SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077719-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR TOTAL BLOQUEADO DE R$ 699,80. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATÓRIO DO SISBAJUD QUE NÃO IDENTIFICA A MODALIDADE DAS CONTAS. IMPUGNAÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS BANCÁRIOS OU COMPROVANTES DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. ÔNUS DOS EXECUTADOS. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA PENHORA SERÁ INTEGRALMENTE ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e manteve a penhora. Os agravantes sustentam que o valor total de R$ 699,80 é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos e deve ser liberado, também, por representar parcela reduzida do débito exequendo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir: (i) se a simples circunstância de a quantia bloqueada ser inferior a quarenta salários mínimos autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, sem prova da modalidade da conta, da origem alimentar do numerário ou de sua destinação como reserva patrimonial; e (ii) se a pequena expressão econômica da constrição em relação ao débito é suficiente para justificar o desbloqueio com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade é automática, até o limite de quarenta salários mínimos, em relação aos valores depositados em caderneta de poupança. Quando o bloqueio atinge conta corrente ou outra aplicação financeira, incumbe ao devedor demonstrar que o numerário possui natureza absolutamente impenhorável.2. O relatório do SISBAJUD comprova o bloqueio total de R$ 699,80, mas não identifica a modalidade das contas atingidas. A impugnação afirma que se tratam de contas correntes, porém não foi acompanhada de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos capazes de demonstrar a origem e a destinação protegida dos valores.3. A mera alegação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade.4. A reduzida expressão econômica da penhora em comparação ao débito exequendo não constitui, isoladamente, causa de levantamento. A incidência do art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas, circunstância não comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide sobre quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Em relação a conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que o numerário possui natureza protegida. A pequena expressão econômica do valor constrito em comparação ao débito não autoriza, por si só, o desbloqueio, exigindo-se, para a aplicação do art. 836 do CPC, prova de que o produto da penhora será integralmente absorvido pelas custas da execução.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 797; 805; 833, IV e X; 835, I; 836; 854, § 3º, I; e 1.015, parágrafo único.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0105649-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 06.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0133402-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, julgado em 07.07.2025.