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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em virtude da r. sentença de mov. 137.1, proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação de “Ação de Indenização de Danos Materiais Decorrente de Acidente de Trânsito” (NU 0024774-16.2023.8.16.0019), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SUSANA MARIA DE MOURA SIEKLICKI em face de ALISSON RODRIGUES DE SÁ, HDI SEGUROS S/A E METALÚRGICA BALENA LTDA. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos advogados da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os critérios do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa. Observe-se, no que couber, a gratuidade judiciária. O valor será dividido igualmente entre as partes. Condeno a parte ré denunciante, nos termos do art. 127, parágrafo único do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte denunciada. A condenação corresponderá em 10% sobre o valor da causa.”. (destaques no original). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 141.1), sustentando, em síntese, que “anexou documentos comprobatórios comprovando sem sombra dúvidas a responsabilidade total e exclusiva das recorridas em arcar com os danos materiais causados no veículo da autora”. Defendeu que o fato de o veículo ter sido alienado posteriormente é irrelevante, pois, sendo a responsabilidade pelo acidente de trânsito da parte ré, deve esta arcar com os danos materiais pleiteados na exordial. Em contrarrazões (mov. 147.1), a seguradora HDI Seguros S/A. pugnou pelo desprovimento do apelo. Os réus Metalúrgica Balena Ltda. e Allison Rodrigues de Sá apresentararam contrarrazões ao mov. 148.1, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo por deserção. No mérito, pugnaram pela manutenção da r.sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em contrarrazões (mov. 148.1), os réus Metalúrgica Balena Ltda. e Allison Rodrigues de Sá, arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo por deserção. No entanto, sem razão. Isto porque muito embora a autora/apelante não tenha recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, o fez, em dobro, em segundo grau, de forma que o recurso não é deserto. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação deve ser conhecido. 2. DO MÉRITO Em suas razões recursais, a autora/apelante agumenta que “anexou documentos comprobatórios comprovando sem sombra dúvidas a responsabilidade total e exclusiva das recorridas em arcar com os danos materiais causados no veículo da autora”. Defendeu que o fato de o veículo ter sido alienado posteriormente é irrelevante, pois, sendo a responsabilidade pelo acidente de trânsito da parte ré, deve esta arcar com os danos materiais pleiteados na exordial. Na petição inicial, a autora informou ser proprietária do veículo Renault/Duster 2.0 D 4X2A, ano 2013/2014, cor branca, placa AXX-3E03, o qual, em 18/12/2022, por volta das 9h00min, era conduzido por Rodrigo Vaz Carneiro, quando se envolveu em acidente de trânsito. Segundo ela, o condutor do veículo Renault Duster, Sr. Rodrigo Vaz Carneiro, ao se aproximar do cruzamento da marginal da Avenida Tocantins, nº 199, bairro Cara-Cara, em Ponta Grossa/PR, acionou a seta e realizou a conversão à esquerda, momento em que o veículo Palio, que trafegava ao seu lado esquerdo, sinalizou e dobrou à direita, sendo que, logo atrás, a Saveiro da empresa Metalúrgica Balena Ltda., conduzida pelo Sr. Alisson, tentou efetuar ultrapassagem irregular em faixa contínua e, em velocidade superior a 40 km/h, ocasionando o acidente. Disse que, em razão do sinistro, o veículo de sua propriedade teve danos no valor de R$ 21.738,00 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais), os quais devem ser ressarcidos, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo percuciente ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.”[1] Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, é dizer, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). No caso presente, como apontado pelo d.juízo a quo, “por mais que tenha ocorrido acidente, a parte autora não comprovou ter experimentado danos com ele.”. – mov. 137.1, fl. 2. Em relação ao acidente narrado, não foi lavrado boletim de ocorrência, não sendo possível verificar se os danos no veículo foram de pequena, média ou grande monta. Com a exordial, a autora anexou apenas fotos do veículo avariado e 3 (três) orçamentos, os quais foram elaborados em janeiro e fevereiro de 2023. No entanto, não foram juntadas notas fiscais relativas a um possível conserto do veículo. A seguradora HDI apresentou contestação, oportunidade em que comprovou a venda do veículo da autora na data de 16/11/2023, e ressaltou que o bem encontra-se em nome de terceiro. Vejamos:
Intimada a apresentar impugnação, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 123.0). De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. Em que pese as alegações recursais do apelo, não merece prosperar o pleito de condenação dos réus em danos materiais somente com base em um orçamento. Isto porque a autora não comprovou ter arcado com o pagamento do conserto do veículo à época em que foi elaborada a avaliação dos custos para o conserto, além do fato de que, posteriormente, submeteu-o à venda, sem sequer acostar aos autos o valor da compra pelo atual proprietário. Logo, inexistem elementos nos autos que comprovem que a autora despendeu qualquer quantia para o conserto do veículo, em decorrência do acidente de trânsito em discussão. Além disso, também não há provas de que avarias decorrentes da colisão impactaram no preço de revenda do veículo. Assim, entendo que deixou a autora de se desincumbir do ônus que lhe competia, porquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), de modo que a r.sentença de improcedência comporta manutenção. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) [destaquei]. Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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