SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077632-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE ATRIBUIU VALOR AO IMÓVEL PENHORADO. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis, homologando-o.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação dos bens imóveis penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistindo no laudo inexatidão dos resultados, o inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova.4. A impugnação aos critérios técnicos (que foram atendidos) não merece guarida, vez que os recorrentes não buscam melhor método para a elaboração da prova, mas uma avaliação que melhor lhes favoreça, o que não é o escopo da prova realizada.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.____Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª C. Cível - 0013641-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva - J. 25.06.2025TJPR, 18ª C. Cível - 0101965-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 03.02.2025