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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO SEBASTIÃO FERNANDES GOMES, nos autos de Ação Anulatória c/c Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência nº. 0015072-42.2025.8.16.0030, proposta pela ora agravante em face das instituições financeiras ora agravadas, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“1. Cuida-se de Ação Anulatória c/c Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por MARCIO SEBASTIÃO FERNANDES GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, na qual a parte autora formulou requerimento de justiça gratuita. Ao evento 12.1 restou determinado a intimação do requerente para emendar a inicial e demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. O autor apresentou emenda à inicial e juntou documentos (eventos 16.1-16.6).É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as despesas e custas do processo. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública.(...)No presente caso o autor é funcionário público federal, percebendo mensalmente, segundo seu contracheque do mês de abril de 2025 (ev. 16.6), o montante bruto de R$24.424,18 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) e o valor líquido de R$9.646,84 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Ainda, da leitura de sua Declaração de Ajuste Anual, percebe-se que no ano-calendário de 2024 o autor obteve, a título de rendimentos tributáveis, o valor total de R$254.940,58 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme documento de ev. 16.5. No mais, constata-se também que o autor informou possuir bens imóveis (ev. 16.2), bem como ser proprietário de um veículo marca/modelo I/Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, cujo valor supera R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (ev. 16.4). Assim, tomando por base os bens de propriedade do réu, bem como seu salário mensal, entendo que o requerente possui possibilidade de pagamento das custas processuais, posto que sua renda líquida mensal supera três salários mínimos nacionais. Nesse sentido:(...)Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da autora, indefiro o pedido de gratuidade processual. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas iniciais, ciente que a ausência do pagamento acarretará no cancelamento da distribuição do feito, conforme explicita o artigo 290 do Código de Processo Civil. ” (mov. 18.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “Relata o Requerente é servidor público e recebe seus rendimentos, já com os devidos descontos de impostos, contribuição e plantões, no valor total R$ 17.481,02 (Dezessete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos). (...) Além disso, as dívidas hoje consomem 44.82% dos rendimentos líquidos da consumidora, estando este claramente em situação de superendividamento.”; b) “com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.”; c) “O requerente atualmente reside em imóvel alugado, arcando mensalmente com os custos decorrentes dessa locação. Todo esse contexto evidencia a sobrecarga financeira enfrentada pelo autor, que, mesmo diante de limitações econômicas, vem envidando esforços para manter o sustento e a educação de seus filhos, demonstrando, assim, a boafé e a responsabilidade com as obrigações familiares.”; d) “as dívidas supramencionadas perfazem o montante total de R$ 592.747,69 (Quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Dessa forma, as parcelas mensais originalmente ajustadas com cada credor estão ultrapassando a capacidade de pagamento da consumidor, consumindo 44.82% de sua renda líquida mensal, comprometendo o mínimo necessário para a sua sobrevivência”; e) “Além disso, a parte autora possui algumas despesas fixas mensais, que juntas totalizam o montante de R$ 4.700,00 (...) Além disso, o valor das custas processuais, ainda que parceladas, comprometeria o montante que o agravante perfaz mensalmente, uma vez que o valor da causa é de R$ 592.747,69, que corresponde o montante das suas dívidas. O que irá prejudicar diretamente seus rendimentos mensais, comprometendo sua sobrevivência.”; f) “A renda bruta constante dos contracheques está comprometida quase integralmente com empréstimos consignados e despesas essenciais, conforme já demonstrado; Além disso, já foi comprovado nos autos que as despesas mensais em que a parte autora tem que arcar.”; g) “Tais elementos não revelam padrão de vida elevado, mas sim a realidade de grande parte dos brasileiros que, apesar de possuírem renda formal, enfrentam comprometimento financeiro acentuado por dívidas, responsabilidades familiares e, neste caso específico, tratamento de saúde complexo e custoso”; h) “O recorrente se encontra sem condições financeiras de arcar com as custas processuais, visando maior celeridade ao feito em primeiro grau, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja, liminarmente, concedida a justiça gratuita, evitando-se, desta forma, a necessidade de aguardar o julgamento final do presente recurso para que os autos em primeiro grau tenham o normal seguimento.”.Indeferido o pedido liminar e determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 22.1 pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25 /9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando contracheque (mov. 1.2), extrato de consignações (mov. 1.3, 1.4 e 1.7), parecer técnico do cálculo e relatório de superendividamento (mov. 1.8), plano de pagamento da proposta de repactuação de dívidas (mov. 1.9) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.10).Foi determinada a intimação da parte para emenda da inicial (mov. 12.1), com a juntada de “a. Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso; b. Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; c. Contas de água, luz e/ou telefone do último mês; d. Certidão negativa do DETRAN de posse de móveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui veículos em seu nome; e. Certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui imóveis em seu nome.”Apresentada documentação adicional (mov. 16.2 a 16.6), foi proferida a decisão agravada (mov. 18.1), indeferindo o benefício sob o fundamento de que “tomando por base os bens de propriedade do réu, bem como seu salário mensal, entendo que o requerente possui possibilidade de pagamento das custas processuais, posto que sua renda líquida mensal supera três salários mínimos nacionais.”.É certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que se verifica nos autos. A despeito da alegação de hipossuficiência financeira do agravante, não se verifica, em toda a documentação apresentada nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que, segundo os cálculos apresentados no próprio agravo, a sobra de salário da parte é de mais de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais): Conforme mencionado na decisão que indeferiu a liminar, é fato que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).Pondere-se, ademais, que a parte autora, ora agravante, teve oportunidade de comprovar a alegada incapacidade financeira, não obstante a alta renda recebida mensalmente.Examinando-se os autos, entretanto, denota-se que a parte autora, ora agravante,além de ter recebido no ano de 2024 o total de R$254.940,58, também recebeu, a título de Rendimentos isentos e não tributáveis, o valor de R$95.408,64, além de ter informado possuir bens imóveis (ev. 16.2), bem como ser proprietário de um veículo marca/modelo I/Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, cujo valor supera R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (ev. 16.4).Assim, não obstante o alegado superendividamento, revela-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da justiça, pois, conforme delineado na decisão que indeferiu o pedido liminar, denota-se que há sobra de salário, indicando a possibilidade de pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sem que gere risco à subsistência.Há que se reconhecer, portanto, o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta. Conforme mencionado alhures, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é juris tantum, podendo ser ilidida se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o que se verifica nos autos. Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS EM NOME DA AGRAVANTE INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023597-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041697-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085319-12.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023)
Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pelo agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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