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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Congonhinhas que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 371-78.2024.8.16.0073, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ora agravado.Eis o teor da decisão agravada (mov. 67.1):1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALCIRLEY CANEDO DA SILVA e GEMERSON JUNIOR DA SILVA em face de JOÃO BUENO, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato firmado para atuação em demanda previdenciária (autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089), no montante de 50% sobre o valor total obtido pelo executado. O executado foi citado e apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 50.1), arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título por não ter sido cumprida a condição suspensiva (liberação dos valores na ação previdenciária), a nulidade da execução e a desnecessidade da via executiva autônoma ante a possibilidade de destacamento dos honorários nos autos principais. Requereu a suspensão da execução e, ao final, sua extinção. Instados a se manifestar (mov. 52.1 e 60.1), os exequentes impugnaram a exceção (mov. 56.1) e, posteriormente (mov. 58.1 e 64.1), informaram o levantamento de valores pelo executado nos autos previdenciários e reiteraram a validade da execução, inclusive citando precedente do TJPR sobre a possibilidade de execução autônoma da parcela controversa dos honorários. O executado manifestou-se novamente (mov. 65.1), reiterando a inexigibilidade à época da propositura e informando a intenção de ajuizar ação revisional, além de pugnar pela suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0000754-27.2013.8.16.0078. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Conforme leciona Araken de Assis, a exceção de pré-executividade permite ao executado submeter ao juiz, independentemente de penhora ou embargos, questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, bem como nulidades ou defeitos do título que o tornem inexigível (Manual da Execução, 18ª ed., RT, 2016, p. 1096). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o tema através da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções em geral, inclusive às fundadas em título extrajudicial. O STJ também tem entendido que é possível arguir-se por meio de Exceção de Pré-Executividade matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, tais como condições da ação e pressupostos processuais, nulidade do título executivo ou sua inexigibilidade: (...) 2.2. Da Suspensão do Feito (Ação Civil Pública nº 0000754-27.2013.8.16.0078) O executado (mov. 65.1) requer a suspensão da presente execução até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0000754-27.2013.8.16.0078, que discute a abusividade de contratos de honorários com cláusula quota litis firmados pelos exequentes. Indefiro o pedido de suspensão. Embora a referida Ação Civil Pública trate de tema correlato à abusividade do percentual de 50% pactuado, seu desfecho não se configura como questão prejudicial externa que impeça, por si só, o prosseguimento da presente execução quanto à parcela incontroversa do crédito. A existência da aludida ação coletiva, por si só, não acarreta a suspensão automática das ações individuais que versem sobre direito similar, salvo determinação expressa naquele feito ou previsão legal específica, o que não se verifica no momento. Ademais, a execução pode prosseguir em relação à parte do crédito que não é objeto central da controvérsia sobre abusividade, conforme será detalhado adiante. A discussão sobre a validade do percentual excedente pode ser tratada em via própria, como a ação revisional mencionada pelo executado, sem obstar a execução da parte tida por líquida, certa e exigível. 2.3. Da Alegada Inexigibilidade do Título por Ausência de Condição O excipiente (mov. 50.1) argumenta que o título seria inexigível no momento da propositura da ação, pois a condição suspensiva – liberação dos valores na ação previdenciária – não havia ocorrido. De fato, a exigibilidade do crédito estava condicionada ao êxito na demanda previdenciária e à consequente disponibilização dos valores ao constituinte. Contudo, no curso desta execução, os exequentes comprovaram (mov. 58.1, 58.2, 59.1, 59.2) que houve a liberação de valores nos autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, inclusive com a expedição de alvará em favor do executado (mov. 611/641), referente a 70% do montante depositado. Portanto, a condição suspensiva (liberação de valores), ao menos parcialmente, implementou-se, tornando a obrigação, em princípio, exigível. A alegação de inexigibilidade total, tal como posta inicialmente, resta superada pelos fatos novos comprovados nos autos. Contudo, a exigibilidade deve ser analisada sob o prisma da controvérsia acerca do percentual devido, o que leva ao acolhimento parcial da exceção, conforme se verá. 2.4. Da Desnecessidade de Destacamento Prévio nos Autos Previdenciários Argumenta o excipiente que os exequentes deveriam ter buscado o recebimento de seus honorários através do destacamento nos autos principais (0002410-25.2009.8.16.0089) e que o ajuizamento desta execução seria desnecessário. A faculdade de requerer o destacamento dos honorários contratuais diretamente nos autos em que atuou é um direito do advogado, previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Contudo, trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação ou condição para a exigibilidade do crédito perante o cliente. Caso o cliente não efetue o pagamento devido após o implemento da condição contratual, ou caso o destacamento seja parcial ou indeferido por questões processuais ou de mérito naquela via (como a discussão sobre abusividade), remanesce ao advogado o direito de executar o contrato de honorários, que constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), em ação autônoma. Portanto, o argumento de que o pedido de destacamento seria a única via cabível não prospera. 2.5. Do Acolhimento Parcial da Exceção - Limitação da Execução a 30% Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside no percentual dos honorários advocatícios pactuados (50% sobre o proveito econômico). O executado alega abusividade e menciona a existência de Ação Civil Pública (mov. 65.1), enquanto os exequentes defendem a validade do contrato (mov. 1.5) e citam precedente do E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 64.1) que, em caso similar envolvendo os mesmos exequentes, reconheceu o interesse processual na execução autônoma da parcela controversa dos honorários (diferença entre o percentual destacado nos autos principais – 30% – e o contratado – 50%). De fato, a decisão proferida nos autos previdenciários nº 0002410-25.2009.8.16.0089 (mencionada em mov. 652 e 664), bem como a decisão liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo TRF4 (juntada em mov. 64.2), limitaram o destacamento dos honorários contratuais ao patamar de 30% do valor devido ao executado, ressalvando, contudo, a possibilidade de discussão do percentual remanescente (20%) "pelas vias ordinárias próprias - extrajudiciais ou judiciais" (mov. 716/743). Esse patamar de 30% tem sido considerado razoável pela jurisprudência em casos de advocacia previdenciária ad exitum, especialmente quando há discussão sobre abusividade de percentuais superiores (vide decisões citadas em mov. 716/743). O próprio TJPR, no acórdão citado pelos exequentes (Apelação Cível nº 0000784-33.2020.8.16.0073), entendeu que a limitação do destacamento a 30% nos autos principais não retira o interesse dos advogados em executar o restante (20%) em ação autônoma, sendo que eventual abusividade deveria ser discutida em embargos à execução. Nesse diapasão, considerando que: a) Houve a liberação de valores nos autos previdenciários (condição implementada); b) O percentual de 30% sobre o proveito econômico foi reconhecido como passível de destacamento e é tido como parâmetro de razoabilidade em situações análogas, constituindo, portanto, a parcela incontroversa do crédito executado neste momento; c) O próprio precedente do TJPR citado pelos exequentes aponta para a viabilidade da execução autônoma justamente para a cobrança do percentual controverso (acima dos 30%); Conclui-se que a presente execução é viável, porém, deve ser limitada, por ora, ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total auferido pelo executado nos autos nº 0002410- 25.2009.8.16.0089. Este montante (30%) representa a parte líquida, certa e atualmente exigível do título executivo extrajudicial, não sendo afetado diretamente pela discussão de abusividade que recai sobre o percentual excedente. A discussão sobre o percentual remanescente (20%), que totalizaria os 50% contratados, bem como a alegação de abusividade contratual, deverão ser dirimidas em ação de conhecimento própria (como a ação revisional que o executado informou que irá propor ou outra que entenda cabível), não sendo esta a via adequada para tal análise aprofundada, que demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 2.6. Da Penhora no Rosto dos Autos Diante do acolhimento parcial da exceção e da definição do valor atualmente exigível (30%), e considerando o pedido dos exequentes (mov. 58.1/59.1) e a informação de liberação de valores nos autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, defiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos. A penhora deverá recair sobre o crédito pertencente ao executado JOÃO BUENO naqueles autos, até o limite do valor ora reconhecido como exigível nesta execução, qual seja, 30% do valor total daquela ação: R$ 84.138,28, acrescido de correção monetária, juros moratórios a partir da citação nesta execução, custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inicial desta execução (mov. 20.1), calculados proporcionalmente sobre o valor ora delimitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO as preliminares de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0000754-27.2013.8.16.0078 e a alegação de necessidade de prévio esgotamento da via de destacamento de honorários nos autos principais; b) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (mov. 50.1) para LIMITAR o objeto da presente execução ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício acumulado recebido pelo executado nos autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089 (R$ 280.460,94), o que perfaz a quantia de R$ 84.138,28 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação, além das custas e honorários executórios proporcionais; c) DETERMINO o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor delimitado no item "b"; d) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, em trâmite perante o Juízo da Competência Delegada de Ibaiti/PR, para garantir o pagamento do valor exequendo ora delimitado (R$ 84.138,28), acrescido dos consectários legais (correção, juros, custas e honorários proporcionais). Comunique-se ao Juízo de Ibaiti/PR, instruída com cópia desta decisão e do cálculo atualizado do débito (a ser apresentado pelo exequente), para que proceda à averbação da penhora; e) RESSALVO que a cobrança do percentual remanescente (diferença para os 50% contratuais) ou a discussão aprofundada sobre eventual abusividade do contrato deverão ser objeto de ação de conhecimento própria; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios especificamente quanto a este incidente (Exceção de Pré-Executividade), mantendo-se os ônus sucumbenciais da execução conforme decisão de mov. 20.1, a serem calculados sobre o valor efetivamente executado (30%). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações, intimem-se os exequentes para que apresentem o cálculo atualizado do débito limitado a 30% e impulsionem o feito, requerendo o que entenderem de direito para a satisfação do crédito.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente; (b) os exequentes/agravados distribuíram ação executiva temerária quando o título sequer era exigível em 18.04.24, mesmo conscientes que desde 16.04.24 já haviam feito pedido de destacamento de honorários o que foi deferido pelo Juízo previdenciário, tanto é que levantaram o valor diretamente via alvará judicial em fev/25 (momento no qual enfim o crédito previdenciário foi liberado – condição de exigibilidade dos honorários advocatícios executados desde 16/04/2024 nesta demanda; (c) mesmo o título executivo discutido não possuindo “condição de exigibilidade” no momento da propositura da demanda de execução em 18.04.2024, e mesmo consciente do pedido de destacamento de honorários feito em 16.04.2024, e do fato da condição de cobrança do contrato de honorários somente passar a existir 01 ano depois em fev/2025, o Juízo “a quo” proferiu a decisão agravada; (d) o Juízo “a quo”, mesmo ciente da ausência do requisito de exigência do título no momento da propositura da execução e da exceção de pré-executividade, não promoveu a extinção da demanda, validando a utilização de demanda executiva de forma prévia ao fato gerador do direito, em prejuízo a defesa apresentada quando o requisito ainda era inexistente, por situação ou fato superveniente; (e) manteve a execução dos 30% de honorários advocatícios proposta em 18.08.24 (os quais, conforme já comprovado, foram integralmente pagos diretamente nos próprios exequentes/agravados, sem sequer passar pelo executado/agravante, porquanto feito pedido de destacamento em 16.04.24, antes mesmo da execução proposta em 18.04.24 – vide mov. 90 e 124 da demanda previdenciária originária); (f) mesmo acolhendo a exceção de Pré-executividade parcialmente, e reduzindo o crédito exequendo, não promoveu a regular condenação dos exequentes/agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em total contrariedade ao entendimento pacifico do TJPR e STJ (eis que houve minoração dos valores devidos na execução pretendida); (g) a conduta processual dos exequentes revela, em verdade, um uso indevido e antecipado do processo executivo, ajuizando execução antes mesmo de possuir título executivo exigível, com base em crédito condicionado a evento futuro e incerto, e que foi, de todo modo, satisfeito diretamente na origem, por via judicial própria, sem necessidade de constrição ou intervenção do juízo da execução; (h) sua cobrança simultânea configura duplicidade de pretensão, contrária à boa-fé objetiva, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao devido processo legal; (i) não apenas deve ser reconhecida a nulidade da execução “ab initio” por ausência de pressuposto processual essencial e respeito a segurança jurídica, nos termos do artigo 803, III, do CPC, como também deve ser reconhecida a sucumbência parcial ou integral dos exequentes com a devida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §2º e §10 do CPC, seja porque a execução sequer deveria existir em 16/04/24 e sequer era exigível, seja porque na data da liberação do crédito em fev/25 – que é o fato gerador da execução – 30% dos honorários já seriam liberados aos exequentes via destacamento de honorários, que haviam feito a solicitação ao juízo previdenciário em 14/04/24 – 2 dias antes da execução; (j) a má-fé dos agravados é manifesta: distribuíram a execução sabendo que os valores previdenciários sequer haviam sido liberados e, pior, já haviam requerido o destacamento de 30% dos honorários no juízo previdenciário no dia 14/04/2024, ou seja, dois dias antes da propositura da execução. Sabiam, portanto, que não apenas a obrigação ainda não era exigível, como também que parte significativa do valor executado (30%) lhes seria liberado diretamente, sem necessidade de execução, o que efetivamente ocorreu com a expedição de alvará em fevereiro de 2025 (mov. 124 dos autos previdenciários); (k) impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução ab initio, com fulcro no artigo 803, III, do CPC, sendo vedada sua convalidação por fato posterior, especialmente quando a própria parte autora induziu o juízo em erro, executando valores sabidamente inexigíveis e, mais grave ainda, em duplicidade com o que já lhes seria pago via destacamento judicial; (l) permitir que a execução se sustente em fato superveniente ao seu ajuizamento – como pretendeu o juízo a quo – inverte a cronologia jurídica do processo e legitima execuções temerárias fundadas em créditos ainda inexistentes, com grave violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), à boa-fé objetiva (art. 6º, CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF); (m) constitui fato incontroverso nos autos que os exequentes/agravados já haviam requerido, em 14/04/2024, dois dias antes da propositura da execução, o destacamento de 30% dos honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da ação previdenciária de origem (autos n.º 0000371-78.2024.8.16.0073). Tal pedido foi integralmente acolhido pelo juízo previdenciário, resultando no efetivo levantamento judicial dos valores em favor dos próprios exequentes, conforme comprovam os documentos de movs. 90 e 124 daqueles autos; (n) a decisão agravada, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência da exceção de pré-executividade, limitando a execução ao percentual de 30% dos honorários contratuais originalmente postulados (50%), incorreu em manifesta omissão ao deixar de condenar os exequentes/agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil; (o) requer-se o reconhecimento da sucumbência parcial relevante dos exequentes, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, na forma do art. 85, §2º e §10 do CPC. Não há fundamento jurídico para eximir de responsabilidade quem ajuizou execução indevida, almejando quantia sabidamente inexistente, e que já fora objeto de levantamento direto em outro feito; (p) caso Vossa Excelência reconheça a extinção integral da execução, a verba honorária devida ao agravante deve ser arbitrada com base no valor total da causa, devidamente atualizado, em estrita observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Tal medida representa o mínimo necessário à reparação dos ônus indevidamente suportados pelo executado, que se viu compelido a apresentar defesa contra título manifestamente inexigível à época da propositura da ação; (q) se a execução for mantida apenas em relação a parcela residual — como, por exemplo, os 20% eventualmente considerados válidos, diante da exclusão dos 30% já destacados e recebidos pelos próprios exequentes — é igualmente necessário que se reconheça a sucumbência parcial dos exequentes, com a consequente condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios incidentes sobre a parte do valor da causa que foi reconhecida como indevida; (r) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (mov. 8.1 – AI).O prazo de manifestação do agravante transcorreu in albis (mov. 12 – AI).O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal restou indeferido ao mov. 14.1 – AI.Intimado, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (mov. 17 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 19.1 – AI.Os agravados deixaram de se manifestar (movs. 25 e 26 – AI).Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto “à aparente impossibilidade de conhecimento parcial do recurso, considerando a supressão de instância quanto ao argumento de duplicidade de cobrança, tendo em vista o ‘efetivo levantamento judicial dos valores em favor dos próprios exequentes" nos autos da ação previdenciária” (mov. 34.1 – AI).Não houve manifestação pela parte recorrente (mov.37 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Não conhecimento parcial do recursoInicialmente, é de se pontuar que o recurso não pode ser conhecido parcialmente, por supressão de instância e violação aos limites da decisão agravada.Veja-se que a parte recorrente afirma que “constitui fato incontroverso nos autos que os exequentes/agravados já haviam requerido, em 14/04/2024, dois dias antes da propositura da execução, o destacamento de 30% dos honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da ação previdenciária de origem (autos n.º 0000371-78.2024.8.16.0073). Tal pedido foi integralmente acolhido pelo juízo previdenciário, resultando no efetivo levantamento judicial dos valores em favor dos próprios exequentes, conforme comprovam os documentos de movs. 90 e 124 daqueles autos”.Aduz que “assim, ao incluírem os mesmos 30% na presente execução, os exequentes incorrem em clara duplicidade de cobrança, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), e grave afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, inc. XXXV, CF e art. 113, §1º, II, do Código Civil)”.Entretanto, da análise dos autos originários, constata-se que a tese de duplicidade de cobrança, decorrente do prévio destacamento e levantamento dos valores nos autos previdenciários, não foi direcionada ao nobre Magistrado de origem, e, destarte, eventual apreciação neste momento resultaria em inaceitável supressão de instância.Deixa-se, portanto, de se conhecer do recurso neste ponto.2. Mérito2.1. Inexigibilidade do título quando da propositura da ExecuçãoArgumenta a parte recorrente, resumidamente, que “a execução ajuizada pelos agravados em 18/04/2024 encontra-se absolutamente viciada desde a origem, uma vez que, naquela data, não havia ocorrido o fato gerador da obrigação contratual, qual seja, a efetiva liberação dos proventos previdenciários atrasados nos autos da ação de nº 0000371-78.2024.8.16.0073. Essa condição é expressamente prevista no contrato de honorários como pressuposto de exigibilidade do crédito”.Afirma que “trata-se, portanto, de execução proposta com título juridicamente inexigível, o que viola diretamente o artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘é nula a execução se a exigibilidade da obrigação depender de condição não verificada”.Aduz, ainda, a impossibilidade de convalidação superveniente, afirmando que “permitir que a execução se sustente em fato superveniente ao seu ajuizamento – como pretendeu o juízo a quo – inverte a cronologia jurídica do processo e legitima execuções temerárias fundadas em créditos ainda inexistentes, com grave violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), à boa-fé objetiva (art. 6º, CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF)”.Adianta-se que razão não assiste à parte recorrente.Conforme já reconhecido na decisão agravada, “a exigibilidade do crédito estava condicionada ao êxito na demanda previdenciária e à consequente disponibilização dos valores ao constituinte. Contudo, no curso desta execução, os exequentes comprovaram (mov. 58.1, 58.2, 59.1, 59.2) que houve a liberação de valores nos autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, inclusive com a expedição de alvará em favor do executado (mov. 611/641), referente a 70% do montante depositada”.Portanto, a condição suspensiva restou implementada, o que tornou a obrigação exigível, ainda que no curso da execução.Não se vê óbice, entretanto, a convalidação da execução já ajuizada, até mesmo em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.Inclusive, note-se que o artigo 801 do Código de Processo Civil estabelece que “verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, ou seja, permitindo que, a princípio, seja sanado eventual vício, ainda que posteriormente ao ajuizamento da demanda.Afasta-se, portanto, a pretensão da parte recorrente neste ponto.2.2. Honorários sucumbenciaisEm relação a este ponto, a decisão agravada entendeu:Sem condenação em custas e honorários advocatícios especificamente quanto a este incidente (Exceção de Pré-Executividade), mantendo-se os ônus sucumbenciais da execução conforme decisão de mov. 20.1, a serem calculados sobre o valor efetivamente executado (30%).O agravante, entretanto, aduz que a decisão agravada, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência da Exceção de Pré-executividade, limitando a execução ao percentual de 30% dos honorários contratuais originalmente postulados (50%), incorreu em manifesta omissão ao deixar de condenar os exequentes/agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil.Pleiteou que seja reconhecida a sucumbência parcial relevante dos exequentes, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, na forma do art. 85, §2º e §10 do CPC, devendo estes incidirem sobre a parte do valor da causa que foi reconhecida como indevida.Sem razão.Inicialmente, como já destacado anteriormente, a tese de duplicidade de cobrança, decorrente do prévio destacamento e levantamento dos valores nos autos previdenciários, não restou conhecida, e, portanto, eventual discussão sobre a extinção da Execução deve ser direcionada ao juízo de origem.Por sua vez, saliente-se que não foi reconhecido, seja na decisão agravada, seja na presente esfera recursal, que a parte exequente se equivocou ao ingressar com a demanda pelo valor indicada na inicial da Execução.O que ocorreu, na realidade, foi o entendimento de que se mostrava necessária a limitação, por ora, frise-se, ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total auferido, considerando a discussão que recai sobre o percentual excedente.Inclusive, restou indicado que “a discussão sobre o percentual remanescente (20%), que totalizaria os 50% contratados, bem como a alegação de abusividade contratual, deverão ser dirimidas em ação de conhecimento própria”.Não se tem, destarte, configurado, propriamente, um excesso de execução, mas sim a impossibilidade, por ora, de que seja autorizada a cobrança do percentual remanescente, uma vez que, como indicado na decisão agravada, “a decisão proferida nos autos previdenciários nº 0002410-25.2009.8.16.0089 (mencionada em mov. 652 e 664), bem como a decisão liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo TRF4 (juntada em mov. 64.2), limitaram o destacamento dos honorários contratuais ao patamar de 30% do valor devido ao executado, ressalvando, contudo, a possibilidade de discussão do percentual remanescente (20%) "pelas vias ordinárias próprias - extrajudiciais ou judiciais" (mov. 716/743)”.Destarte, ainda que limitado o montante da execução, inexiste excesso reconhecido, e, destarte, é de se manter a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em relação à Exceção de Pré-executividade.Voto, assim, por conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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