SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077772-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR QUE RECEBEU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO DE TERCEIRO E LHE TRANSFERIU TODOS OS SEUS DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO OBSERVOU A NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA QUE TEM POR FINALIDADE PROTEGER O INTERESSE DE POSSÍVEIS CREDORES DOS EXECUTADOS. TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA A DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. DIREITO A REEMBOLSAR-SE DO QUE PAGAR, SEM SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DO CREDOR. ARTIGO 305 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sub-rogação nos direitos do antigo credor e determinou o cancelamento da hipoteca em nome do credor originário, na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado por terceiro sem interesse e sem a formalização necessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sub-rogação nos direitos do credor originário e a manutenção da hipoteca sobre o imóvel, após pagamento realizado por terceiro, sem a formalização adequada.III. Razões de decidir3. O agravante não se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal, pois não pagou a dívida do devedor comum, não adquiriu imóvel hipotecado e não pagou dívida pela qual era ou podia ser obrigado.4. A sub-rogação convencional não foi formalizada por escritura pública, conforme exigido pelo artigo 108 do Código Civil, o que é necessário para a validade da transferência de direitos reais sobre imóveis.5. O pagamento realizado pelo agravante foi feito em seu próprio nome, sem pacto formal de sub-rogação, o que se enquadra na hipótese do artigo 305 do Código Civil, que não permite a sub-rogação nos direitos do credor.6. O reconhecimento da sub-rogação poderia resultar em blindagem patrimonial dos devedores, considerando o vínculo familiar entre o agravante e os executados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A sub-rogação nos direitos do credor originário, prevista no Código Civil, por envolver transferência de direitos reais sobre imóveis, exige a formalização por escritura pública e a presença de interesse jurídico legítimo do terceiro que efetua o pagamento, não sendo suficiente o simples pagamento realizado por vínculo pessoal sem pacto formal de sub-rogação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 305, 346, 349, 350 e 108; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009309-89.2021.8.16.0001, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.08.2023; TJPR, AC - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, 13ª Câmara Cível, j. 18.03.2009.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido do agravante para ser reconhecido como novo credor e manter a hipoteca não foi aceito. O juiz entendeu que, embora o agravante tenha pago a dívida, ele não se encaixa nas situações que permitem a sub-rogação, que é quando um terceiro assume os direitos do credor. O pagamento foi feito sem um acordo formal e não houve um interesse legítimo que justificasse a manutenção da hipoteca. Assim, a decisão foi de cancelar a hipoteca e não reconhecer a sub-rogação, para proteger os direitos dos outros credores e evitar problemas patrimoniais.