SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077652-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Prescrição intercorrente configurada. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta em execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários exigidos em 3 (três) execuções fiscais. III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, após o despacho que ordena a citação da parte executada – na vigência da LC nº 118/2005 –, o prazo prescricional fica obstado até o momento em que a Fazenda Pública é formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.4. Todavia, como também consignou a Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp n. 1.340.553/RS, “deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada”. 5. O presente caso se enquadra nas questões apontadas por omissas e, portanto, comporta a aplicação do entendimento fixado pelo STJ de maneira diferenciada, já que, desde a ciência do exequente quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, em 5.6.2017, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos sem qualquer providência voltada à satisfação do crédito.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018.