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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 41.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso da Belagrícola para reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora sobre 2/4 da soja arrestada e retificar o valor da causa e negado provimento ao recurso dos embargantes.Alega a Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A (nº 0048794-18.2025), que há erro material em relação ao nome citado da testemunha. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto a repartição de grãos. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos.Por sua vez, afirmam Arnoldo Bulle e Luiz Augusto Coelho Bulle (nº 0053991-18.2025), que há omissão da má-fé da embargada, uma vez que mentiu para conseguir uma liminar de sequestro de bens de terceiro. Afirma que há contradição em relação a prova de propriedade dos grãos, uma vez que foram juntados os romaneios e notas fiscais, o que a requerida não desconstituiu, não havendo provas de propriedade por Gustavo. Ainda, não foi oportunizada a demonstração se havia ou não propriedade de soja de Ricardo Bulle. Da mesma forma, argumentam contradição quanto a distribuição da sucumbência. Assim, requerem o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.Foram apresentadas contrarrazões nos movs.10.1 e 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Embargos nº 0048794-18.2025.8.16.0014:Alega a embargante que há erro material quanto ao nome citado do preposto da Belagrícola e de fato observo o equívoco ocorrido.Assim, deve se acolher o ponto e fazer constar:“A propósito, o declarado em Juízo pelo preposto da BELAGRÍCOL (nos movs. 111.2 e 11.4), CAIO CÉSAR ZARDIOLE, de que com ela cada irmão negociava sozinho, como o fizera o executado GUSTAVO, só mostra que, em eventuais ocasiões, não iam todos, porém, aí nunca se falara que a produção, o cultivo, ou o zelo pela lavoura em toda a área fosse individualizada (ou pro diviso). Fosse assim, não teria sentido a divisão de lucros, como operado no balancete referido. Vale dizer, quando há plantio e colheita no sistema pro diviso, não faz sentido balancete coletivo, posto que cada qual faz (ou deve fazer) o próprio...”Ainda, sobre a possibilidade de sanar erro material de voto convergente, destaco:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO. Embargos de declaração nº 0021541-17.2023.8.16.0017 ED. alegação de vício de omissão e erro material. acolhimento da alegação de erro material. esclarecimentos prestados, sem efeitos infringentes. recurso conhecido e acolhido em parte, tão somente, em relação ao erro material no voto convergente. embargos de declaração nº 0021542-02.2023.8.16.0017 ED. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS EM CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0021542-02.2023.8.16.0017 - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 10.10.2023).Prosseguindo, sustenta a embargante haver omissão quanto a repartição dos grãos. Contudo, sem razão.Observo que o acórdão foi claro no sentido de ausência de comprovação de que a totalidade dos grãos pertencia a Gustavo Bulle e embora a embargante aponte risco de enriquecimento ilícito, o julgado buscou exatamente tal prevenção, na divisão tanto dos embargantes, como mencionada a quota parte do irmão que possui copropriedade da fazenda.Portanto, uma vez ausente a comprovação de quantificação de soja de cada proprietário, deve ser observada a cota parte de cada um, sob pena de enriquecimento ilícito.Embargos nº 0053991-51.2025.8.16.0014:Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das alegações dos embargantes, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos. Inicialmente em relação a aduzida má-fé, o acórdão foi claro no sentido de que o executado também realizava plantio na fazenda, até mesmo comprovada a sociedade entre os irmãos pelo balancete citado, o que justifica o equívoco quanto ao mandado de constatação.No mais, afirmam os embargantes, contradição em relação a prova da propriedade dos grãos, contudo, foi demonstrada a sociedade familiar pelo balancete (mov. 22.3).E, em relação a ausência de intimação para a cota parte de Ricardo, essa não se mostra possível, uma vez que não integra a lide e, uma vez que não demonstrado que a totalidade da soja era de propriedade dos embargantes, deve ser observado o formal de partilha, sob pena enriquecimento ilícito.Ainda, no tocante a distribuição do ônus sucumbencial, não possui razão, uma vez que não foi vencedor na maioria de seus pedidos e, também, há de se considerar somente a liberação de 50% da soja arrestada.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos no ponto.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração nº 0048794-18.2025 somente para sanar erro material e rejeito os embargos de declaração nº 0053991-51.2025, nos termos da fundamentação supra.
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