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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR TOTAL BLOQUEADO DE R$ 699,80. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATÓRIO DO SISBAJUD QUE NÃO IDENTIFICA A MODALIDADE DAS CONTAS. IMPUGNAÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS BANCÁRIOS OU COMPROVANTES DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. ÔNUS DOS EXECUTADOS. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA PENHORA SERÁ INTEGRALMENTE ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e manteve a penhora. Os agravantes sustentam que o valor total de R$ 699,80 é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos e deve ser liberado, também, por representar parcela reduzida do débito exequendo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir: (i) se a simples circunstância de a quantia bloqueada ser inferior a quarenta salários mínimos autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, sem prova da modalidade da conta, da origem alimentar do numerário ou de sua destinação como reserva patrimonial; e (ii) se a pequena expressão econômica da constrição em relação ao débito é suficiente para justificar o desbloqueio com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade é automática, até o limite de quarenta salários mínimos, em relação aos valores depositados em caderneta de poupança. Quando o bloqueio atinge conta corrente ou outra aplicação financeira, incumbe ao devedor demonstrar que o numerário possui natureza absolutamente impenhorável.2. O relatório do SISBAJUD comprova o bloqueio total de R$ 699,80, mas não identifica a modalidade das contas atingidas. A impugnação afirma que se tratam de contas correntes, porém não foi acompanhada de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos capazes de demonstrar a origem e a destinação protegida dos valores.3. A mera alegação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade.4. A reduzida expressão econômica da penhora em comparação ao débito exequendo não constitui, isoladamente, causa de levantamento. A incidência do art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas, circunstância não comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide sobre quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Em relação a conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que o numerário possui natureza protegida. A pequena expressão econômica do valor constrito em comparação ao débito não autoriza, por si só, o desbloqueio, exigindo-se, para a aplicação do art. 836 do CPC, prova de que o produto da penhora será integralmente absorvido pelas custas da execução.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 797; 805; 833, IV e X; 835, I; 836; 854, § 3º, I; e 1.015, parágrafo único.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0105649-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 06.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0133402-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, julgado em 07.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077719-66.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto por IVONE APARECIDA DA SILVA e ROBERTO CARLOS SILVA contra a decisão de mov. 640.1, proferida nos autos n. 0000370-86.2018.8.16.0014 de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e manteve a penhora.A decisão agravada considerou que os executados não comprovaram a origem salarial ou a destinação protegida dos valores, que a penhora de dinheiro possui preferência legal e que a reduzida expressão econômica da constrição não justificaria, por si só, o desbloqueio.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o montante bloqueado, no total de R$ 699,80, é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos. Afirmam que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança valores mantidos em qualquer modalidade de conta bancária e alegam que a constrição seria insignificante diante do débito exequendo, atualizado em R$ 451.635,01.Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio dos valores.Após o indeferimento do pedido de gratuidade e a regularização do preparo, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no mov. 25.1, diante da ausência de demonstração da natureza alimentar ou de reserva patrimonial.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. no mov. 30.1, nas quais requer a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que não houve comprovação da impenhorabilidade e de que a alegada inexpressividade da quantia não constitui causa legal de levantamento da penhora.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. ADMISSIBILIDADEO recurso merece ser conhecido, porquanto é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.2. MÉRITOA controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de liberação da quantia total de R$ 699,80, bloqueada por meio do SISBAJUD em contas de titularidade dos agravantes, sob os fundamentos de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos e possui expressão reduzida em comparação ao débito exequendo.O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege, entre outras verbas, salários, remunerações, aposentadorias e pensões, enquanto o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, consolidou a distinção entre os valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. Em relação à poupança, a proteção é automática até o limite legal. Nas demais modalidades, embora seja possível estender a garantia, incumbe à parte atingida pela constrição demonstrar concretamente que o montante é de natureza absolutamente impenhorável.A orientação decorre da natureza excepcional das regras de impenhorabilidade, que devem ser compatibilizadas com a responsabilidade patrimonial do devedor e com o princípio da efetividade da execução. Por isso, a simples circunstância de o saldo bloqueado não ultrapassar quarenta salários mínimos não conduz, fora da hipótese de caderneta de poupança, à automática liberação do numerário.No caso, o relatório de ordens judiciais do SISBAJUD juntado no mov. 626.8 demonstra que a ordem de bloqueio, expedida para satisfação do débito de R$ 451.635,01, resultou na constrição total de R$ 699,80. O documento, entretanto, não identifica a modalidade das contas atingidas nem a origem dos valores.Na impugnação de mov. 633.1, os executados afirmaram que o numerário se encontrava em contas correntes e defenderam a impenhorabilidade apenas porque o montante era inferior ao limite previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A petição, contudo, não foi instruída com extratos bancários, comprovantes de rendimentos, holerites, demonstrativos de benefício previdenciário ou outros documentos capazes de identificar a origem do numerário bloqueado.As telas do SISBAJUD reproduzidas na impugnação comprovam apenas a existência e o valor da constrição, mas não permitem identificar a modalidade das contas nem a origem do numerário.Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, competia aos executados comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis. Como não se desincumbiram desse ônus, não há fundamento para afastar a constrição com base nos incisos IV ou X do art. 833 do mesmo diploma.Vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD, manteve a penhora e determinou a posterior expedição de alvará de levantamento pela Exequente. A Executada pugna por sua reforma e sustenta tratar-se de valor irrisório na forma do art. 836 do CPC e, ainda, impenhorável conforme previsto no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o valor bloqueado (R$1.531,26) deve ser liberado por ser irrisório e /ou impenhorável porque abaixo do limite de 40 saláriosmínimos e se a constrição pode ser mantida na ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva financeira destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O montante constrito supera parte relevante das despesas processuais adiantadas pela Exequente e, portanto, possui utilidade ao credor. III.2. O fato de o valor bloqueado ser irrisório, em comparação ao total da dívida, por si, não autoriza a sua liberação. III.3. Possibilidade de proteção de valores poupados até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do nome dado à aplicação financeira, desde que demonstrada a configuração de reserva financeira e/ou essencialidade à subsistência. Ônus do devedor (STJ, Resp n.ºs. 1.677.144/rs e 1.660.671/rs) que, no caso, não se desincumbiu da necessária comprovação (CPC, art. 854, § 3º, I). Circunstância que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade e autoriza a manutenção da penhora em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797, caput). Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV e X, §2º, 836 e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2379198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023; TJPR, AI 005328258.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, AI 0015157 21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AI 008176195.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – AI n. 0105649-59.2025.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – j. 06.05.2026). Nesse sentido, esta Câmara assentou que, quando a constrição recai sobre valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor demonstrar a origem ou a natureza protegida do numerário, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram no caso concreto.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, sendo que a agravante alegou que o montante bloqueado era composto por verba salarial e pensão alimentícia, essenciais para seu sustento e de seus dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando a natureza alimentar das verbas e a suposta ausência de comprovação da destinação dos montantes adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, tornando a parte recorrente isenta de preparo. 2. A impenhorabilidade é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança; para contas correntes, o devedor deve comprovar que os valores são destinados a custear o sustento. 3. A agravante não apresentou provas idôneas que atestassem a natureza da verba cuja impenhorabilidade foi arguida, resultando na manutenção da decisão de desbloqueio parcial. 4. A decisão de primeiro grau foi considerada adequada ao reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor salarial, mantendo a constrição sobre outras verbas não comprovadas como impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, de que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; DJe 23.05.2024. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0133402-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, julgado em 07.07.2025). Também não prospera a alegação de que a penhora deve ser levantada por representar aproximadamente 0,15% do débito. O art. 836 do Código de Processo Civil não estabelece uma relação percentual mínima entre o valor do bem constrito e a dívida. O dispositivo determina que a penhora não seja levada a efeito quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas.Os agravantes não demonstraram que os R$ 699,80 seriam integralmente consumidos pelas despesas necessárias à expropriação. Ao contrário, por se tratar de numerário já bloqueado eletronicamente, a constrição possui utilidade para a satisfação parcial da obrigação e pode ressarcir, ainda que em parte, despesas processuais antecipadas pelo credor. A mera comparação do valor bloqueado com o saldo total da execução não atende ao requisito legal.A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, e a execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, não autoriza o esvaziamento da atividade executiva quando a parte devedora não demonstra a impenhorabilidade nem indica meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito.Portanto, diante da ausência de prova da natureza protegida dos valores e da inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil com base apenas na pequena expressão econômica da constrição, a decisão agravada deve ser mantida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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