Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. IN CASU, O ACORDO CARECE DE ESTIPULAÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90, §2º, DO CPC. VERBA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a divisão igualitária das despesas processuais entre as partes em Ação de Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que não houve estipulação sobre esse ponto no acordo celebrado. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando que os ônus da sucumbência deveriam recair sobre a parte contrária, com base no princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita igualmente entre as partes, em razão da ausência de estipulação sobre as despesas processuais em acordo celebrado entre elas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A distribuição dos ônus da sucumbência deve seguir o princípio da causalidade, mas em caso de transação, as despesas processuais são divididas igualmente, sempre que não houver estipulação em contrário, conforme o art. 90, §2º, do CPC.4. No presente caso, não houve disposição sobre as custas no acordo, justificando a manutenção da decisão que determina a divisão igualitária das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos em que as partes celebram acordo sem estipular a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre elas, conforme o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, ainda que, aparentemente, uma das partes tenha se sagrado “vencedora” ou tenha obtido parcial êxito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 90, § 2º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0022898-49.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 17.05.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077711-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARÍE KODO em face da decisão de mov. 210.1 – AO, por meio da qual, em autos de Ação de Indenização por Danos Morais[1], o d. magistrado singular estabeleceu que as despesas processuais serão pagas igualmente pelas partes, por terem celebrado acordo em que nada se disse a respeito dessa verba.Inconformado, sustenta a agravante, em brevíssima síntese, que os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte contrária, pelo princípio da causalidade, não sendo aplicável o disposto no §2º do artigo 90 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 – AI).Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo integral provimento, para a reforma em definitivo da decisão.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal ausente, em razão da gratuidade processual concedida (mov. 7.1 – AO).O recurso, ademais, é tempestivo.À decisão agravada, que distribui os ônus da sucumbência após homologar acordo, muito embora não se enquadre tecnicamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça.Ressalto, outrossim, que ordinariamente a questão seria tratada na sentença que homologa a transação. Contudo, nestes autos em particular essa sentença foi proferida sem dividir as despesas do processo. Assim, excepcionalmente, tal matéria – que seria recorrível por sentença – não foi tratada na decisão que julgou extinto o processo, mas foi objeto de deliberação posterior.Portanto, na situação peculiar destes autos, cabível o agravo de instrumento, sob pena de se ver tolhido o direito ao duplo grau de jurisdição, diante da ausência de qualquer outro recurso pelo qual se possa impugnar a decisão.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, nos casos em que a solução da lide se dá por heterocomposição, consistente em provimento jurisdicional, a distribuição dos ônus da sucumbência é feita, em regra, de acordo com o princípio da causalidade.Entretanto, nos casos em que houver transação, o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”.E, no presente caso, não houve estipulação acerca das custas processuais no acordo, como se vê: Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA, EXCETO QUANTO AO PONTO RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO ÔNUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90, §2º, DO CPC. CUSTAS QUE DEVEM SER DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022898-49.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.05.2024) – GrifeiO recurso só se sustenta, aliás, na ausência de preparo recursal e na gratuidade anteriormente concedida, eis que a legislação é clara e não há argumento sério qualquer que sequer justifique o manejo do presente recurso.Logo, sem necessidade de outras digressões, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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