrato e o seu valor. Quanto à lide reconvencional: e) se houve, ou não, a correta prestação dos serviços pela autora/reconvinda; f) se existe, ou não, o dever da autora/reconvinda em restituir os importes recebidos a título de prestação de serviço e em qual valor. No caso em tela, não se justifica a inversão do ônus da prova, seja com base no CDC (até porque tal diploma não se aplica ao caso concreto) seja com base na teoria da carga dinâmica.A respeito, o próprio magistrado aduziu que “a ré não pode ser tida como parte hipossuficiente, possuindo poder de prova da insuficiência dos serviços prestados ou da existência de vícios e/ou defeitos nesses serviços”. Assim, deve ser confirmada a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cabendo à autora agravada G10 comprovar que prestou regularmente os serviços e que a requerida Via Gateway por isso teria indevidamente deixado de efetuar o pagamento. Por sua vez, caberá à ré agravante Via Gateway demonstrar que houve falha na prestação dos serviços de rastreamento pela autora G10, e, ainda, que o seu preposto Ricardo Kraft não poderia ter firmado o contrato.Uma vez produzidas as provas atribuídas a cada uma das partes, caberá ao juiz singular aferir a validade (ou não) do contrato, se houve ou não a devida prestação dos serviços, daí advindo as consequências econômicas reclamadas pelas partes. Da intervenção de terceirosA denunciação à lide, conforme o entendimento do STJ, não é obrigatória e não é admitida quando a pretensão for de imputar a responsabilidade pelo ocorrido a terceiro, sempre garantida a ação regressiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art . 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019) . 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma . Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Sendo este o cerne da argumentação da agravante (imputar responsabilidade a terceiro: “o Sr. Ricardo sequer possuía poderes ilimitados para ordenar despesas (...) devendo ser responsabilizado com exclusividade ou de forma solidária”, p. 8 do recurso), nos termos do julgado acima, não prospera sua irresignação.Da mesma forma, não pode ser acolhido o pedido subsidiário de chamamento ao processo de Ricardo Carlos Kraft, visto que não é afiançado da empresa agravante, nem cofiador, nem devedor solidário: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A agravante expressamente argumentou que não há solidariedade na dívida (“Embora a Agravante não reconheça qualquer responsabilidade solidária em relação à contratação realizada pelo Sr. Ricardo Carlos Kraft (...)”, p. 10).Ainda, sequer aduz que existiria solidariedade prevista em contrato ou lei, o que seria necessário, ante o texto expresso do Código Civil:Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Em suma, escorreita a decisão agravada, pelo que deve ser confirmada.Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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