SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077794-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO PARA ATUAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. TESE NÃO DIRECIONADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO HAVIA SIDO SUPERADA. ARTIGO 803, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, OCORREU DE FORMA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PROPRIAMENTE, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS LIMITAÇÃO DECORRENTE DA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL RESTANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, na qual se acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de honorários advocatícios pode prosseguir, considerando a alegação de inexigibilidade do título e a limitação do valor a ser executado em razão de percentual controverso, além da discussão sobre a sucumbência e honorários advocatícios decorrentes da Exceção de Pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. constata-se que a tese de duplicidade de cobrança, decorrente do prévio destacamento e levantamento dos valores nos autos previdenciários, não foi direcionada ao nobre Magistrado de origem, e, destarte, eventual apreciação neste momento resultaria em inaceitável supressão de instância. Portanto, deixa-se de se conhecer do recurso neste ponto.4. a condição suspensiva restou implementada, o que tornou a obrigação exigível, ainda que no curso da execução. Não se vê óbice, entretanto, a convalidação da execução já ajuizada, até mesmo em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.5. Não houve, propriamente, reconhecimento de excesso de execução, uma vez que a limitação apenas decorreu do fato da discussão referente à eventual abusividade do percentual excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A condição suspensiva restou implementada, o que tornou a obrigação exigível, ainda que no curso da execução. Não se vê óbice, entretanto, a convalidação da execução já ajuizada, até mesmo em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, III, e 801.