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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nevecinio Ramos Wanderley, Rogério Ramos Wanderley, Rafaéli Salomon Wanderley, Jaquelino Ramos Wanderley Júnior, Vitor Salomon Wanderley, Walter Gonçalves de Barros Filho, Kátia Maria Wanderley de Barros, Izaura Regina de Barros Pissetti, Mario Murilo Wanderley de Barros e Nelsi de Britto Wanderley em desfavor do Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 100.1 proferida nos Autos nº 0006044-27.2008.8.16.0004, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que retificou o polo ativo da demanda para fazer constar o Espólio de Elzinio Mauricio Wanderley, representado pelos herdeiros indicados, determinou o cumprimento da decisão anterior para expedição de RPV em favor do Espólio e afastou a individualização dos cálculos do principal, impondo aos agravantes a sobrepartilha do crédito e o consequente recolhimento do ITCMD.Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: a) há mais de quinze anos o juízo de primeiro grau homologou a habilitação dos herdeiros nos autos e determinou que o imposto causa mortis fosse retido na fonte e recolhido pela escrivania aos cofres públicos; b) a decisão proferida em 30.09.2008 está sob o manto da coisa julgada, determinando a retenção do ITCMD e a expedição aos herdeiros de alvará para recebimento do valor líquido; c) o Estado do Paraná concordou expressamente com a habilitação direta dos herdeiros como sucessores do autor falecido e requereu que o ITCMD fosse recolhido pela Serventia Cível; d) não cabe ao juízo de primeiro grau decidir novamente a causa para revogar a sucessão processual tal como se deu e determinar que o ITCMD não mais seja retido na fonte, mas sim recolhido pelos herdeiros; e) esse Colendo Tribunal de Justiça já apreciou questão análoga em habilitação nos mesmos autos principais de origem e decidiu pela necessidade de respeito ao direito adquirido das partes no processo; f) não cabe retroagir a aplicação da Norma de Procedimento Fiscal 097/2012 aos fatos ocorridos em 2010, em respeito ao princípio da irretroatividade, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 505 do Código de Processo Civil; g) há nulidade da decisão por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de primeiro grau não intimou os agravantes para se manifestarem acerca da pretensão do Estado do Paraná, decidindo contra o interesse dos peticionantes em franco avanço contra os princípios basilares da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Ao final, requereram a intimação do agravado e, após manifestação do Ministério Público, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, reestabelecendo a decisão de 2008 que está sob o manto da coisa julgada, para manutenção da sucessão processual tal qual foi deferida e reestabelecimento da retenção e recolhimento do ITCMD aos cofres públicos pela Escrivania da Vara. Subsidiariamente, considerando a violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, requereram a cassação da decisão para determinar ao juízo de primeiro grau que intime os agravantes para se manifestarem acerca do pedido do agravado antes de decidir.O agravado apresentou contraminuta no mov. 13.1/TJ, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual, após o falecimento do credor originário Elzinio Mauricio Wanderley, seus herdeiros requereram habilitação direta para levantamento de valores residuais. O juízo de primeiro grau, acolhendo manifestação do Estado do Paraná, determinou que o crédito fosse expedido em favor do espólio, representado pelos herdeiros, condicionando o prosseguimento à regularização da sucessão processual e ao recolhimento prévio do ITCMD, afastando a individualização dos cálculos para cada herdeiro. Os herdeiros interpuseram agravo de instrumento, sustentando que a sucessão processual já fora deferida há mais de uma década, com decisão transitada em julgado que determinou o pagamento direto aos herdeiros, mediante retenção do ITCMD pela serventia, alegando violação à coisa julgada e ao contraditório diante da ausência de intimação para manifestação sobre o novo pedido do Estado do Paraná. Desde já, entendo que não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao contraditório (art. 10, CPC), uma vez que, em breve consulta aos autos de origem, o Estado do Paraná manifestou-se em relação ao prévio recolhimento do ITCMD desde 05.06.2020 (mov. 48.1), reiterando-a nos mov. 54.1, 68.1, 77.1 e 97.1.Nesse interim, os herdeiros tiveram a oportunidade de manifestar-se e assim o fizeram sobre o tema no mov. 49.1, 59.1, 69.1 e, por fim, mov. 98.1, inclusive sendo esta a última manifestação dos autos antes de o Juízo a quo proferir a decisão agravada, em 20.02.2025 (mov. 100.1). Portanto, ainda que não tenha havido determinação expressa para intimação da parte para se manifestar, de acordo com o art. 10 do CPC, o objetivo almejado, qual seja a observância do contraditório, foi devidamente suprido espontaneamente pelos herdeiros nas manifestações mencionadas, não havendo o que se falar em nulidade.Por outro lado, quanto à alegação de que o prévio recolhimento de ITCMD é matéria já decidida nos autos, lhe assiste razão.Isso porque a incidência de ITCMD no caso em apreço deveras é matéria preclusa, tendo sido tratada anteriormente, em decisão que homologou a habilitação dos herdeiros nos autos de ação ordinária n.º 8965/1992, em 30.09.2008, conforme mov. 1.2, fls. 12 a 16 (autos nº 889/2008), na qual se decidiu:“Com relação à cobrança do imposto de transmissão causa mortis, é perfeitamente possível a cobrança de tal imposto em sede deste juízo, não sendo imprescindível que tal retenção seja feita apenas em juízo de inventário, uma vez que a obrigação nasce independente de inventário. (...).Portanto, perfeitamente possível a retenção a título de imposto causa mortis por ocasião do levantamento dos valores herdados pelo habilitante. (...)III – DISPOSITIVO:Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de homologar a habilitação de NEVECINIO RAMOS WANDERLEY, ROGÉRIO PEDRO RAMOS WANDERLEY, RAFAÉLI SALOMON WANDERLEY, JAQUELINO RAMOS WANDERLEY JR. e VITOR SALOMON WANDERLEY, herdeiros de ELZINIO MAURICIO WANDERLEY nos autos principais.Certifique nos autos principais acerca dessa decisão, procedendo-se as anotações e retificações necessárias.Antes da expedição de alvará de levantamento, remetam-se os autos ao contador deste juízo, observando-se o quantum devido pelo Estado do Paraná ao herdeiro. Observe também o Sr. Contador que deverá ser feito o cálculo da contribuição previdenciária e do imposto ‘causa mortis’. Quanto ao IR, este poderá ser descontado mês a mês, com o abatimento dos honorários contratuais, tudo conforme acima esposado” – destaques acrescidos.Em cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos atualizados, inclusive com os respectivos impostos e contribuições determinadas na decisão judicial (mov. 1.2, fls. 19/34), o Estado do Paraná manifestou sua concordância em 29.04.2009 (mov. 1.2, fl. 60). Após a digitalização dos autos, houve determinação judicial para que as partes apresentassem novos cálculos, atualizados, inclusive calculando “os tributos porventura sujeitos a retenção legal” (mov. 13.1).Assim, somente em 05.06.2020 (mov. 48.1), o agravado manifestou-se nos autos, alegando que: “Considerando que o valor a ser requisitado consiste em crédito não quitado aos herdeiros habilitados e que não fora inventariado, caberá aos credores proceder à sobrepartilha do montante – judicial ou extrajudicialmente -para efeitos de definição do quinhão devido a cada um, sem prejuízo do prévio recolhimento do ITMCD sobre o montante atualizado do débito”.Em 20.02.2025, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, consoante os seguintes fundamentos:“Com razão o Estado do Paraná.Isto porque, havendo bens a inventariar, no caso dos autos, o crédito exequendo em favor do credor originário ELZINIO MAURICIO WANDERLEY, imperiosa a sobrepartilha do crédito e, o consequente recolhimento do ITCMD.Portanto, retifique-se o polo ativo da demanda para o fim de constar o Espólio de ELZINIO MAURICIO WANDERLEY, representado pelos herdeiros indicados.Cumpra-se a decisão de seq. 73, expedindo RPV em favor do ESPÓLIO de ELZINIO MAURICIO WANDERLEY., descabendo, portanto, individualização dos cálculos do principal” (mov. 100.1).Ocorre que, de fato, não cabe ao Juízo do cumprimento de sentença de origem – derivada de ação ordinária de servidor público contra o Estado do Paraná – vincular a expedição do alvará competente ao adimplemento do ITCMD.Ainda que, como asseverado pelo agravo na contraminuta, a presente fase processual versa sobre cobrança de uma diferença residual, que não foi objeto da decisão anterior, bem como deveria ser retificado o polo ativo do processo para o fim de constar o Espólio de Elzinio Mauricio Wanderley – o que já ocorreu na origem –, a via adequada para o cálculo e o pagamento do tributo é o procedimento de partilha escolhido pelos sucessores.E, segundo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis” (REsp n.º 1.771.623 /DF, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 04/02/19).Outrossim, oportuno o teor da tese fixada pela Corte Superior, no Tema 1074:“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (REsp n.º 1.896.526/DF, 1ª. Seção, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 28/10/22).Aliás, conforme se dispõe nos artigos 659, §2º. e 662, §2º, ambos do CPC:Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.(...)§2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662(...)Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.(...)§2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.Portanto, vincular a emissão do alvará ao pagamento do tributo acarretaria atraso excessivo e injustificado no trâmite do procedimento de cumprimento de sentença originário que já se estende há décadas.É importante salientar que não se está a afirmar que o imposto não deve ser cobrado, mas sim que essa cobrança deve ocorrer pelos meios legais apropriados, fora do âmbito deste cumprimento de sentença.Outrossim, embora o agravado tenha mencionado a importância da observância do art. 16, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n.º 17.573/2015, tal norma se aplica para liberação de valores em espécie, ou seja, aquele pago por meio de moeda física. Vejamos:Art. 16 São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:II - antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.Ainda, saliento que é o caso de se avaliar as hipóteses do art. 11, inciso I, da mesma lei.Por fim, ressalta-se que é vedado ao Fisco utilizar medidas coercitivas indiretas para a cobrança de tributos, conforme estabelecido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 31:É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários (RExt n.º 565.048/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 09/10/14)Da mesma forma, tratam as Súmulas nº 70 e nº 323 do Supremo Tribunal Federal, conforme transcrito:“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula n.º 70).“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n.º 323).Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES DEVIDOS A HERDEIROS DE CREDORES ORIGINÁRIOS. ITCMD. RECOLHIMENTO COMO CONDICIONANTE AO LEVANTAMENTO NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III - Razões de decidir (i) O fato gerador do ITCMD ocorre com a abertura da sucessão, mas sua cobrança depende da apuração e homologação da partilha, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento prévio para expedição de formal ou carta de adjudicação, conforme arts. 659, §2º, e 662, §2º, do CPC e Tema nº 1.074 do STJ. (ii) A jurisprudência do STJ confirma que, tanto no arrolamento sumário quanto no comum, não há necessidade de quitação do ITCMD antes da homologação da partilha. (iii) Não se pode condicionar o levantamento do crédito exequendo ao pagamento do imposto, cabendo ao Fisco promover sua cobrança pelas vias próprias, sendo vedados meios coercitivos indiretos para exigir tributos (Súmulas 70 e 323/STF; Tema 31/STF). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “Não é possível condicionar o levantamento de valores, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação indireta, ao prévio recolhimento de ITCMD, devendo o tributo ser exigido nas vias administrativas ou judiciais próprias, após a partilha dos bens.” (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055008-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025) – destaques acrescidos.DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659, §2º. E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme exegese dos artigos 659, §2º. e 662 do Código de Processo Civil, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do ITCMD deve ocorrer ao final do procedimento escolhido para a partilha dos bens. Logo, não se revela razoável postergar o procedimento executório de origem – condicionando a expedição de alvará ao pagamento do tributo. Não se está a dizer que o referido imposto não deve ser recolhido, mas sim que o deverá ser feito pelas vias adequadas (externas a este cumprimento de sentença). 3.2. O artigo 16, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n.º 18.573/15 somente se aplica para valores em espécie (ou seja, aquele pago por meio de moeda física) – não havendo qualquer indício de que este é o caso dos autos.3.3. É defeso ao Fisco adotar meios coercitivos indiretos para a cobrança de impostos (ex vi das Súmulas n.ºs 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n.º 31/STF). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Não é possível, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por desapropriação indireta, condicionar o levantamento de valores ao prévio recolhimento de ITCMD, devendo a matéria ser discutida nas vias administrativas ou judiciais adequadas. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091051-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.12.2024) – destaques acrescidos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE ITCMD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO E ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM PROL DE ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. (...). III. Razões de decidir 3. Desnecessário o prévio recolhimento de ITCMD à expedição de RPV/Precatório e respectivo alvará de levantamento em prol de espólio, que se representa pelo conjunto de bens deixados pelo de cujus. 4. A mera sucessão processual não enseja imediata sucessão patrimonial do crédito do RPV ou precatório, sendo que a transmissão efetiva dos valores ao patrimônio dos sucessores/herdeiros fica restrita às regras sucessórias mediante a partilha de bens, seja extrajudicial ou judicial. Só então é que, com as balizas estabelecidas pelo MM. Juízo próprio conforme legislação vigente, exsurgirá o momento oportuno para que promovido o recolhimento do ITCMD pelos sucessores/herdeiros. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Desnecessário o prévio recolhimento de ITCMD para expedição de RPV/Precatório e respectivo pagamento em prol de espólio. 2. A sucessão processual não implica imediata sucessão patrimonial do crédito do RPV ou precatório, sendo a transmissão dos valores restrita às regras sucessórias mediante partilha de bens.” (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088731-14.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.12.2024) – destaques acrescidos.Dessa forma, no caso em apreço, é desnecessário que o ITCMD seja recolhido previamente à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), precatório ou alvará de levantamento em favor do espólio.Portanto, pelos motivos ora alinhados, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão proferida no mov. 100.1, mantendo a sobrepartilha do crédito, independente do recolhimento do ITCMD. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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