SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077704-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação realizada no cumprimento de sentença com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que a parte exequente tenha requerido citação por hora certa; (ii) saber se a extinção anterior da fase executiva, sem resolução de mérito, impede o aproveitamento do endereço constante dos autos ou exige nova citação do executado; (iii) saber se incidem, na hipótese, o Tema 869 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC; e (iv) saber se está configurada a prescrição intercorrente, considerada a disciplina do art. 921 do CPC, do art. 206-A do Código Civil e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de validade da intimação remetida ao endereço constante dos autos decorre diretamente do art. 274, parágrafo único, do CPC, tratando-se de regra legal de incidência independente de provocação da parte, razão pela qual não há violação ao princípio da inércia da jurisdição nem julgamento extra petita. 4. A extinção anterior do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono, não transforma o prosseguimento executivo em nova ação autônoma, nem afasta, por si só, a possibilidade de utilização do endereço já constante dos autos, ausente comunicação formal de alteração. 5. O Tema 869 do STJ, voltado aos efeitos da citação válida em ações de conhecimento extintas sem resolução de mérito, não se aplica automaticamente ao cumprimento de sentença, em que a controvérsia se submete ao regime próprio da prescrição intercorrente. 6. Em se tratando de pretensão executiva fundada em condenação por acidente de trânsito, aplica-se o prazo trienal da reparação civil; todavia, a contagem da prescrição intercorrente deve observar o prazo de suspensão legal e o termo inicial relacionado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, nos termos do art. 921 do CPC, não estando consumada a prescrição. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, por possuírem natureza processual, incidem imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, inexistindo retroatividade vedada na hipótese concreta.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida, no cumprimento de sentença, a intimação remetida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, quando não houver comunicação formal de alteração de endereço. 2. A extinção anterior da fase executiva sem resolução de mérito não impõe, por si só, nova citação do executado nem desloca a controvérsia para o regime prescricional aplicável às ações de conhecimento. 3. A prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença, observa o prazo prescricional da pretensão executiva somado ao período de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 14, 141, 240, § 1º, 274, parágrafo único, e 921; Código Civil, art. 206, § 3º, V, e art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016148-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004914-16.2005.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2026. Vistos.