SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077835-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. critérios de juros de mora e correção monetária fixados na r. sentença. impossibilidade de alteração posterior.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentado pela devedora em ação de prestação de contas em fase de liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na r. sentença em fase de liquidação de sentença, em razão da aplicação da Lei 14.905/2024.III. Razões de decidir3. A r. decisão exequenda já fixou os critérios de juros de mora e correção monetária, não sendo possível alterá-los na fase de liquidação.4. A aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito foi considerada inviável, pois a r. sentença já fixou os parâmetros para correção, respeitando a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em fase de liquidação de sentença, os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na r. sentença não podem, em regra, ser alterados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CC/2002, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048665/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.05.2020; TJPR, 0059454-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2023; TJPR, 0059485-41.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 31.03.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.