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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077824-43.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Dois Vizinhos-PR, em que é agravante NIRLEI FELIPPE JUNIOR e agravados AC MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NIRLEI FELIPPE JUNIOR em face da r. decisão de seq. 14.1 – 1º Grau, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Micheli Franzoni que, nos autos de ação de cobrança cumula com pedido de tutela de urgência nº 0003441-51.2025.8.16.0079, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que seja realizada a averbação da presente ação nas matrículas e nos bens móveis dos réus, nos exatos termos postulados na petição inicial, com exceção dos bens de propriedade dos réus Dahmer e Camilo Ltda.; Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda.; Darley Veículos Ltda.; e Darley Evandro Dahmer.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: (i) ajuizou ação de cobrança com base no instrumento de confissão de dívida (seq. 1.5), almejando receber a quantia de R$ 300.000,00; (ii) em sua inicial narrou com detalhes e com elementos de prova, um complexo esquema de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, que teria sido engendrado pelos agravados André Cecilio e Darley Evandro Dahmer, com o claro intuito de fraudar credores. Diante do perigo de dilapidação patrimonial, o agravante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória da presente ação nos registros de bens móveis e imóveis de todos os integrantes do grupo econômico; (iii) a julgadora singular deferiu parcialmente a medida, excluindo os bens de propriedade dos corréus Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, Darley Veículos Ltda; e da pessoa natural de Darley Evandro Dahmer; (iv) entretanto, a decisão viola o princípio da segurança jurídica e observância dos precedentes, pois a juíza singular reconheceu a conexão deste feito com outras ações, nos quais este Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar sobre a averbação premonitória e as deferiu para assegurar o resultado útil do processo; (v) no AI 0107106-63.2024.8.16.0000, foram mantidas todas as anotações em nome de Darley Evandro Dahmer. Em outros dois recursos (AI 0104473-79.2024.8.16.0000 e 0015891-69.2025.8.16.0000), este Tribunal determinou o levantamento da averbação apenas sobre os veículos das empresas de Darley, mantendo a anotação sobre todos os seus bens imóveis; (vi) apesar de o juízo ter feito alusão aos ditos precedentes, ao excluir da averbação todos os bens móveis e imóveis de Darley e de suas empresas, incorreu em contradição e violação aos arts. 489, §1º, VI e 927, V, do CPC; (vii) há quebra da isonomia, em virtude do tratamento distinto e desigual dado aos diversos credores do mesmo grupo econômico fraudulento; (viii) estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O fumus boni juris decorre da afronta aos precedentes mencionados. O periculum in mora, por sua vez, resulta da possibilidade dilapidação do patrimônio de Darley Dahmer, o que comprometerá o resultado útil do processo (art. 300 do CPC).Ao final, requer o deferimento de tutela recursal, a fim de “estender a ordem de averbação premonitória em face dos imóveis de Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, e Darley Veículos Ltda, bem como sobre todos os bens móveis e imóveis da pessoa física Darley Evandro Dahmer” e, ao final, o provimento do recurso.Os autos foram distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Lilian Romero, a qual determinou a redistribuição deste recurso, por prevenção, à 19ª Câmara Cível (seq. 9.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões (seq. 22.1), pugnando os agravados a manutenção da decisão de primeiro grau.Este Relator deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar a realização das averbações premonitórias quanto aos bens imóveis dos agravados (seq. 23.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – realizado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que seja realizada a averbação da ação de cobrança sob nº 0003441-51.2025.8.16.0079 nas matrículas e nos bens móveis dos réus, com exceção dos bens de propriedade dos réus Dahmer e Camilo Ltda; Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda; Darley Veículos Ltda.; e Darley Evandro Dahmer.Pois bem. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”[1]. Na casuística, conforme relatado, o agravante busca a extensão da decisão que deferiu a anotação premonitória nas matrículas dos imóveis e bens móveis de todos os agravados, incluindo Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, e Darley Veículos Ltda, bem como sobre todos os bens móveis e imóveis da pessoa física Darley Evandro Dahmer.Como se sabe, a anotação pretendida pelo agravante tem por finalidade a comunicação da existência de litígio, especialmente perante terceiros de boa-fé eventualmente interessados nos bens de propriedade dos agravados.Trata-se, portanto, não apenas de providência destinada a salvaguardar o direito da parte até decisão final do Poder Judiciário acerca do litígio, mas, também, a dar publicidade dos fatos a terceiros. Assim, ao tornar pública a existência da demanda em face dos réus, surge, inclusive, a presunção de que eventual alienação dos bens constituirá fraude e tornará o negócio jurídico ineficaz.A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando os imóveis objeto de contenda nesta demanda, em outros termos, visa tão somente dar visibilidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre os bens móveis e imóveis e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor.Tal medida, aliás, está prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Em que pese o dispositivo normativo trate do processo de execução, o c. Superior Tribunal de Justiça admite sua aplicação também nos processos de conhecimento, com base no poder geral de cautela do Juiz: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (destacado) Nesse sentido também já decidiu este e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO LIMITADO ANALISE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO MESMO EM PROCESSOS DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026510-29.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.11.2023) (destaquei) Veja-se, ainda, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: “O objetivo do art. 828, CPC, é manter atrelado à tutela jurisdicional o patrimônio do demandado, de modo que seja possível alcançá-lo para eventual atuação da tutela jurisdicional em favor do demandante (arts. 790 e 792, II, CPC). Assim, embora o art. 828, CPC, aluda apenas à admissão de execução como suscetível de averbação, contingência que, em um primeiro momento, parece cifrar essa possibilidade tão somente à execução de títulos extrajudiciais (art. 784, CPC), certo é que também é possível a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória (art. 523, CPC), tendo em conta que aí o patrimônio responde igualmente pela satisfação do exequente. Na realidade, a compreensão da ação como direito fundamental à efetiva tutela do direito impõe que a possibilidade de averbação da petição inicial no registro competente se estenda para toda e qualquer demanda capaz de reduzir o demandado ao estado de insolvência. A razão é simples: não há possibilidade de execução frutífera sem que se mantenha íntegro o patrimônio do executado, atrelando-o à finalidade expropriatória. O próprio art. 828, CPC, a propósito, autoriza a interpretação proposta, na medida em que possibilita a averbação à vista da propositura de arresto ou indisponibilidade, que, como é sabido, pode ocorrer a partir da caracterização da verossimilhança do direito alegado e da urgência em prover, não estando atrelados, portanto, à possibilidade de imediata execução. O arresto e a indisponibilidade estão vinculados à futura e eventual execução." (Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 908) (destacado) No caso em tela, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a existência do débito e o inadimplemento das obrigações pelos réus. Além disso, o afastamento da alegação da sucessão empresarial entre as empresas do Sr. André e as empresas agravadas demanda maior dilação probatória.Desse modo, a ausência de averbação premonitória nos bens dos recorridos poderá ensejar em dilapidação patrimonial, em razão da existência de outras execuções em face dos réus, incluindo os recorridos Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda, Darley Veículos Ltda. e a pessoa física de Darley Evandro Dahmer.Por outro lado, esta 19ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento sob nº 0104473-79.2024.8.16.0000, de relatoria do Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, determinou o levantamento das averbações premonitórias sobre os bens móveis das empresas requeridas, mantendo, porém, as anotações sobre os bens imóveis dos réus, sob o fundamento de prejuízo na continuidade das atividades empresariais das requeridas. Se não vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência e averbações premonitórias em ação de cobrança. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o levantamento das averbações premonitórias quanto aos veículos das agravantes, mantendo-se as averbações sobre os imóveis. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a tutela de urgência em ação de cobrança, indeferindo o pedido de revogação das averbações premonitórias sobre veículos e imóveis dos agravantes, que alegam ausência de sucessão empresarial e excesso nas averbações, prejudicando a atividade comercial das empresas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação das averbações premonitórias sobre veículos das agravantes, considerando a existência de bens imóveis livres de ônus que garantem a dívida objeto da demanda e a urgência na preservação da atividade empresarial. III. Razões de decidir I. Inexistência de decretação de falência da agravante, afastando a discussão sobre juízo universal. II. Averbações premonitórias sobre veículos são desproporcionais em relação à dívida, que é inferior a R$ 200.000,00. III. Existência de bens imóveis livres de ônus, com valor suficiente para garantir a satisfação do crédito. IV. A manutenção de averbações premonitórias em veículos impacta negativamente na continuidade da atividade empresarial. V. Probabilidade do direito demonstrada, justificando o levantamento das averbações premonitórias sobre os veículos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o levantamento das averbações premonitórias quanto aos veículos das agravantes, mantendo-se aquelas que recaem sobre os imóveis. Tese de julgamento: A manutenção de averbações premonitórias sobre bens móveis é desproporcional quando existem bens imóveis livres de ônus com valor suficiente para garantir a satisfação da dívida, configurando risco à continuidade da atividade empresarial._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 300, § 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as averbações que estavam sobre os veículos das empresas agravantes devem ser retiradas, mas as que estão sobre os imóveis vão continuar. Isso aconteceu porque foi verificado que as empresas têm bens imóveis que podem pagar a dívida, e as averbações nos veículos estavam prejudicando o funcionamento das empresas. Assim, a decisão foi tomada para proteger a atividade comercial das agravantes, já que a cobrança da dívida não justifica tantas restrições nos veículos, principalmente quando há bens suficientes para garantir o pagamento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104473-79.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2025) - grifei Como pontuado na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, a anotação premonitória deverá ser afastada dos bens móveis dos agravados, uma vez que demonstraram com a apresentação do Cartão CNPJ (seq. 22.1 – p.6), que se tratam de empresas que atuam na compra e alienação de veículos usados.Dito isso, a averbação premonitória, ainda que não constitua ato constritivo ou expropriatório do bem móvel, cria óbice fático à preservação da empresa, visto que o veículo com tal averbação tem grau de atividade menor ao potencial adquirente. Desta feita, não se pode ignorar que a manutenção de averbações premonitórias sobre os veículos de propriedade dos agravados, que operam no mercado de venda de veículos, no caso em que já há bens com a referida averbação, mostra-se desproporcional e ofende o princípio da preservação da empresa.Registre-se que tal situação não se aplica em relação aos bens imóveis dos agravados, restando esclarecida a probabilidade de direito que justifica a determinação das averbações premonitórias sobre os referidos bens, dando publicidade ao inadimplemento dos recorridos.Portanto, resta esclarecida a probabilidade do direito que justifica o levantamento das averbações premonitórias quanto aos veículos dos agravados.Sendo assim, uma vez presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, confirmo a decisão liminar para estender aos agravados Dahmer e Camilo Ltda, Darley Evandro Dahmer e Cia Ltda e Darley Veículos Ltda. a averbação premonitória em relação aos bens imóveis, bem como quanto ao agravado Darley Evandro Dahmer deferir a anotação em seus bens móveis e imóveis, uma vez que não demonstrado prejuízo decorrente da medida quanto a este último. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, o que faço nos termos da fundamentação supra.É como voto.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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