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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA, VALIDADE DO TÍTULO E CAUSA DEBENDI. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO SUSCITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO. ARTS. 502, 503 E 701, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBEDOR QUE NÃO ALEGOU IRRESPONSABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE OPERACIONAL. ART. 854, §3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, X, DO CPC. LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DIRIGIDA À PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA COM FINALIDADE EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, deduzida pela parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a possibilidade de: (a) se apreciar alegações não deduzidas na fase cognitiva, envolvendo ilegitimidade ativa, validade da intimação e existência da causa debendi; e (b) se acolher pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Em cumprimento de sentença, não se admite a discussão de matérias de defesa não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.II. Considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida por terceiro que, à luz das circunstâncias objetivas, ostenta aparência de habilitação para receber comunicações processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de vínculo para afastar a teoria da aparência.
III.III. A alegação de impenhorabilidade, fundada na essencialidade dos valores constritos para atividade empresarial, exige demonstração, por elementos concretos e individualizados, de que a penhora compromete a continuidade mínima de suas atividades, incumbindo-lhe comprovar risco efetivo de onerosidade excessiva, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.
III.IV. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas, porquanto direcionada à tutela do mínimo existencial da pessoa natural e à proteção da poupança familiar, não havendo amparo normativo para sua utilização por empresas que desenvolvem atividade econômica.
III.V. Não constatado inequívoco comportamento contrário à lealdade processual ou elemento subjetivo, de causar prejuízo à parte ex adverso, levando o juízo a erro, não há falar em condenação por litigância de má-fé.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILZIADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 80, II e V, art. 248, § 2º, art. 485, V e VI, art. 502, art. 503, art. 507, art. 701, § 2º, art. 797, art. 805, art. 833, X, art. 835, I, art. 854, § 3º, I, e art. 866.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007870-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 09.09.2025;
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0065968-82.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 13.10.2025;
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0014585-36.2023.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: Andrei de Oliveira Rech -
J. 13.11.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019;
TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto -
J. 10.10.2025;
TJPR, 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer -
J. 04.07.2025;
TJPR, 2ª Câmara Cível - 0074220-79.2022.8.16.0000 - Grandes Rios -
Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone -
J. 17.07.2023;
TJPR, 1ª Câmara Cível - 0036441-90.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes -
J. 15.08.2022;
STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021;
STJ, REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077648-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, deduzida pela parte executada (evento 58.1 – origem). Discorre a agravante, em suas razões recursais, que: a) a parte agravada é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, mérito que constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão; b) a carta de intimação para o cumprimento de sentença foi recebida por pessoa que não integra seu quadro de funcionários; c) os valores constritos possuem natureza alimentar, porquanto destinados ao pagamento de salários a funcionários e tributos; d) deve ser observada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (evento 1.1 - TJ). A parte agravada, nas contrarrazões, argumenta que: a) o recurso não deve ser conhecido, pela deserção; b) operou-se a preclusão para se suscitar ilegitimidade de parte; c) não há mácula na intimação; c) a proteção invocada, reservada a pessoas físicas, não se aplica à agravada, pessoa jurídica com finalidade empresarial; d) a agravante deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 14.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte agravante teve deferida em seu favor, tacitamente, a benesse da gratuidade da justiça, razão pela qual se dispensa o recolhimento do preparo recursal. A tese de preclusão, quanto à ilegitimidade ativa invocada, por confundir-se com o mérito recursal, será apreciada adiante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PRECLUSÃO TEMPORAL Da análise dos autos de origem, verifica-se que as questões ora ventiladas no presente recurso, relativas à ilegitimidade ativa da parte agravada, invalidade de assinatura e incursão na causa debendi, não foram suscitadas em momento oportuno, tampouco integraram a delimitação do título executivo judicial formado com o trânsito em julgado (evento 21.1). Não oferecidos embargos à monitória quando da citação (evento 14.1), converteu-se o mandado em título executivo judicial em desfavor da parte agravada, nos termos do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que é autônomo em relação ao cheque e contra o qual não se pode arguir exceções pessoais anteriormente cabíveis. A executada, ao deixar de suscitar as questões na fase cognitiva, portanto, atraiu a eficácia da preclusão temporal, não sendo possível inovar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para restringir o conteúdo do título judicial. Em cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de ampliação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de execução, na qual a parte autora alegou cerceamento do direito à ampla defesa, sustendo a legitimidade ativa de Lance Loteadora Ltda. para questionar a exigibilidade de débito decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com o Apelado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada e a legitimidade ativa da parte para prosseguir com a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte Apelante não demonstrou a legitimidade ativa para prosseguir com a demanda, pois não foi parte na ação monitória anterior.4. A alegação de inexigibilidade dos títulos deveria ter sido levantada nos embargos à monitória, mas a revelia da devedora/Apelante impossibilitou essa discussão.5. A sentença de extinção do processo foi fundamentada e não houve cerceamento de defesa, pois o juiz analisou adequadamente as provas dos autos.6. A decisão recorrida respeitou a coisa julgada material, impedindo a rediscussão de matérias já decididas.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso dos réus, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos casos em que se discute a nulidade de títulos executivos judiciais, a alegação de inexigibilidade deve ser levantada nos embargos à monitória, sendo vedada a rediscussão da matéria em nova ação, em razão da coisa julgada material formada na ação anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V e VI [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007870-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, POIS DIZ RESPEITO A MATÉRIA DE DEFESA DA FASE DE CONHECIMENTO. RÉ, QUE, CONTUDO, FOI REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte executada alegou a inexigibilidade da obrigação, sustentando que a cobrança era indevida devido a falhas na execução do serviço contratado e à ausência de cobrança por mais de quatro anos. A parte agravante, embora revel na fase de conhecimento, buscou discutir a validade da obrigação na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de inexigibilidade da obrigação apresentada pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença é admissível na fase processual em que se encontra, considerando que a matéria deveria ter sido suscitada em embargos monitórios e a parte foi revel na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A alegação de inexigibilidade da obrigação deveria ter sido suscitada em embargos à monitória, pois diz respeito à matéria de defesa da fase de conhecimento.4. A parte agravante foi revel na fase de conhecimento, o que impede a discussão de matérias que deveriam ter sido apresentadas anteriormente.5. A preclusão temporal foi verificada, pois a parte agravante não apresentou embargos à monitória, permanecendo inerte.6. A decisão agravada foi mantida, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada corretamente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de inexigibilidade da obrigação deve ser suscitada por meio de embargos à monitória, sendo incabível sua discussão na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão temporal. _________Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065968-82.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. ÓBICE À ANÁLISE DO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA INCIDÊNCIA DE MULTA. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE VIABILIZAR NOVA DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014585-36.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023). Rejeita-se, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa, invalidade de assinatura e inexistência de causa debendi. II.III – DA INTIMAÇÃO VÁLIDA A parte agravante argumenta que a carta de intimação, para o início do cumprimento de sentença, não foi recebida por pessoa que integra seu quadro de funcionários, o que torna nulo o ato. A teoria da aparência é plenamente aplicável às pessoas jurídicas, bastando que a correspondência seja recebida no endereço empresarial por pessoa que, diante das circunstâncias objetivas, ostente aparência de habilitação para receber documentos destinados à empresa, independentemente de vínculo formal de emprego. Trata-se de presunção de regularidade que decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de assegurar a estabilidade e confiabilidade das relações processuais. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a inaplicabilidade do instituto se dá apenas quando comprovada a absoluta estranheza entre o recebedor e a pessoa jurídica, somada à inexistência de indícios objetivos de que o endereço utilizado correspondesse à sede ou local de funcionamento da empresa. Ou seja, não se veda a incidência da teoria da aparência em citações dirigidas a pessoas jurídicas, mas apenas se afasta sua aplicação quando há prova concreta de que o ato processual não poderia, de boa-fé, ser considerado válido pelo Estado-juiz. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.). No caso em análise, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço em que a parte foi anteriormente citada, reconhecido como sede ou local de funcionamento da empresa (evento 14.1 - origem). A entrega ocorreu regularmente no local designado pela pessoa jurídica como apto ao recebimento de comunicações, inexistindo qualquer elemento que indicasse desativação, mudança de sede ou ausência de funcionamento regular. Ademais, a alegação de que o recebedor seria alheio ao quadro funcional não se mostra suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório. A carta de citação foi enviada ao endereço indicado e recebida por Eliabe Evangelista da Silva, que apresentou identidade (evento 31.1 - origem). Não obstante a agravante sustente tratar-se a recebedora de estranha ao seu quadro de funcionários, não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de qualquer vínculo entre o recebedor da correspondência e a pessoa jurídica, seja na condição de funcionário, colaborador ou preposto, ônus que lhe incumbia. Pelo contrário, pois é fato incontroverso que o recebedor da correspondência é cônjuge da sócia administradora da executada. A mera declaração unilateral da parte acerca da inexistência de vínculo torna-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato, sobretudo quando inexistente prova de que o recebedor fosse estranho ao ambiente da empresa, ou que a entrega ocorreu em local inadequado ou inacessível ao seu conhecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, REJEITADA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA – RECEPTOR QUE NÃO APRESENTA OBJEÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES QUE NÃO RESPEITARIA OUTRAS DESPESAS – DESCABIDA – APLICAÇÃO DO QUE FOI CONVENCIONADO PELAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A citação é válida quando realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, aplicando-se a teoria da aparência (CPC, art. 248, § 2º; STJ, Súmula 83). 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sem dispensar prova mínima, a qual se encontra no compromisso de compra e venda juntado aos autos. 3. A retenção de 25% dos valores pagos é compatível com a Súmula 543/STJ, que assegura restituição imediata das parcelas pagas, com desconto proporcional a título de cláusula penal compensatória. 4. A sentença aplicou adequadamente a cláusula contratual e deve ser mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO – CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PROCURAÇÃO PELA PRÓPRIA RECORRENTE – RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE, APÓS O RECONHECIMENTO DA REVELIA, QUE CONSTITUI NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.07.2025). Nestas condições, rejeita-se a tese de nulidade, permanecendo incólume o trâmite processual. II.IV – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS Argumenta a recorrente a impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista que possuem natureza alimentar, porquanto destinados ao pagamento de funcionários e tributos, e quantificados em patamar inferior a 40 salários-mínimos, que atrai a hipótese do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nenhuma das alegações deduzidas pela parte executada restou devidamente comprovada. A constrição de valores existentes em conta bancária da pessoa jurídica parte da premissa de que os recursos ali depositados pertencem exclusivamente à empresa executada e decorrem, naturalmente, do exercício de sua atividade econômica, constituindo receita ordinária e integrando seu patrimônio. O fato de os depósitos decorrerem do faturamento empresarial não lhes confere, por si só, caráter de impenhorabilidade. Para afastar a constrição, incumbia à impugnante demonstrar, de forma concreta e específica, que os valores são indispensáveis à manutenção das atividades da empresa ou que a medida se revela excessivamente onerosa, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tal ônus probatório não foi atendido, inexistindo nos autos qualquer elemento robusto apto a comprovar a alegada essencialidade das quantias ou a desproporcionalidade da penhora. Como bem indicado pelo juízo de origem, o faturamento da empresa no primeiro trimestre do ano em curso ultrapassou R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) (evento 49.4 - origem). Diante desse panorama, verifica-se que o valor bloqueado nestes autos não atinge sequer 2% desse montante, circunstância que evidencia a inexistência de comprometimento relevante da atividade empresarial em razão da constrição realizada. Assim, à míngua de prova concreta acerca de qualquer impacto significativo sobre a operação da empresa, não subsiste a alegação de que o bloqueio teria afetado sua regular continuidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA (ME). BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. ART. 835, INC. I, CPC E ART. 11, INC. I, LEF. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 866 CPC BLOQUEIO DE VALORES QUE OBSERVA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICARÁ AS ATIVIDADES REGULARES DA EMPRESA. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se confundem as penhoras de dinheiro e de faturamento, pois conquanto recaiam sobre o mesmo objeto (moeda), a primeira é realizada por meio de sistema eletrônico oficial que busca disponibilidades existentes em depósitos e aplicações mantidas em instituições financeiras, ao passo que a segunda pressupõe o esgotamento de outros bens e se realiza no interior da empresa, por administrador nomeado pelo Juízo, responsável por direcionar parte dos valores recebidos mensalmente para a satisfação do crédito excutido.2) O processamento da execução pelo “modo menos gravoso para o executado” (art. 805, caput, CPC) pressupõe a equivalência dos meios disponibilizados ao exequente no caso concreto (art. 797, caput, CPC), não sendo razoável conceber que a satisfação do crédito fique condicionada exclusivamente aos interesses do devedor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0074220-79.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO COMPROVADA – ATENDIMENTO À GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, LEI 8.630/80, ARTIGO 11, BEM COMO NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO GARANTIDO AO EXEQUENTE QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036441-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.08.2022). Por fim, a regra de impenhorabilidade contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor. A interpretação teleológica do indigitado dispositivo evidencia que a intenção do legislador foi resguardar a poupança familiar, enquanto expressão do mínimo existencial e da proteção do patrimônio destinado à subsistência do núcleo doméstico. Trata-se, portanto, de proteção personalíssima, dirigida à pessoa natural. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. [...] V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.[...] Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). [...] 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.). Rechaça-se, portanto, as alegações de impenhorabilidade. II.V – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pugna a parte apelante, por fim, a condenação da parte contrária às penas de litigância de má-fé, por subsunção às matrizes fáticas integrantes dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Não se constata, entretanto, inequívoco comportamento contrário à lealdade processual ou elemento subjetivo, de causar prejuízo à parte ex adverso, levando o juízo a erro, elemento reputado indispensável pelo colendo Superior Tribunal de Justiça para a condenação pretendida. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Não se acolhe, portanto, o pedido. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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