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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0077588-91.2025.8.16.0000, do Foro Central de Colombo da Região Metropolitana De Curitiba – Vara Da Fazenda Pública, no qual figura como agravante DARA APARECIDA HEGER DOS SANTOS E OUTROS e, agravado, MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DARA APARECIDA HEGER DOS SANTOS E OUTROS, em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Judicial 0003442-53.2023.8.16.0193 que indeferiu a aplicação das diferenças de cálculo nas horas extraordinárias, especificamente no que se refere ao plantão extra (mov. 49.1). Manifestam seu inconformismo argumentando que as horas trabalhadas em plantão devem ser consideradas como horas extras efetivamente exercidas, e não como eventuais, defendendo que o divisor utilizado para o cálculo das horas deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração, não se limitando a apenas algumas vantagens. Apontam que a decisão desconsidera a habitualidade e a natureza obrigatória do plantão extra, o que impacta diretamente nos valores devidos. Além disso, os agravantes pleiteiam a concessão de justiça gratuita, evidenciando sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Destacam que as horas extras devem incluir não apenas o vencimento-base, mas também outros componentes salariais, como anuênios e adicionais, para que se possa calcular corretamente os valores devidos. Ao final, pugnam os agravantes pela concessão da justiça gratuita, além do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para que a decisão seja reformada incluindo os reflexos das diferenças no plantão extra. Em razão da existência de pedido de gratuidade da justiça e efeito suspensivo no recurso interposto, foi determinado, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1/TJ). Ao serem intimados, os agravantes realizaram a juntada de documentos, bem como, informaram que na origem já foram concedidos aos credores, ora agravantes, os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12/TJ). Indeferido pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 14.1/TJ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJ). Vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso, exceto em relação ao pedido de deferimento da justiça gratuita. Isso porque, observa-se que pela decisão de mov. 7.1, restou deferido pelo Juízo singular a concessão da benesse da gratuidade da justiça, e sendo deferida na origem, resta mantido o deferimento do benefício também em grau recursal, nos termos do artigo 9º, da Lei 1.060/50: “Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.” Portando, ausente interesse recursal nesta pretensão, resta não conhecido o recurso neste ponto. No mérito, requer a agravante a reforma da decisão de mov. 49.1 que indeferiu o pedido de aplicação das diferenças de cálculo nas horas extraordinárias, especificamente no que se refere ao plantão extra, nestes termos: “Cuida-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Depreende-se do título judicial que fundamenta o feito houve a declaração, como forma correta, da aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Por meio da apreciação do recurso de embargos de declaração a sentença foi integrada a fim de condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. No que tange à taxa de juros restou decidido que a quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em sede de julgamento de apelação e remessa necessária, o E. TJPR consignou que a base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Nesses termos, assim consignou no aresto: “Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso).’’ Assim, por certo, tão somente vantagens não eventuais deve compor a base de cálculo para a aferição das horas-extras. Assim, por exemplo, plantões extra não devem incorporar a base de cálculo, uma vez que constituem vantagens eventuais. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de perito contabilista a fim de que, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna de atualização da condenação imposta à municipalidade.” - Destacado No caso, observo que a decisão agravada está em consonância com os limites objetivos da sentença exequenda (mov. 1.2). A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias, declarando como correta a aplicação dos divisores 100, 150 e 200 para os cargos de 20, 30 e 40 horas semanais, respectivamente, e condenou o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação equivocada desses divisores. Contudo, não houve determinação expressa quanto à inclusão dos plantões extras como horas habituais para fins de reflexos em outras verbas, conforme se observa do dispositivo sentencial: “3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. À quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).”
Observa-se que os embargos de declaração opostos pelos autores, foram acolhidos, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação (mov. 1.3): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso 1, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. À quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Com relação às verbas sucumbenciais, ante a sucumbência integral do demandado, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas, das despesas processuais e da verba honorária adversa, a qual, com fundamento no artigo 85, $$ 2º e 8º, do NCPC, arbitro R$1.000,00 (um mil reais). Aos honorários ora fixados incidirão, a contar do trânsito em julgado desta decisão, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta decisão (data da fixação), devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).” Em grau recursal, o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR foi desprovido, por outro lado, o recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO – SISMUCOL foi conhecido e provido, ademais, a sentença foi complementada em sede de remessa necessária, conforme ementa (mov. 1.4): “APELAÇÕES CÍVEIS (DUAS) E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO – SISMUCOL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO DIVISOR A SER EMPREGADO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS, COM RECÁLCULO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ATINENTES AO ÚLTIMO QUINQUÊNIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA QUE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE NA DEFINIÇÃO DO DIVISOR A SER EMPREGADO PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVEM SER COMPUTADOS SEIS DIAS ÚTEIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS A ATRAIR, ASSIM, DIVISOR 200; JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS, DIVSOR 150; E JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 (VINTE) HORAS, DIVISOR 100, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS, FACE À ILEGALIDADE. TESES RECURSAIS QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELO DO SISMUCOL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE QUE O ADICIONAL PELA JORNADA EXTRAORDINÁRIA INCIDE SOBRE A HORA NORMAL TRABALHADA. NECESSIDADE DE SE UTILIZAR COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO, ENTENDIDA COMO O VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO-EVENTUAIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUBSTITUÍDOS QUE SE ESTENDE PARA AS FASES DE LIQUIDAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM NECESSIDADE, PORÉM, DE LIQUIDAÇÃO PARA DETERMINAR O SEU EXATO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE DEVE SER COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ESCLARECER A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR CONHECIDO DESPROVIDO. RECURSO DO SISMUCOL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” - Destacado Pois bem. No mérito, entendo que não assiste razão aos agravantes. Isso porque, conforme exposto, a decisão agravada (mov. 49.1) está em conformidade com os limites objetivos da sentença exequenda, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias com a aplicação dos divisores 100, 150 e 200, conforme a carga horária semanal dos servidores, e condenou o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação equivocada desses divisores, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno. Contudo, não houve determinação expressa quanto à inclusão dos plantões extras como horas habituais para fins de reflexos em outras verbas. A pretensão dos agravantes de ampliar o alcance da condenação para incluir diferenças decorrentes da habitualidade dos plantões extras configura inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pelo artigo 509, § 4º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença. Não preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante alega ter realizado reembolso parcial e questiona a atualização dos valores pela agravada, sustentando excesso de execução. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, enquanto a agravada defende a manutenção da decisão, afirmando que os cálculos estão corretos e em conformidade com o título executivo judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da metodologia de cálculo adotada pela agravada para a atualização dos valores devidos.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou risco de dano irreparável, o que justifica o indeferimento do efeito suspensivo.4. A metodologia de cálculo adotada pela agravada está em conformidade com o título executivo judicial.5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a agravante tenta rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, configurando inovação indevida.6. Não foram atendidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a alteração da metodologia de cálculo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e inovação indevida, devendo ser respeitados os parâmetros fixados no título executivo judicial. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006637-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2025) Ressalta-se, que o entendimento consolidado no julgamento da apelação e da remessa necessária foi no sentido de que a base de cálculo das horas extraordinárias deve considerar a remuneração composta por vencimento-base e vantagens não eventuais. Os plantões extras, por sua natureza eventual, não se enquadram nesse conceito, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão dos plantões extras como horas habituais está em consonância com a coisa julgada formada nos autos originários, não havendo margem para sua reforma nesta fase processual. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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