SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077733-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇÃO DO ITCMD EM FAVOR DE ESPÓLIO. COBRANÇA DO ITCMD DEVE OCORRER PELAS VIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros em face de decisão que retificou o polo ativo da demanda, determinou o cumprimento de sentença em favor do espólio e afastou a individualização dos cálculos do crédito, impondo a sobrepartilha e o recolhimento do ITCMD. Os agravantes sustentaram a violação da coisa julgada e do contraditório, alegando que a questão do ITCMD já havia sido decidida anteriormente, com determinação de retenção na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio recolhimento do ITCMD para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do espólio, considerando a sucessão processual e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é necessário o prévio recolhimento de ITCMD para a expedição de RPV ou alvará de levantamento em favor do espólio. 4. A sucessão processual não implica imediata sucessão patrimonial do crédito, sendo a transmissão dos valores restrita às regras sucessórias mediante partilha de bens. 5. A cobrança do ITCMD deve ocorrer pelas vias adequadas, fora do âmbito do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida, mantendo a sobrepartilha do crédito, independente do recolhimento do ITCMD. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 659, § 2º, e 662, § 2º; Lei Estadual n.º 17.573/2015, art. 16, parágrafo único, inciso II; CR, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.771.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.02.2019; STJ, REsp n.º 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 28.10.2022 (Tema 1074); TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055008-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0091051-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0088731-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; Súmulas nº 70 e nº 323/STF; Tema 31/STF.