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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMarcia Aparecida Polato Sachiski agrava de instrumento em face da decisão de mov. 16.1, proferida em ação de responsabilidade civil c/c indenização por dano moral, material e lucros cessantes, sob n. 0001988-46.2025.8.16.0103, ajuizada contra Daniel de Freitas Piccinini e Fabíola Ritter Moro, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si pleiteado. Em síntese, sustenta a agravante que: a) foi juntada aos autos sua CTPS digital onde comprova que não possui vínculo empregatício, além de uma declaração de beneficiária do INSS e declaração de hipossuficiência, documentos que comprovam o direito à justiça gratuita, eis que sobrevive com uma renda mensal de apenas R$ 1.771,00; b) a decisão singular contraria a previsão constitucional de inafastabilidade do judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; c) não possui condições de arcar com as custas processuais sem que isso comprometa gravemente suas finanças; d) a simples declaração de que não possui condições financeiras para fazer frente às despesas processuais basta para que lhe seja concedido o benefício; e) o texto da Lei 1.060/50 impõe taxativamente que todo necessitado tem direito ao benefício, sem distinção, impondo-se a sua concessão à agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade processual. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov.8.1).Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de ação de responsabilidade civil c/c indenização por dano moral, material e lucros cessantes, sob n. 0001988-46.2025.8.16.0103, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ordenando sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de suspensão. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:1. Quanto à concessão da justiça gratuita requerida na inicial, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Desse modo, para que a parte tenha direito ao benefício da gratuidade, é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deixando evidente sua insuficiência econômica por meio de documentos públicos ou particulares, em que fique retratada a precária situação financeira de maneira satisfatória. 3. Neste sentido, da detida análise dos autos, a despeito da autora pugnar pela justiça gratuita, os documentos acostados aos autos demonstram apena capacidade da autora em arcar com as custas processuais. 4. Note-se que o embargante declarou ser ter rendimento tributável no ano de 2024 no valor de R$ 47.190,17; além de ser possuidora de 50 % de um imóvel urbano; ser proprietário de um veículo GM/TRACKER PREMIER, ANO 2018, MODELO 2019, no valor de R$ 88.447,00 e ter saldo depositados em diversas instituições financeiras em valor superior a R$ 11.000,00, significando num patrimônio total de 279.949,86. Todo este cenário demonstra que a requerente não se trata de parte hipossuficiente para com as custas do processo, já que declarou à Receita Federal ser detentor de patrimônio que não se afigura com partes carentes de recursos financeiros. O cenário de bens da autora revela a incompatibilidade da alegada hipossuficiência.” De uma análise da documentação anexada aos autos, outro caminho não há senão a manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual. Ainda que alegue a agravante que possui rendimentos mensais no valor de R$ 1.771,00 mensais, vislumbra-se de sua declaração de Imposto de Renda que obteve, no ano de 2024, rendimentos superiores a R$ 47.000,00, demonstrando patrimônio superior a R$ 279.000,00, entre bens imóveis, móveis e aplicações financeiras. Assim, não obstante os argumentos trazidos em sede recursal, infere-se que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeiraNessa linha:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, OU ADJUDICAÇÃO, CUMULADO COM DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - RECORRENTE. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS DESPACHOS, POSSIBILITANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ALEGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que na origem alegou hipossuficiência econômica em razão de doença grave e altos custos com tratamento, mas não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após ser intimado a apresentar documentação pertinente.4. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser contestada, o que foi feito pelo juízo de origem.5. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.6. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação adequada da vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação pela parte contrária, devendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse._Dispositivos relevantes citados: (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044589-85.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025)Nesse contexto, evidenciada a ausência dos pressupostos legais à concessão de gratuidade pretendida, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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