SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077584-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO, INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO GERENTE QUE TERIA FIRMADO O CONTRATO, BEM COMO INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Caso em exame1. Decisão recorrida que saneou o feito, afastou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova e a intervenção de terceiros.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Incidência ou não do CDC ao caso concreto, (ii) distribuição do ônus da prova, e (iii) cabimento ou não da intervenção de terceiros.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Hipótese de relação de insumo e não de consumo. Serviço de rastreamento dos veículos da transportadora requerida agravante. 4. Ausência de hipossuficiência probatória da requerida agravante. Escorreita distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Autora que deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e requerida que deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Provas pretendidas que não são de difícil ou impossível produção pelas partes.5. Conforme entendimento do STJ, não se admite a denunciação à lide quando a pretensão é de afastar a responsabilidade pelo evento danoso. Ação de regresso que não depende de intervenção de terceiros.6. Inviável o chamamento de terceiro ao processo, visto que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.