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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002953-23.2024.8.16.0147, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça.Por brevidade, adoto o relatório do Relator originário, segundo o qual alega a agravante que: “que aufere tão somente benefício assistencial previdenciário, no importe de um salário-mínimo mensal, percebido junto ao INSS. Aduz, ainda, que é pessoa idosa e vulnerável, não possui bens ou renda além da aposentadoria, tem necessidades médicas devido à sua idade avançada e não possuir plano de saúde, circunstância que evidencia a sua hipossuficiência econômica, não dispondo de condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem prejuízo do próprio sustento”.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência financeira de pessoas físicas ou jurídicas que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC.O agravante postulou pela concessão do benefício, tanto na origem, quanto nesta fase recursal, anexando extrato do INSS, declaração de hipossuficiência e extrato da conta, com valores que diferem entre os meses em relação ao benefício.Ademais, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração. Nesse sentido:“O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, J. 27/06/2017).Verifico que na origem (mov. 13.1), foi solicitado ao recorrente a apresentação de extratos de suas contas correntes devidamente atualizados, referente aos 3 ultimos meses, cópia da sua CTPS e/ou comprovante de recebimento de aposentadoria, última declaração de Imposto de Renda, documentos aptos para comprovação da carência jurídica.Na manifestação o agravante apresentou declarações médicas, atestando a comorbidade CID: K46/K40 (mov. 20.2; 20.3), Hérnia abdominal não especificada/Hérnia inguinal. Assim como, comprovantes de pagamento de luz, agua e internet (mov. 20.7 a 20.10) e comprovante de compra de refrigerador (mov. 20,11).Entretanto, apesar das afirmações, é possível observar da detida análise, que o autor emprestou à requerida R$ 70.000,00 (setenta mil reais) provenientes de suas reservas financeiras. Conforme extratos anexados na inicial (movs. 1.8 a 1.12), o autor mantém valores suficientes para cobrir as custas, mais de 50 mil reais reservados, incompatíveis com a aduzida insuficiência financeira.No mesmo sentido, destaco que restou intimado na origem para apresentar extratos bancários dos três últimos meses (mov. 13.1), com manifestação sem qualquer documento comprobatório de sua renda. Assim como, em grau recursal deixou novamente de apresentar qualquer documentação hábil análise do pedido.Desse modo, não considero crível que o ora recorrente não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, seus gastos pessoais e com a família, e seus rendimentos ou quaisquer outros que comprovem a sua impossibilidade de custear as despesas do processo.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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