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Processo:
0077772-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Coronel Vivida |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR QUE RECEBEU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO DE TERCEIRO E LHE TRANSFERIU TODOS OS SEUS DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO OBSERVOU A NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA QUE TEM POR FINALIDADE PROTEGER O INTERESSE DE POSSÍVEIS CREDORES DOS EXECUTADOS. TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA A DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. DIREITO A REEMBOLSAR-SE DO QUE PAGAR, SEM SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DO CREDOR. ARTIGO 305 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sub-rogação nos direitos do antigo credor e determinou o cancelamento da hipoteca em nome do credor originário, na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado por terceiro sem interesse e sem a formalização necessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sub-rogação nos direitos do credor originário e a manutenção da hipoteca sobre o imóvel, após pagamento realizado por terceiro, sem a formalização adequada.III. Razões de decidir3. O agravante não se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal, pois não pagou a dívida do devedor comum, não adquiriu imóvel hipotecado e não pagou dívida pela qual era ou podia ser obrigado.4. A sub-rogação convencional não foi formalizada por escritura pública, conforme exigido pelo artigo 108 do Código Civil, o que é necessário para a validade da transferência de direitos reais sobre imóveis.5. O pagamento realizado pelo agravante foi feito em seu próprio nome, sem pacto formal de sub-rogação, o que se enquadra na hipótese do artigo 305 do Código Civil, que não permite a sub-rogação nos direitos do credor.6. O reconhecimento da sub-rogação poderia resultar em blindagem patrimonial dos devedores, considerando o vínculo familiar entre o agravante e os executados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A sub-rogação nos direitos do credor originário, prevista no Código Civil, por envolver transferência de direitos reais sobre imóveis, exige a formalização por escritura pública e a presença de interesse jurídico legítimo do terceiro que efetua o pagamento, não sendo suficiente o simples pagamento realizado por vínculo pessoal sem pacto formal de sub-rogação._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 305, 346, 349, 350 e 108; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009309-89.2021.8.16.0001, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.08.2023; TJPR, AC - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, 13ª Câmara Cível, j. 18.03.2009.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido do agravante para ser reconhecido como novo credor e manter a hipoteca não foi aceito. O juiz entendeu que, embora o agravante tenha pago a dívida, ele não se encaixa nas situações que permitem a sub-rogação, que é quando um terceiro assume os direitos do credor. O pagamento foi feito sem um acordo formal e não houve um interesse legítimo que justificasse a manutenção da hipoteca. Assim, a decisão foi de cancelar a hipoteca e não reconhecer a sub-rogação, para proteger os direitos dos outros credores e evitar problemas patrimoniais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077772-47.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0012276-25.2018.8.16.0030/2 Embargos de Declaração n° 0012276-25.2018.8.16.0030 ED 2 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): ANDRE CAVALHEIRO Embargado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRARIEDADE DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO ART. 1022 DO CPC/15. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art.1022). Os embargos de declaração são, na verdade, argumentação que pretende demostrar a ocorrência de erro de julgamento, com a pretensão de forçar o órgão judicial a submeter-se às razões apresentadas nestes embargos de declaração. No caso, estando o fundamento da decisão em harmonia com a sua conclusão, não há vício a ser sanado por meio de oposição de embargos de declaração no que se refere a omissão apontada. “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes” (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Vale dizer, em que pese o documento acostado pela embargante junto a contestação, não há evidências de que o embargado foi comunicado do erro, ou ainda, que tenha ocorrido o estorno dos valores ao autor, o que permitiria o pronto conhecimento do insucesso do pagamento. Por todo o exposto, o embargante apenas discorda do resultado do julgamento do recurso inominado, interpondo embargos como mera irresignação ao decidido. Se o erro impingido ao acordão é desta natureza, na convicção da embargante, não são os embargos o instrumento adequado para dizer se ela, frente aos fundamentos da decisão judicial, tem a razão final. 2. Embargos de declaração rejeitados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE CAVALHEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Fernanda Bernert Michielin e Alvaro Rodrigues Junior. 26 de novembro de 2019 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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