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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0026053-52.2014.8.16.0019, pela il. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante (mov. 123.1).A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente em 16.8.2021, relativa aos créditos tributários exigidos na execução fiscal principal nº 0026053-52.2014.8.16.0019, bem como nas execuções fiscais apensadas nº 0012774-62.2015.8.16.0019 e nº 0036978-10.2014.8.16.0019, vinculadas, respectivamente, às certidões de dívida ativa nº 9771/2014, nº 566/2015 e nº 27672/2014.Ressalta que, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Argumenta, ainda, que, “nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva”, e que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil no processo, configura-se a prescrição intercorrente”.Conclui que “a manutenção da execução, mesmo diante da inércia da Fazenda Pública, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo”.Ao final, “diante do risco de constrição patrimonial indevida, requer-se o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo ativo, para sobrestar a execução fiscal até o julgamento final do agravo”.Pugna, por fim, pelo “provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal”.Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante do encerramento das atividades comerciais da empresa agravante, ou, alternativamente, a concessão de prazo para pagamento das custas relativas à remessa do agravo ao Tribunal (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da agravante para recolher o preparo recursal (mov. 10.1 – recurso), diligência cumprida na sequência (mov. 13.1 – recurso).Ato contínuo, deferiu-se o pedido de liminar recursal para suspender o trâmite das execuções fiscais (mov. 16.1 – recurso). O agravado, intimado para apresentar contrarrazões, renunciou ao prazo (mov. 21.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição intercorrente relativamente às execuções fiscais nº 0026053-52.2014.8.16.0019, nº 0012774-62.2015.8.16.0019 e nº 0036978-10.2014.8.16.0019.E, como já consignado na decisão que deferiu o pedido de liminar recursal, assiste razão à recorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Portanto, após o despacho que ordena a citação da parte executada – na vigência da LC nº 118/2005 –, o prazo prescricional fica obstado até o momento em que a Fazenda Pública é formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS, o il. Relator fez a seguinte ressalva: “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” (STJ. EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019 – destaquei). Nesse particular, o presente caso se enquadra nas “questões apontadas por omissas” e, portanto, comporta a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira diferenciada.Deflui-se que a citação da parte devedora ocorreu em 1º.8.2016 (mov. 32.1), com oposição de exceção de pré-executividade em 23.8.2016 (mov. 36.1), rejeitada pelo Juízo de origem em 25.5.2017 (mov. 57.1). O Município teve ciência dessa decisão em 5.6.2017 (mov. 61.1).Logo, a partir desse momento, a Fazenda Pública já poderia promover diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. Entretanto, verifica-se que, desde então, não houve a adoção de nenhuma medida eficaz nesse sentido, o que corrobora a alegação da agravante quanto à configuração da prescrição intercorrente. Explico.Após a intimação de 5.6.2017, o Município deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 63). Houve, em 31.7.2017, nova intimação do Município para dar prosseguimento ao feito (mov. 66) que, em 9.8.2017, requereu a suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias (mov. 67.1).Encerrada a suspensão (mov. 69), houve nova intimação em 11.9.2017 (mov. 71), diante da qual o Município novamente permaneceu inerte (mov. 72). Em decorrência dessa omissão, houve a suspensão do processo e remessa ao arquivo provisório até provocação da parte interessada (movs. 73.1 e 75). Intimado sobre o arquivamento em 24.10.2017 (mov. 76), o Município, mais uma vez, deixou de se manifestar (mov. 77).Somente em 3.4.2024 houve nova manifestação do Município, restrita ao registro de ciência da atualização do débito (mov. 88.1).Vislumbra-se, portanto, que desde a ciência da rejeição da exceção de pré-executividade, em 5.6.2017, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos sem qualquer providência voltada à satisfação do crédito.E, nesse sentido, como bem consignado no REsp nº 1.340.553/RS, “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.Assim, entendo que deve ser reformada a decisão agravada e reconhecida a prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais nº 0026053-52.2014.8.16.0019, nº 0012774-62.2015.8.16.0019 e nº 0036978-10.2014.8.16.0019.Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção se dá sem ônus às partes. III – Voto, então, pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais nº 0026053-52.2014.8.16.0019, nº 0012774-62.2015.8.16.0019 e nº 0036978-10.2014.8.16.0019.
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