Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação realizada no cumprimento de sentença com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que a parte exequente tenha requerido citação por hora certa; (ii) saber se a extinção anterior da fase executiva, sem resolução de mérito, impede o aproveitamento do endereço constante dos autos ou exige nova citação do executado; (iii) saber se incidem, na hipótese, o Tema 869 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC; e (iv) saber se está configurada a prescrição intercorrente, considerada a disciplina do art. 921 do CPC, do art. 206-A do Código Civil e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de validade da intimação remetida ao endereço constante dos autos decorre diretamente do art. 274, parágrafo único, do CPC, tratando-se de regra legal de incidência independente de provocação da parte, razão pela qual não há violação ao princípio da inércia da jurisdição nem julgamento extra petita. 4. A extinção anterior do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono, não transforma o prosseguimento executivo em nova ação autônoma, nem afasta, por si só, a possibilidade de utilização do endereço já constante dos autos, ausente comunicação formal de alteração. 5. O Tema 869 do STJ, voltado aos efeitos da citação válida em ações de conhecimento extintas sem resolução de mérito, não se aplica automaticamente ao cumprimento de sentença, em que a controvérsia se submete ao regime próprio da prescrição intercorrente. 6. Em se tratando de pretensão executiva fundada em condenação por acidente de trânsito, aplica-se o prazo trienal da reparação civil; todavia, a contagem da prescrição intercorrente deve observar o prazo de suspensão legal e o termo inicial relacionado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, nos termos do art. 921 do CPC, não estando consumada a prescrição. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, por possuírem natureza processual, incidem imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, inexistindo retroatividade vedada na hipótese concreta.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida, no cumprimento de sentença, a intimação remetida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, quando não houver comunicação formal de alteração de endereço. 2. A extinção anterior da fase executiva sem resolução de mérito não impõe, por si só, nova citação do executado nem desloca a controvérsia para o regime prescricional aplicável às ações de conhecimento. 3. A prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença, observa o prazo prescricional da pretensão executiva somado ao período de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 14, 141, 240, § 1º, 274, parágrafo único, e 921; Código Civil, art. 206, § 3º, V, e art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016148-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004914-16.2005.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2026.
Vistos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077704-97.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirceu Klemba em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0016904-61.2016.8.16.0019, oriundos da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Ref. Mov. 417.1 – autos originários).Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a intimação reconhecida como válida pelo juízo de origem se mostra nula, visto que a parte exequente requereu citação por hora certa, e não a aplicação da presunção de validade da intimação remetida ao último endereço informado nos autos. De modo que o juízo de origem decidiu matéria não provocada pela parte interessada, em violação ao princípio da inércia da jurisdição e aos arts. 2º e 141 do CPC; b) ainda que fosse admitida a aplicação de ofício da presunção de validade da intimação, o ato se mostra nulo porque o cumprimento de sentença anterior foi extinto sem resolução de mérito por abandono da parte autora. Tratando-se, portanto, de nova ação, motivo pelo qual que não pode ser considerada válida a intimação realizada com base em endereço constante dos autos anteriores, especialmente porque não houve intimação pessoal da parte agravante nem intimação por edital; c) o juízo de origem desconsiderou a extinção anterior do feito por abandono da parte autora. Bem como o Tema 869 do STJ, não tendo a parte agravada ajuizado nova ação no prazo previsto no art. 240, § 1º, do CPC; d) de acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão pela qual, tratando-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e) tendo o cumprimento de sentença anterior sido extinto em setembro de 2021, a prescrição ocorreu em setembro de 2024, antes da continuidade ou reabertura do cumprimento de sentença; f) não há que se falar na aplicação do marco temporal adotado pelo juízo de origem para contagem da prescrição intercorrente, consistente na ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. As alterações promovidas pela referida lei no regime da prescrição intercorrente não podem retroagir ao caso concreto, por se tratar de processo ajuizado antes de sua vigência. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da intimação e a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pediu, caso não acolhida a nulidade da intimação, a reforma da decisão quanto à prescrição decorrente do abandono da causa com extinção transitada em julgado, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do cumprimento de sentença (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso, assim como a condenação do agravante por litigância de má-fé (Ref. Mov. 17.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.3. MéritoO agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assim fundamentada:“1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (seq. 367), pois a aplicação da presunção de validade de intimação remetida ao último endereço informado pela parte nos autos (art. 274, p. u., CPC) independe de requerimento, uma vez que se trata de presunção atribuída pela própria lei, bastando ao Juiz aplicá-la. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.Considerando se tratar de ação indenizatória por acidente de trânsito, e que o cumprimento de sentença observa o mesmo prazo de prescrição da ação (art. 206-A, CC), aplicável o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, o qual deve ser computado desde a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 - que alterou de modo substancial o regime da prescrição intercorrente no processo civil -, o que, neste caso, ocorreu em 03/09/2021 (seq. 274), sem olvidar do prazo ânuo de suspensão da prescrição previsto no art. 921, § 4º, do CPC, de forma que a prescrição intercorrente apenas ocorrerá em 3/09/2025 - exceto se, nesse interregno, o exequente localizar bens passíveis de penhora, quando então esse prazo será interrompido..” Para tanto, defende, em síntese, a nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença, a impossibilidade de utilização do endereço constante dos autos diante da extinção anterior do feito, a incidência do Tema 869 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a reforma da decisão agravada.De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta afronta ao princípio da inércia da jurisdição, tampouco aos arts. 2º e 141 do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante que tendo a parte exequente requerido a citação por hora certa, não poderia o juízo de origem, de ofício, reconhecer a validade da intimação encaminhada ao último endereço constante dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos decorre diretamente de comando legal expresso, consubstanciado no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se reputam válidas as intimações enviadas ao endereço informado pela parte, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não tenha havido comunicação formal de alteração.Trata-se de regra de natureza cogente, cuja incidência independe de provocação da parte, impondo-se ao magistrado como decorrência do próprio sistema processual. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita ou em atuação jurisdicional dissociada dos limites da demanda, pois o juízo de origem apenas aplicou a disciplina legal pertinente à verificação da regularidade do ato processual.Cumpre destacar que o dever de manter atualizado o endereço nos autos constitui ônus processual da parte, cuja inobservância legitima a aplicação da presunção legal em comento, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.Inexistindo demonstração de que o endereço utilizado era incorreto ou de que eventual alteração tenha sido oportunamente comunicada ao juízo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da validade da intimação.Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA ENCAMINHADA PARA O MESMO ENDEREÇO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que não reconheceu a validade da intimação realizada com base no art. 274 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é válida a intimação realizada com base no art. 274 do CPC, considerando que as cartas foram expedidas para endereçamentos materiais distintos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação foi enviada ao mesmo endereço da citação válida, sendo considerada válida conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A parte agravada não comunicou a mudança de endereço ao Juízo, o que atrai a presunção de validade da intimação. 5. Os endereços mencionados referem-se ao mesmo logradouro, uma vez que ambos pertencem ao Condomínio Belo Verde.6. A jurisprudência já se posicionou favoravelmente à aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, nas intimações realizadas no início da fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para considerar válida a intimação pessoal realizada quanto ao início do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: a intimação pessoal realizada em cumprimento de sentença é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário, desde que não haja comunicação prévia de mudança de endereço ao juízo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016148-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.08.2025. Sem grifos no original)No mesmo sentido, não merece acolhida a tese de que a extinção anterior do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por abandono da parte exequente, impediria a utilização do endereço constante dos autos ou exigiria a realização de nova citação.A alegação de que tal extinção teria ensejado o surgimento de “nova ação” não se sustenta à luz da sistemática do cumprimento de sentença. A execução fundada em título judicial constitui desdobramento lógico da fase cognitiva, não havendo formação de nova relação jurídica processual que imponha, necessariamente, a repetição do ato citatório.Ainda que tenha ocorrido extinção anterior da fase executiva sem resolução de mérito, tal circunstância não desconstitui o título judicial nem invalida os dados constantes dos autos, sobretudo quando ausente prova de alteração regularmente comunicada.Nesse cenário, a intimação do executado deve observar as regras próprias do cumprimento de sentença, não se confundindo com a citação inicial da fase de conhecimento. A exigência de nova citação pessoal somente se justifica em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.Ademais, a invocação da necessidade de intimação por edital igualmente não encontra respaldo, porquanto tal modalidade possui caráter subsidiário e pressupõe a frustração dos meios ordinários de comunicação, o que não se evidenciou na hipótese.Superadas tais questões, também não procede a alegação de incidência do Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 1º, do CPC. Com efeito, o Tema 869 do STJ disciplina os efeitos da citação válida na interrupção da prescrição no âmbito de ações de conhecimento, especialmente em hipóteses de extinção sem resolução de mérito e posterior repropositura da demanda[2]. Tal orientação, contudo, não se aplica automaticamente ao cumprimento de sentença, no qual já há título judicial formado, deslocando-se a controvérsia para o campo da prescrição intercorrente, regida por disciplina específica.Assim, ainda que tenha havido extinção anterior da fase executiva, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da prescrição, devendo a análise observar a disciplina específica prevista para a prescrição intercorrente, notadamente os arts. 921 do CPC e 206-A do Código Civil.No tocante à prescrição intercorrente, também não assiste razão ao agravante.Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, aplica-se, em regra, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.Todavia, a aferição da prescrição intercorrente não se dá mediante simples contagem linear do prazo prescricional a partir da extinção anterior do feito, como pretende o recorrente.Nos termos do art. 921 do CPC, a execução deve ser suspensa quando não localizados bens penhoráveis, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente somente após o decurso do período de suspensão legal. O § 4º do referido dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.No caso concreto, o juízo de origem fixou como marco inicial a data de 03/09/2021, correspondente à ciência da tentativa frustrada de localização de bens, observando, a partir daí, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, e somente após, o prazo prescricional trienal.Dessa forma, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 03/09/2025, salvo eventual causa interruptiva, conclusão que se mostra juridicamente adequada.Sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESSARCIMENTO. (CC, ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação nominada como cobrança e reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente busca o ressarcimento de valores que tinha por finalidade pagamento de tributos, mas que foram desviados pela parte ré mediante fraude. 1.2. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, por entender aplicável o prazo quinquenal. 1.3. Apelação Cível interposta pela parte exequente, na qual sustenta a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto na regra geral do Código Civil. 1.4. Apresentação de contrarrazões pela parte ré defendendo que o prazo aplicável é o trienal, pois a matéria relaciona-se à responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrente de ato ilícito, para fins de contagem da prescrição intercorrente, e verificar se tal prazo transcorreu no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A causa de pedir da ação originária não se funda em dívida constante de instrumento particular, mas sim na pretensão de reparação por ato ilícito (fraude) e ressarcimento por enriquecimento sem causa, conforme se extrai da petição inicial e dos fundamentos da sentença condenatória. 3.2. A pretensão de reparação civil e de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.3.3. O prazo da prescrição intercorrente começa a fluir após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC) 3.4. No caso, suspenso o processo em 16/08/2018 a pedido da parte autora, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 17/08/2019 e findou-se em 17/08/2022. A sentença, proferida em 16/05/2025, apenas declarou a prescrição que já estava consumada desde aquela data. 3.5. Mantém-se a sentença de extinção, ainda que por fundamento diverso. 3.6. Não há majoração de honorários, pois a r. sentença não fixou honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva de ressarcimento de valores desviados mediante fraude se submete ao prazo prescricional trienal, por se tratar de reparação civil e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civile precedentes do STJ. 2. Para a contagem da prescrição intercorrente, ao prazo prescricional de três anos soma-se o prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004914-16.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026. Sem grifos no original) Por fim, igualmente não procede a alegação de inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao caso concreto.As normas que disciplinam a prescrição intercorrente possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual incidem imediatamente sobre os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.No caso, não se verifica qualquer aplicação retroativa prejudicial ao executado, tendo o juízo de origem, inclusive, adotado como marco inicial fato ocorrido já na vigência da referida lei.Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca do decurso do prazo legal aliado à inércia do credor, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.Assim, não se verificando nulidade da intimação nem a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões de condenação do agravante por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento.O art. 80, do CPC, dispõe, em rol taxativo, as seguintes hipóteses de litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, estabelece o artigo 81, do referido diploma legal, que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.Impende salientar que a boa-fé é presumida, portanto, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé, através da detida análise das peculiaridades do caso concreto.A configuração de litigância de má-fé, portanto, exige prova inequívoca de dolo processual com a intenção de prejudicar a parte adversa.O exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou manifesta deslealdade, o que não se evidencia no caso concreto4. Conclusão Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
|