SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077824-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NAS MATRÍCULAS E NOS BENS MÓVEIS DOS RÉUS, EXCETO DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS DAHMER E CAMILO LTDA.; DARLEY EVANDRO DAHMER E CIA LTDA.; DARLEY VEÍCULOS LTDA.; E DARLEY EVANDRO DAHMER. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO E DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TODAVIA, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE CRIA ÓBICE FÁTICO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, VISTO QUE O VEÍCULO COM TAL AVERBAÇÃO TEM GRAU DE ATRATIVIDADE MENOR AO POTENCIAL ADQUIRENTE. EMPRESAS AGRAVADAS QUE POSSUEM ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA À REVENDA DE VEÍCULOS. AVERBAÇÕES QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE OS BENS IMÓVEIS DOS AGRAVADOS. AUSÊNICA DE PREJUÍZO, TODAVIA, NA MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES SOBRE OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO REQUERIDO PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de cobrança, determinando a averbação da ação nas matrículas e bens móveis dos réus, exceto dos bens de determinadas empresas e de um dos réus, com fundamento na alegação de fraude a credores e perigo de dilapidação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória nos bens imóveis e móveis dos agravados em uma ação de cobrança, considerando a probabilidade do direito do autor e o risco de dilapidação patrimonial.III. Razões de decidir3. A averbação premonitória é necessária para proteger o direito do autor e prevenir a dilapidação patrimonial dos réus.4. A manutenção de averbações sobre bens móveis prejudica a atividade comercial das empresas agravadas, que atuam na compra e venda de veículos.5. A decisão de deferir a averbação premonitória sobre os bens imóveis dos agravados é justificada pela probabilidade do direito do autor e pela ausência de prejuízo demonstrado em relação aos bens móveis do agravado pessoa física.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a averbação premonitória em relação aos bens imóveis dos agravados e aos bens móveis e imóveis do agravado Darley Evandro Dahmer.Tese de julgamento: A averbação premonitória pode ser determinada em processos de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando à proteção do direito do autor e à prevenção da dilapidação patrimonial dos réus, sendo desproporcional a sua aplicação sobre bens móveis de empresas cuja atividade comercial pode ser prejudicada pela restrição imposta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0107106-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, AI 0104473-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, 0015891-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a averbação premonitória, que é uma forma de avisar que há uma ação judicial sobre os bens, deve ser feita apenas nos imóveis das empresas envolvidas, e não nos veículos. Isso porque a averbação nos veículos poderia dificultar a venda deles, prejudicando a atividade comercial das empresas, que trabalham com a compra e venda de carros. No entanto, a averbação nos bens imóveis foi mantida, pois é importante para garantir que o autor da ação tenha como receber o que é devido. Assim, a decisão busca proteger tanto o direito do autor quanto a continuidade das atividades das empresas.