SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077592-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ALTA RENDA, PATRIMÔNIO E SOBRA SALARIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Anulatória cumulada com Renegociação de Dívida, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau. O juízo singular concluiu que a parte autora, servidor público federal, aufere renda líquida superior a três salários mínimos, possui bens imóveis, veículo de alto valor e apresentou sobras mensais superiores a R$4.900,00, afastando a presunção de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da situação econômica do agravante, a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo prova em contrário.4. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão do benefício pode ser negada quando o juiz constatar, com base nos documentos juntados, que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo à sua subsistência.5. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante percebeu, em 2024, mais de R$250 mil em rendimentos tributáveis, além de valores isentos e bens móveis e imóveis de elevado valor, incluindo veículo avaliado em mais de R$140 mil.6. Ainda que haja endividamento, os documentos apresentados revelam sobra mensal significativa, em torno de R$4.900,00, o que afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.7. Não se verifica vício na decisão agravada, que observou os critérios legais e jurisprudenciais para indeferir o benefício.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, §2º; 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 24.05.2022; TJPR, Ag. Instr. 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Machado Costa, j. 07.08.2023.