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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a parte agravante frente a decisão de mov. 234 que indeferiu sua pretensão de que fosse "reconhecida a condição de inatividade da empresa desde 2010, com os efeitos jurídicos cabíveis à espécie", após ter rejeitado exceção de pré-executividade, com a seguinte fundamentação: " Inobstante os argumentos expostos pela parte executada, o que se verifica dos autos, especialmente das decisões de mov.89.1 e 216.1, é que a matéria alegada já foi apreciada por este juízo, oportunidade em que foi negada sua pretensão, de modo que a sua reanálise está vedada, nos termos do art.507 do CPC". Sustenta, em síntese, que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação, eis que não teria analisado os documentos do evento 227.1. Alega ainda que "o crédito tributário inscrito em dívida ativa deriva de suposta obrigação acessória referente à ausência de cancelamento da inscrição municipal. No entanto, tal exigência é ilegítima, pois a ausência de fato gerador material (exercício de atividade econômica) impede a cobrança de tributos. A empresa encontra-se inativa desde 2010, situação conhecida pelo Fisco". Requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a inatividade da empresa e desconstituída a penhora judicialmente imposta.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Sem contrarrazões pelo Município.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mas nego provimento porque a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de reconhecimento de inatividade da empresa, está fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Até porque já haviam dois indeferimentos anteriores, sobre a mesma questão, sem que houvesse recurso a respeito (vide movs. 89.1 e 216.1).Ademais, o documento juntado no mov. 227.2 (declaração de contador), por si só, não é capaz de afastar o entendimento anterior, pois a questão demandaria dilação probatória que deveria ocorrer por meio de embargos à execução, à luz do que dispõe a Sumula 393, do STJ.Finalmente destaco que, em consulta aos autos de origem, verificou-se que houve o parcelamento do débito, estando o feito atualmente aguardando o término do prazo de pagamento.Por essas, razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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