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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por RENAN HENRIQUE COMBINATO, em face de COLOMBO MOTORS S/A e FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em razão de falhas na entrega de motocicleta adquirida mediante carta de crédito, constituída de problemas mecânicos, não resolvidos e que não permitiram a sua utilização.A decisão recorrida apresenta as seguintes disposições (mov. 112.1 – 1º Grau): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES todos os pedidos formulados por RENAN HENRIQUE COMBINATO em face de COLOMBO MOTORS S/A e FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para:a. declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b. condenar solidariamente as rés à restituição integral das quantias pagas pelo autor, compreendendo o valor de entrada (R$ 1.500,00) e as parcelas de R$ 349,99 eventualmente adimplidas, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d. Condenar as rés, ainda, e solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (mov. 112.1 – 1º Grau) Apresentados embargos de declaração pelos requeridos, apontando omissão da sentença em relação a restituição do veículo ao alienante, a sentença foi complementada, determinando-se a restituição dos documentos pelo autor e o cancelamento da comunicação de venda junto ao DETRAN/PR (mov. 123.1 – 1º Grau).Irresignada, a ré Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda, apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque pretendia a produção de prova testemunhal, não tendo concordado com o julgamento antecipado. No mérito alega, em síntese: a) que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas orais (oitiva de testemunhas), essenciais para demonstrar que o recorrido abandonou o veículo na oficina por vontade própria após o ingresso da ação judicial, e não por ele ter ficado retido por mais de 30 dias, como afirmado; b) que o veículo substituído não é objeto da presente ação e que o recorrido aceitou a troca, não podendo o fato ser utilizado como agravante contra a apelante; c) que as impugnações feitas pela apelante foram específicas, com indicação de movimento, folhas e fundamentos jurídicos, e não genéricas como considerado pelo juízo a quo; d) não pretendia a realização de perícia técnica e que impugnou devidamente os honorários periciais, sendo desarrazoado exigir que arcasse com valores que correspondiam a 90% do valor do objeto da perícia; e) não nega a existência de vícios no veículo, mas sim a alegação de que o bem ficou mais de 30 dias na oficina. Ressalta que a prova da não retenção prolongada do veículo somente seria possível mediante depoimentos testemunhais; f) que a rescisão contratual é indevida, pois o consumidor poderia ter retirado o veículo da oficina e usufruído dele durante a tramitação da ação, sem renunciar a seus direitos; g) sustenta que não há dano moral indenizável, pois os transtornos alegados não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Aponta a ausência de prova quanto à utilização do veículo para fins de trabalho; h) que, caso seja mantida a condenação por danos morais, o quantum indenizatório arbitrado (R$ 30.000,00) é manifestamente excessivo, chegando a ser cinco vezes superior ao valor do bem, devendo ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, caso, ultrapassada a preliminar, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, inclusive quanto à indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a minoração do valor fixado a título de danos morais e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (mov. 133.1 – 1º Grau). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Consta que o autor adquiriu um veículo usado por meio de consórcio, tratando-se de bem retomado pela administradora em razão da inadimplência do antigo consorciado. Pelo que se detrai dos autos, nestes casos o bem é reintegrado à respectiva cota e recolocado no mercado, visando à sua alienação para abatimento do saldo devedor existente junto ao grupo de consórcio.Assim, o autor adquiriu uma motocicleta já vinculada a uma cota de consórcio, cujas parcelas remanescentes deveria continuar pagando. Contudo, o veículo inicialmente contratado não foi entregue devido à existência de defeitos, tendo sido substituído por outro da mesma marca, modelo e ano. No entanto, esse segundo veículo também apresentou vícios logo após a entrega.De início, tem-se que a alegação de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido deferida a oitiva de testemunhas requerida, não pode prosperar.Analisando o caderno processual, observa-se que a ré/apelante, de fato, pleiteou a oitiva de testemunhas (mov. 37.1 e 110 – 1º Grau), contudo, a desnecessidade dessa prova já havia sido consignada no despacho saneador (mov. 67.1 – 1º Grau).Na referida decisão, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “a. Se os vícios ou defeitos, conforme descritos na inicial, existem ou existiram e, em caso positivo, sua causa/origem (dentro deste item: se tais defeitos, uma vez ainda verificados, resultam de defeito de fabricação). Isto é, se a motocicleta adquirida pelo autor padece de vícios que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou diminuem o seu valor.” Na mesma ocasião, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova e consignou que apenas a prova pericial de engenharia mecânica seria pertinente ao deslinde da causa. Especificamente, declarou: “Ressalto que se faz desnecessária a produção da prova oral, uma vez que é o exame técnico que se revela adequado para o esclarecimento dos pontos controvertidos consistentes na existência de vícios no veículo.” Nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, o que foi feito na decisão saneadora. Ressalte-se que tal decisão não foi objeto de recurso de agravo pelas partes, mas tão somente de embargos de declaração pelos requeridos em relação ao pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, operou-se a preclusão a respeito da prova pericial.Posteriormente, ao ser encerrada a instrução, a ré apenas reiterou o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (mov. 110.1 – 1º Grau), já anteriormente indeferido. No entanto, como visto, tal prova se mostra dispensável para o caso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.No mérito, verifica-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a sentença não considerou a troca inicial da motocicleta (sequer entregue ao autor) como circunstância agravante de sua conduta. A análise do magistrado concentrou-se exclusivamente nos defeitos da motocicleta que foi, de fato, entregue.E, neste ponto, a prova pericial era essencial, sendo de responsabilidade da ré, em razão da inversão do ônus da prova já determinada. Apesar disso, a apelante recusou-se a pagar os honorários periciais, como se vê em petição nos autos, inclusive afirmando expressamente que não arcaria com os custos pois não tinha interesse na produção da prova.Como já mencionado, tal alegação foi apresentada em embargos de declaração (mov. 76.1 – 1º Grau), posteriormente rejeitados. A parte, no entanto, não recorreu da decisão que fixou os encargos.Ademais, ao afirmar que não nega a existência de vícios no veículo, mas apenas discorda da alegação de que ele teria permanecido na oficina por mais de 30 dias, a apelante, na prática, confirma as conclusões adotadas na sentença. Isso porque o ponto central da controvérsia, conforme o saneador, era justamente a existência de defeitos que inviabilizassem o uso do bem, fato que a parte ré não conseguiu refutar, uma vez que se absteve de produzir a prova pericial.Ainda que se acolhesse a tese de que o autor teria se recusado a retirar o veículo da oficina, tal alegação só teria relevância jurídica se comprovada a prévia correção integral dos vícios apontados. E, neste ponto, a apelante não trouxe qualquer elemento de prova. Se, de fato, o bem tivesse sido consertado, caberia à requerida notificar formalmente o consumidor para retirá-lo.Por fim, observa-se que a alegação de que o veículo permaneceu na oficina por opção do consumidor é acessória, sendo irrelevante diante da ausência de demonstração de que os defeitos foram sanados. Aliás, sem a prova de que o veículo estava em plenas condições de uso, não há como sustentar que a permanência dele na oficina tenha decorrido exclusivamente por vontade do autor.Desta forma, diante da comprovação de vício oculto que comprometeu a funcionalidade do bem, aliada à ausência de providência eficaz por parte das fornecedoras e à consequente frustração da legítima expectativa do consumidor, mostra-se escorreita a sentença em relação à rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, é inequívoco que os transtornos enfrentados pelo autor extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. As partes firmaram contrato de alienação fiduciária em 11.02.2023, referente à motocicleta Shineray, modelo XY 200 5 Racing, placa ITI-3993 (mov. 1.5 – 1º Grau), a qual sequer chegou a ser entregue, tendo sido substituída por outro veículo de modelo idêntico, placa ESM-7A36, apenas em 02.05.2023. Ainda assim, desde os primeiros dias de uso, o autor passou a enfrentar problemas mecânicos que inviabilizaram a utilização regular do bem, situação que se estendeu por período considerável sem qualquer solução eficaz por parte das rés.Ressalte-se que a motocicleta foi adquirida para fins de locomoção pessoal, independentemente de ser ou não utilizada para o labor, presume-se sua essencialidade no cotidiano do consumidor. A privação de um bem dessa natureza, logo após a celebração do contrato e tradição do bem gera não apenas frustração das legítimas expectativas depositadas na relação contratual, mas também angústia, insegurança e sentimento de impotência diante da inércia das fornecedoras. Trata-se de situação que compromete não apenas o patrimônio, mas também gera abalo emocional e psicológico do consumidor apto a caracterizar violação a direito da personalidade e ensejar a reparação por danos morais.Porém, em relação ao valor da reparação arbitrado, assiste razão à apelante.Na fixação do valor para reparação do dano moral deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo em que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.Em relação a situação econômica das partes, tem-se que as rés/apelantes são revenda de moto e administradora de consórcio e, portanto, gozam de patrimônio notadamente considerável. Por outro lado, o autor labora como eletricista autônomo e está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que não permite concluir que possua condição financeira confortável.Outrossim, não se pode olvidar que o dano moral decorre exclusivamente dos transtornos advindos da aquisição do veículo cujo valor total do contrato era de R$ 13.611,00. Ressalta-se, ainda, o valor efetivamente desembolsado pelo autor limitou-se à entrada de R$ 1.500,00, assumindo saldo de 39 parcelas referentes a cotas de consórcio (mov. 1.5 – 1º Grau). Por tais razões, o quantum arbitrado na sentença de R$ 30.000,00, se mostra excessivo, constituindo mais que o dobro do valor total do bem à época dos fatos, montante que sequer chegou a ser integralmente quitado pelo autor, considerando que a exigibilidade das parcelas foi suspensa por decisão do juízo a quo ainda em outubro de 2023 (mov. 13.1 – 1º Grau).Desta forma, o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, valor este suficiente para inibir a reiteração de condutas ilícitas pela apelante, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa por parte do autor.Portanto, assiste razão apenas em parte à ré apelante, exclusivamente para adequar o valor da condenação por danos morais. Por fim, não obstante a sentença tenha fixado a incidência de correção monetária, deixou de consignar o índice para tanto, de modo que mister se faz a correção de ofício, independentemente de intimação das partes dada a ausência de prejuízo, para o único fim de que conste expressamente a incidência do IPCA, nos termos do disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para o único fim de minorar a indenização por danos morais e sanar, de ofício, a omissão em relação ao índice de correção monetária, e nos termos da presente fundamentação.
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