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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIO Adoto, por brevidade, o relatório constante no mov. 18.1 (AI): “Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Construtora Melrito LTDA. contra a decisão interlocutória de mov. 76.1 (processo originário), proferida na Ação de Constituição de Servidão Mineral c/c Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência, autos nº 016291-12.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido liminar de imissão imediata na posse da parte do imóvel descrita na inicial (área serviente necessária à lavra), condicionada à garantia deste Juízo. Em suas razões, alega, resumidamente: a) na origem, cuida-se de ação judicial visando à instituição de servidão minerária, nos termos do artigo 60 do Código de Mineração, ajuizada pela ora agravante com o objetivo de regularizar o exercício das atividades minerárias desenvolvidas em jazida situada no interior das poligonais correspondentes aos processos minerários nsº 826.253/2002 e 826.291 /2010, os quais incidem parcialmente sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 31.694, 44.395 e 44.396 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais; b) após o indeferimento da tutela de urgência suscitada nos autos originários, informa o ‘surgimento de fatos supervenientes aptos a demonstrar o agravamento da situação possessória’; c) assevera que ‘o apreciar o pedido, o Juízo de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de que (i) não se vislumbra a existência de utilidade pública na concessão de lavra e de que (ii) o laudo unilateral apresentado não seria, por ora, suficiente para fundamentar a pretensão, reputando necessária a realização de perícia judicial para aferição dos valores indenizatórios’; d) pontua que a juntada de novo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), no qual é indicado o valor de oferta substancialmente mais elevado, supera os fundamentos invocados pela decisão agravada; e) afirma, ainda, que, no âmbito do regime jurídico minerário, a utilidade pública da área necessária à lavra é presumida, não dependendo de ato específico e autônomo de declaração, porquanto é inerente à própria outorga da concessão de lavra; e f) viola o princípio da proporcionalidade a exigência de laudo produzido sob o crivo do contraditório como condição para o deferimento da medida liminar.Assim, requer ‘seja concedida a antecipação de tutela recursal, deferindo-se a manutenção de posse na área ocupada pela jazida da Requerente, nos termos delineados na exordial e nesta peça recursal’ e, em sede de exame meritório, postula que ‘seja ao final julgado procedente o agravo de instrumento para o fim de manter a medida liminar até o fim da ação de instituição de servidão mineral, que fatalmente culminará na instituição da servidão mediante indenização’. Inicialmente distribuído o recurso ao Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, em minha substituição, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 18.1 – AI).Devidamente intimados os agravados, via DJE-PR, o prazo transcorreu in albis sem apresentação de contrarrazões (movs. 21/24 – AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Trata-se na origem de Ação de Constituição de Servidão Mineral c/c Manutenção de Posse nº 0077777-69.2025.8.16.0000, movida pela ora agravante, CONSTRUTORA MELRITO LTDA., por meio da qual pretende regularizar o exercício das suas atividades, exercidas em jazida localizada no interior das poligonais dos processos minerários 826.253/2002 e 826.291/2010, que ocupam parcialmente os imóveis registrados nas matrículas nº 31.694, 44.395 e 44.396 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.Pugnou, em sede liminar, “(...) assegurar a manutenção da Autora na posse da área onde desempenha suas atividades, determinando-se que a parte Requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho ou turbação da posse”, oferecendo depósito judicial de garantia no montante de R$ 131.619,74 (cento e trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, no valor máximo de avaliação dos imóveis, qual seja R$ 548.415,60 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos).Indeferido o primeiro pedido liminar (mov. 18.1 – autos originários) – decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 50.1 – AI nº 0091375-27.2024.8.16.0000) –, a ora agravante peticionou nos autos requerendo novamente a concessão de Tutela de Urgência para imissão liminar na posse da área necessária à continuidade da lavra, majorando o montante anteriormente ofertado a título de garantia em R$ 202.104,00 (duzentos e dois mil, cento e quatro reais) (mov. 74.1 – autos originários).Não obstante, o pedido foi novamente indeferido pela magistrada singular, sob o argumento de que “(...) este Juízo consignou expressamente, na decisão anterior, a insuficiência do laudo e a divergência havida entre as partes. Assim, embora majorado o valor inicialmente apontado/atribuído, imprescindível a produção de prova, a qual será submetida ao contraditório. (...) Não é possível, nesse momento, considerar como suficiente o laudo unilateralmente produzido, devendo ser realizada perícia judicial” (mov. 76.1 – autos originários).Pois bem.Dispõe o art. 300, do CPC, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.In casu, todavia, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse da área objeto da ação, mediante caução baseada em laudo unilateral, bem como à necessidade de declaração formal de utilidade pública e à suficiência dos elementos apresentados para fixação do valor indenizatório.Inicialmente, acerca da servidão minerária, assim dispõem os arts. 60, §§ 1º e 2º e 27, ambos do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967): “Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal” (destaquei). “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogaçãoXV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda” (destaquei). Nota-se, assim, que o referido dispositivo legal prevê a instituição de servidão mediante a indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito judicial e, caso não haja acordo entre as partes, com base em vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação.No campo doutrinário, acerca do processo judicial para avaliação dos danos e da renda, no âmbito da Servidão Mineral, leciona William Freire na Obra “Direito minerário: acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra” (Freire, William. Direito minerário: acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra/William Freire. - 3. ed. - Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2025): “Natureza jurídica do processo judicial para avaliar danos e renda para a atividade mineral(...) é um processo com características próprias, onde se sobressai o aspecto litigioso, ao qual se aplicam as regras do art. 27 do Código de Mineração, do Decreto-lei 3.365/41 e do Processo Civil, nessa ordem.O processo judicial para avaliação dos danos e da renda para pesquisa mineral ou constituição de Servidão Mineral visa atender não apenas o interesse da administração pública, possibilitando o acesso ao imóvel para cumprir sua vocação mineral.De outro lado, também protege o sujeito passivo da Servidão Mineral” (p. 107 – destaquei). “Objeto do processo judicial para avaliação de danos e rendasO processo para avaliação de danos e renda tem como objetivo avaliar os danos e a renda devidos ao superficiário e imitir o minerador na posse do imóvel.Em se tratando de Servidão Mineral, também constituir a servidão sobre o imóvel.Discussões referentes à validade do direito minerário ou questões ambientais devem ser tratadas em processo em separado, muitas vezes necessitando trazer o órgão público envolvido para o polo passivo.(...)Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que firmou orientação na direção de que ‘não se admite questionamentos quanto à ausência de licença ambiental prévia, existência de interesse público prevalente [ao da mineração] ou mesmo algum equívoco constante do alvará de pesquisa, primeiro, porque o processo tem o único e exclusivo objetivo de se apurar valores indenizatórios, e segundo, porque estaria o Poder Judiciário Estadual analisando o mérito de um ato administrativo emanado do DNPM, que é uma autarquia federal.’Consta do mesmo acórdão que ‘dessa maneira, a controvérsia verificada desde o exórdio restringe-se à apuração do valor da indenização e renda devidas ao titular da área, vez que a legitimidade da requerente para realização das atividades de pesquisa mineral mostra-se incontroversa, notadamente pelo alvará de pesquisa que lhe fora concedido.’” (pp. 108/110 – destaquei). “Cabimento da avaliação unilateral apresentada pelo mineradorDoutrina e jurisprudência se consolidaram há muito no sentido do cabimento da aplicação do Decreto-Lei 3.365, de 1941, aos processos para ingresso no imóvel de terceiro para pesquisa mineral e lavra, também, para constituição de Servidão Mineral.O Decreto-Lei 3.365/41, naturalmente, também se aplica às desapropriações em favor da atividade mineral.Por essa razão, o caminho adequado para o minerador que desejar obter a imissão provisória na posse é apresentar avaliação prévia e colocar o justo valor apurado à disposição do Juízo.Infundadas, portanto, alegações de que esse laudo preparado pelo minerador seria unilateral. O que se leva em consideração e a qualidade do laudo.” (pp. 124/125 – destaquei). Nota-se, portanto que o processo judicial para avaliação de danos e renda decorrentes da atividade mineral possui objeto restrito à apuração dos valores indenizatórios devidos ao titular da área, visando à imissão na posse pelo minerador e, quando aplicável, à constituição da Servidão Mineral, sendo legítima a apresentação de avaliação unilateral pelo minerador, desde que tecnicamente fundamentada e sem quaisquer inconsistências, pois o que se considera é a qualidade do laudo apresentado.Na presente hipótese, a parte agravante inicialmente apresentou seu laudo unilateral (mov. 1.22 – autos originários) atribuindo aos imóveis objeto da demanda valor controverso (R$ 548.415,60), eis que se mostrava inclusive inferior ao valor de aquisição dos imóveis pelos atuais proprietários (R$ 670.000,00).Outrossim, embora o novo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (mov. 74.2 – autos originários) tenha atribuído aos referidos imóveis um valor consideravelmente superior (R$ 1.203.000,00), conforme bem ressaltado pelo e. Des. Luiz Mateus de Lima quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0091375-27.2024.8.16.0000, há divergência em relação aos dados dos imóveis e quanto à área de jazida – a qual, frise-se, não restou dirimida no novo laudo –, conforme revela o seguinte excerto: “De igual forma, no laudo de avaliação foi apontado como uso atual do solo ‘aproximadamente 14 ha são utilizados com mineração, 1,5 ha com agricultura’ (seq. 1.22 – autos originários), sendo que no mapa da prancha topográfica (seq. 1.20) constou como ‘área de jazidas’ 78.076,79 m2 e de ‘lavoura’ 16.381,17 m2. Logo, há divergência quanto à área de jazida, ou seja, mais um indicativo de necessidade de melhor apuração do valor ofertado a título de caução” (mov. 50.1 – AI nº 0091375-27.2024.8.16.0000 – negritei).A necessidade de melhor instrução probatória, no presente caso, como condicionante para a análise de eventual imissão na posse, aliás, já restou devidamente reconhecida no acórdão do mencionado Agravo de Instrumento – transitado em julgado –, senão vejamos: “(...)Levando em consideração tais dispositivos legais, a caução ofertada tendo como base cálculo elaborado unilateralmente não deve prosperar. Isto porque para a instituição de servidão minerária e o exercício da atividade de lavra deve ser considerado tanto a indenização pelos danos e prejuízos que possam causar, como a renda pela ocupação do terreno, sendo temerário, nesse momento processual, admitir o valor oferecido, ainda mais que nem sequer foi ouvida ainda a parte contrária.Registre-se que de forma alguma está se confundindo a garantia com o valor da indenização devida, mas a caução, como garantia processual, não pode desconsiderar o montante devido para a instituição da servidão minerária, ainda que de forma aproximada, vez que o valor devido somente poderá ser obtido por meio da devida instrução probatória” (negritei). E ao contrário do defendido pela parte agravante, não se pode reconhecer que a apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de mov. 74.2 (autos originários) efetivamente seja um fato novo passível de modificar a conclusão anteriormente exarada pelo colegiado desta colenda 5ª Câmara Cível, pois embora tenha apresentado avaliação atualizada dos imóveis e com valor consideravelmente superior à anterior, não elucidou a divergência existente quanto aos dados dos imóveis e à área de jazida.Em caso semelhante, esse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que no âmbito da servidão minerária, havendo divergência quanto ao valor da indenização e insuficiência do laudo unilateral, é imprescindível a realização de perícia judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para fixação do valor devido: Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA MINERÁRIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR ELABORADO NA INICIAL – NEGADO – QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NA QUAL CONSTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E RENDA PARA A UTILIZAÇÃO DO TERRENO EM QUESTÃO – MENCIONADA FALTA DE MENÇÃO A QUAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DO REQUERIDO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FOI ELABORADO COM PROVA SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE TÃO SOMENTE POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À HIPÓTESE PREVISTA NO MENCIONADO ARTIGO – TÉRMINO DO CONTRATO DE PARCERIA E PRETENSÃO DO AUTOR EM CONTINUAR A SUA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE MINAS – DECRETO-LEI Nº 227/67 – IMPOSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, DE INICIAÇÃO DOS TRABALHOS DE PESQUISA OU LAVRA ANTES DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO E RENDA PELA OCUPAÇÃO DO TERRENO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE MINAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA ATÉ QUE SEJAM DEFINIDOS E PAGOS OS VALORES DEVIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003251-73.2021.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.06.2021 – negritei). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Goiás e Minas Gerais: “DIREITO MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão de posse em área para exploração minerária, alegando a necessidade de perícia para definir o valor da indenização prévia. A autora detém autorização da ANM para a extração de minérios, mas os proprietários do imóvel se opõem à exploração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão de posse para exploração minerária pode ser concedida liminarmente, antes da realização de perícia para avaliação da indenização devida aos proprietários do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos, para concessão de tutela de urgência (arts. 294 e 300 do CPC). 4. O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) prevê indenização prévia pela ocupação do terreno para servidão minerária (art. 60), e a imissão na posse depende do pagamento da indenização (art. 62). A divergência quanto ao valor da indenização exige perícia, inviabilizando a imissão liminar na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. "1. A imissão de posse em área para exploração minerária, antes de definida a indenização devida ao proprietário, exige a realização de perícia prévia. 2. A ausência de acordo sobre o valor da indenização inviabiliza a concessão de tutela de urgência para imissão na posse."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 294, 300; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 60, 62; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 76 do TJGO; Agravo de Instrumento n° 5709887-94.2022.8.09.0029, 4ª Câmara Cível, TJGO”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5437886-43.2025.8.09.0174, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 13:17:29 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA EXPLORAÇÃO MINERAL C/CPEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. Ação de Constituição de Servidão para Continuidade de Exploração Mineral, cujo pedido abrange 08 (oito) propriedades rurais, nos termos da poligonal concedida à Autora pela Agência Nacional de Mineração (ANM), através da titularidade dos PROCESSOS MINERÁRIOS ANM nº 826.849/2012, 803.410/1973, 820.031/1985, 820.996/2011 e 820.997/2011 (fls. 191/215 da origem). Parte que aduz que a titularidade dos referidos processos, bem como cumprimento das demais exigências legais, lhe confere exclusividade sobre as Jazidas localizadas no subsolo dos imóveis dos Réus, que conjuntamente foram nomeadas de Fazendinha/Mulatinha. Imissão na posse indeferida pelo juízo de primeiro grau. Insurgência. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Discrepância entre valores apresentados pelas partes como indenização para anuência dos superficiários à servidão para exploração mineral que é bastante considerável. Autorização de pesquisa e lavra para exploração mineral, bem como à instituição de servidões minerárias que possuem rito específico e necessidade de observância de diversos requisitos legais constantes no Decreto-Lei 227/1967 – Código de Minas. Inobservância. Apenas após o julgamento da avaliação; o depósito judicial da quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e/ou a apresentação de caução para pagamento de indenização dos danos em Juízo, é que o Juiz intimará os proprietários do solo a permitirem os trabalhos de lavra pretendidos (medida que, na prática, corresponde à pretendida imissão na posse concedida). Laudo pericial ainda não juntado aos autos de origem. R. decisão agravada mantida, observada a manutenção das determinações realizadas por esta subscritora neste agravo de instrumento para regular prosseguimento da ação de origem, em observância ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei 227/1967 – Código de Minas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155542-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024 – negritei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - PRÉVIA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO VALOR - INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL UNILATERLAMENTE PRODUZIDO - PERÍCIA OU AVALIAÇÃO - NECESSIDADE. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ausentes tais requisitos, o indeferimento do pleito é medida impositiva. Na instituição de servidão minerária, é necessária a existência de indenização prévia. Havendo divergências no valor da indenização a ser concedida, a norma do art. 60, § 1º do Decreto-Lei nº 227/67 orienta a realização de perícia ou de vistoria do bem sub judice. Mostrando-se indispensável a avaliação judicial da área para fixação do valor indenizatório, a tutela de urgência de imissão na posse não pode ser deferida”.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.028715-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023 – negritei). Em assim sendo, na hipótese específica dos presentes autos, conclui-se pela insuficiência do laudo unilateral apresentado pela agravante para a definição do valor da caução necessária ao deferimento da tutela de urgência almejada.Não fosse isso, cumpre também ressaltar a inexistência de urgência da medida pleiteada, porquanto como bem observado pelo e. Des. Anderson Ricardo Fogaça na decisão liminar de mov. 18.1 (AI) “Desde o indeferimento da primeira liminar (mov. 18.1 do feito originário), cuja decisão data de 02/09/2024, não há qualquer notícia de que a atividade minerária tenha sido concretamente interrompida ou prejudicada, o que reforça a inexistência de urgência e, por conseguinte, a desnecessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada” (destaquei).Destarte, mister é negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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