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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 101.1 proferida nos autos n. 0004283-48.2024.8.16.0117 de ação indenizatória com reconvenção em que figuram como autora reconvinda NEIDE BECKER DAMKE e réus reconvintes RODRIGO OSCAR MENZEL, BRUNA EDUARDA NUNES, ANGELICA WILLERS, NADIA MARIZA FRACARO WILLERS e ANA FLAVIA WILLERS, pela qual o juízo de origem, entre outras providências, rejeitou a defesa de prescrição da pretensão inicial com relação às rés ANGELICA WILLERS, NADIA MARIZA FRACARO WILLERS, ANA FLAVIA WILLERS (mov. 101.1). Em síntese, a autora alegou que foi agredida fisicamente pelos réus no dia 22/8/2021, razão pela qual pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos. Os réus foram citados e apresentaram contestação e reconvenção (mov. 74.1, 77.1, 77.5 e 78.1). A autora replicou (mov. 78.1) e pediu produção de prova oral (mov. 95.1). As rés BRUNA EDUARDA NUNES e TATIELI RAISSA DE MORAIS pediram a produção de provas oral e documental (mov. 96.1). RODRIGO OSCAR MENZEL pediu a produção de provas oral e documental (mov. 97.1), assim como ANGELICA WILLERS, NADIA MARIZA FRACARO WILLERS, ANA FLAVIA WILLERS (mov. 98.1). Pela decisão recorrida o juízo de origem acolheu a prescrição com relação aos réus BRUNA EDUARDA NUNES, RODRIGO OSCAL MENZEL e TATIELI RAISSA DE MORAIS, rejeitando essa defesa de mérito com relação às demais requeridas ANGELICA WILLERS, NADIA MARIZA FRACARO WILLERS, ANA FLAVIA WILLERS (mov. 101.1).
Dessa decisão as rés ANGELICA WILLERS, NADIA MARIZA FRACARO WILLERS, ANA FLAVIA WILLERS interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Conjugadas as regras de direito civil e processual civil (arts. 202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC) que versam sobre as causas de interrupção da prescrição, notadamente as que se aplicam ao caso em análise, é de maior relevância a data em que foi determinada a citação da das Agravantes, a saber, o dia 27/09/2024, que foi cumprida em 11/10/2024, bem como as datas de ajuizamento da ação e de regularização da petição inicial, tendo em vista que ela não se encontrava em termos quando distribuída a ação”; b)- “A propósito, o despacho que ordenou a citação só pôde ser proferido após a regularização da petição inicial, e isso ocorreu quando já decorrido o triênio legal. Esse atraso foi atribuído à própria parte, tendo em vista que ela apresentou petição inicial que não reunia condições de admissibilidade, tanto que, no primeiro despacho, não foi possível ao magistrado determinar a citação das Agravantes, mas apenas que a parte Agravada promovesse a emenda da inicial”. Pediram a gratuidade da justiça, além da suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final. As agravantes foram intimadas para justificar o pedido de gratuidade da justiça, então comprovaram o preparo recursal (mov. 12.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso não comporta provimento. Explico. Como se sabe, o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil determina que a interrupção da prescrição operada pelo despacho da citação retroage à data da propositura da ação. Essa interrupção foi bem abordada na fundamentação da r. decisão recorrida, conforme trecho a seguir:
“Quanto às citações que restaram frutíferas, quais sejam, das rés Ana Flávia, Angélica e Nadia (mov. 40.1, 41.1 e 43.1), incide a regra prevista no art. 240, §1º, do CPC, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação e retroagindo à data da propositura da ação, vez que a autora efetivamente adotou as diligências aptas a viabilizar a citação, fornecendo informações sobre os endereços em que se realizaram as citações válidas logo na inicial”. Se o ato considerado ilícito ocorreu no dia 22/8/2021 (boletim de ocorrência – mov. 1.4), o prazo prescricional trienal teve início no dia seguinte e se encerrou no dia 23/8/2024, conforme determinam o art. 132, caput e § 3º, e art. 206, § 3º, V do Código Civil. Considerando que a demanda foi proposta no dia 22/8/2024 e que as agravantes foram citadas logo na primeira tentativa (40.1, 41.1 e 43.1), incidiu o art. 240, § 1º, do CPC segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, inexistindo prescrição da pretensão com relação a essas requeridas ora recorrentes. Além disso, o fato de ter sido determinada emenda à petição inicial em nada diz respeito, no caso, ao tempo levado para citação das rés agravantes, razão pela qual não prosperam as razões recursais sobre desídia. Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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