SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077648-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA, VALIDADE DO TÍTULO E CAUSA DEBENDI. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO SUSCITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO. ARTS. 502, 503 E 701, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBEDOR QUE NÃO ALEGOU IRRESPONSABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE OPERACIONAL. ART. 854, §3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, X, DO CPC. LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DIRIGIDA À PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA COM FINALIDADE EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, deduzida pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a possibilidade de: (a) se apreciar alegações não deduzidas na fase cognitiva, envolvendo ilegitimidade ativa, validade da intimação e existência da causa debendi; e (b) se acolher pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Em cumprimento de sentença, não se admite a discussão de matérias de defesa não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. III.II. Considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida por terceiro que, à luz das circunstâncias objetivas, ostenta aparência de habilitação para receber comunicações processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de vínculo para afastar a teoria da aparência. III.III. A alegação de impenhorabilidade, fundada na essencialidade dos valores constritos para atividade empresarial, exige demonstração, por elementos concretos e individualizados, de que a penhora compromete a continuidade mínima de suas atividades, incumbindo-lhe comprovar risco efetivo de onerosidade excessiva, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. III.IV. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas, porquanto direcionada à tutela do mínimo existencial da pessoa natural e à proteção da poupança familiar, não havendo amparo normativo para sua utilização por empresas que desenvolvem atividade econômica. III.V. Não constatado inequívoco comportamento contrário à lealdade processual ou elemento subjetivo, de causar prejuízo à parte ex adverso, levando o juízo a erro, não há falar em condenação por litigância de má-fé. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILZIADAS V.I. Legislação CPC, art. 80, II e V, art. 248, § 2º, art. 485, V e VI, art. 502, art. 503, art. 507, art. 701, § 2º, art. 797, art. 805, art. 833, X, art. 835, I, art. 854, § 3º, I, e art. 866. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007870-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 09.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0065968-82.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 13.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0014585-36.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 10.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 04.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0074220-79.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível - 0036441-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; STJ, REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.