SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077777-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO MINERÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. DESCABIMENTO NO CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO LAUDO PERICIAL UNILATERLAMENTE PRODUZIDO PELA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora Melrito LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de imissão imediata na posse de área serviente necessária à lavra, em ação de Constituição de Servidão Mineral c/c Manutenção de Posse. A agravante alega o surgimento de fatos supervenientes que demonstrariam a suficiência do laudo unilateral apresentado, requerendo a concessão de tutela provisória recursal para assegurar a manutenção da posse na área ocupada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse de área necessária à lavra mineral, considerando a ausência de acordo sobre o valor da indenização e a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela parte requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. In casu, não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. Nos termos dos arts. 60, §§ 1º e 2º e 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), a servidão minerária exige indenização prévia, e a divergência no valor da indenização demanda a realização de perícia judicial.5. Tendo em conta as divergências existentes na perícia técnica apresentada pela parte agravante quanto aos dados dos imóveis objeto dos autos e à área de jazida, a apresentação do laudo unilateral, no presente caso, não é suficiente para a fixação do valor indenizatório, sendo necessária a instrução probatória adequada.6. A urgência da medida pleiteada não foi comprovada, pois não houve demonstração da interrupção das atividades minerárias desde o indeferimento da primeira liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para imissão na posse em área destinada à exploração mineral exige a prévia indenização e, em caso de divergência quanto ao valor indenizatório, a realização de perícia judicial para fixação do montante devido, sendo insuficiente a apresentação de laudo unilateral que não esclareça inconsistências sobre os dados dos imóveis e a área de jazida a ser explorada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 60, §§ 1º e 2º, e 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091375-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 14.06.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2155542-74.2023.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.028715-3/001, Rel. Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 09.05.2023; Súmula nº 76 do TJGO.