SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077588-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIFERENÇAS DE CÁLCULO NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E PLANTÕES EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu a aplicação das diferenças de cálculo nas horas extraordinárias referentes ao plantão extra, em execução de título judicial. Os agravantes sustentam que as horas trabalhadas em plantão devem ser consideradas como horas extras habituais e que o divisor utilizado para o cálculo deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração. Além disso, requerem a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a aplicação das diferenças de cálculo nas horas extraordinárias, especificamente no que se refere ao plantão extra, está em conformidade com a sentença exequenda e se os plantões extras devem ser considerados como horas habituais para fins de reflexos em outras verbas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com os limites objetivos da sentença exequenda, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias com a aplicação dos divisores corretos. 4. Não houve determinação expressa quanto à inclusão dos plantões extras como horas habituais para fins de reflexos em outras verbas, configurando inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. 5. Os plantões extras, por sua natureza eventual, não se enquadram no conceito de remuneração composta por vencimento-base e vantagens não eventuais, não devendo integrar a base de cálculo das horas extras. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Tese de julgamento: A inclusão de plantões extras como horas habituais para fins de reflexos em outras verbas é vedada, uma vez que tais plantões são considerados vantagens eventuais e não devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 509, § 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.