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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA ROSEL RIMENZOSKI contra a r. decisão proferida na Ação de prestação de contas em fase de liquidação de sentença nº 0004325-63.2016.8.16.0025, ajuizada por EVA RIMENZOSKI, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentado pela Devedora, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Conheço embargos de declaração de movimento 173.1, ante a sua tempestividade, e no mérito verifico hipótese legal justificando seu acolhimento, na medida em que é necessário sanar erro material.2. O pedido de movimento 328.1 foi recebido como impugnação ao cumprimento de sentença, mas após a executada na peça de embargos esclareceu se tratar de impugnação ao cálculo, pois estaria se opondo somente à conta apresentada pela exequente que teria incluído em sua conta os valores referentes aos honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento de sentença, bem como aplicado índice de juros contrários à lei. Razão assiste à executada, pois de fato não foram apresentadas contestação à dívida em si, mas divergência em relação à conta, informando a existência de erro material no cálculo, bem como alegou que seu bem seria impenhorável. 3. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, e revogar a decisão de movimento 334.1 que recebeu a petição como impugnação ao cumprimento de sentença, e receber o pedido como mera impugnação ao cálculo. 4. Passando a análise da peça de movimento 328.1, verifica-se que se trata de impugnação aos cálculos apresentada por Angela Roseli Rimenzoski, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Eva Rimenzoski, alegando a inclusão indevida de honorários advocatícios na planilha apresentada pela exequente, uma vez que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita. Afirma ainda a taxa de juros deveria ser aquela trazida pela Lei 14.905/2024 e que o bem, cuja penhora fora requerida pela exequente, seria impenhorável, por se tratar de bem de família. A exequente exerceu o contraditório ao movimento 331.É o breve relatório. Decido. 5. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas sua exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão.”. 6. Assim, embora seja possível a fixação de honorários advocatícios mesmo em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses valores fica suspensa, não podendo ser incluídos nos cálculos para fins de execução imediata. Para que seja possível o levantamento da suspensão é preciso que a exequente comprove na ação a alteração da condição financeira da executada, o que não ocorreu. Dessa forma, acolho a impugnação neste ponto para determinar que a exequente retifique os cálculos, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Com relação à taxa de juros a ser aplicada, o direito não socorre à executada, pois a Lei 14.905/2024 datada de 28 de junho de 2024, passou a vigorar somente 30 de agosto de 2024. Assim, somente a partir dali que as sentenças proferidas deveriam aplicar o novo índice, não cabendo a aplicação retroativa, conforme requerida pela executada. Por isso, rejeito o pedido de alteração na taxa de juros aplicada. 8. Sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, verifica-se que a executada deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a referida condição. Assim, não há como declarar sua impenhorabilidade, ficando rejeitado, por ora, o pedido. 9. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada, apenas para determinar que seja retirado da conta o valor referente aos honorários advocatícios da fase executiva. 10. Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda requeira aquilo que entender necessário ao prosseguimento do feito. 11. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 345.1- Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim de ser aplicada ao caso as disposições da Lei nº 14.905/2024, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, portanto, a contar da vigência da referida Lei Federal, ou seja, 30 de agosto do corrente ano, os juros legais passaram a ter como base a taxa legal, que é a taxa SELIC deduzido o IPCA”; b) “tal alteração vem ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ que, inclusive, decidiu tratar-se de matéria de ordem pública. Portanto, não deve ser considerado o índice de 1% de juros ao mês a contar da mencionada data”; c) “os Tribunais estaduais têm adotado solução equilibrada, que é o que aqui se requer, no sentido de preservar os critérios anteriormente adotados até 30/8/2024, vigência da nova Lei, e aplicar o novo regime apenas a partir desta data”; d) “se requer a reforma da decisão de primeiro grau, determinando a aplicação da taxa legal, em detrimento dos juros legais de 1% ao mês, após a entrada em vigor da Lei que alterou o Código Civil”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 13.1 – AI).A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no mov. 18.1 (AI).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de prestação de contas em fase de liquidação de sentença ajuizada por EVA RIMENZOSKI em face de ANGELA ROSEL RIMENZOSKI.A parte agravante aduz que “a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, portanto, a contar da vigência da referida Lei Federal, ou seja, 30 de agosto do corrente ano, os juros legais passaram a ter como base a taxa legal, que é a taxa SELIC deduzido o IPCA” (mov. 1.1 – AI).Acerca do tema, o Juízo de origem consignou que, “com relação à taxa de juros a ser aplicada, o direito não socorre à executada, pois a Lei 14.905/2024 datada de 28 de junho de 2024, passou a vigorar somente 30 de agosto de 2024. Assim, somente a partir dali que as sentenças proferidas deveriam aplicar o novo índice, não cabendo a aplicação retroativa, conforme requerida pela executada” (mov. 345.1 – Processo originário).Pois bem, quanto ao pleito do Agravante de aplicação da taxa Selic ao caso em comento, é sabido que, em regra, somente em casos em que restou omissa a r. sentença da fase de conhecimento é que aplicável os consectários legais de ofício.Ou seja, nos casos em que a r. decisão liquidanda expressamente consignou acerca dos índices de correção monetária e juros, deve prevalecer conforme decidido na fase de conhecimento.Neste sentido, a propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). “O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se modificar, posteriormente, os critérios aplicados referentes aos juros de mora e correção monetária pela sentença, similar ao adotado pelo Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ AgInt no AREsp 2048665/RS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/08/2022). “Processual civil. Execução contra a fazenda pública. Juros moratórios. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inocorrência. (...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS – Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma – DJe 14-5- 2020). No caso concreto, os parâmetros para atualização monetária já restaram consignados na r. sentença de mov. 252.1 (Processo originário) e não foram alterados quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0004325-63.2016.8.16.0025 Ap.Da r. sentença exequenda, extrai-se: “Ante o exposto, HOMOLOGO AS CONTAS apresentadas pelo laudo pericial que apura saldo credor em favor da autora (movs. 220, 232 e 233), e na forma do art. 552 do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento do importe de R$183.577,55, a ser corrigido pelo INPC (índice utilizado pela Sra. Perita e aceito pelas partes) a partir de 02/06/2022 (uma vez que atualizado até referida data) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a litigiosidade imposta pela impugnação às contas apresentadas e também em relação à pretensão autoral durante todo o curso do processo, e consequentemente a sucumbência recíproca verificada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte1 , a ser acrescido de 1% de juros de mora por mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.Considerando a responsabilidade das partes pelo pagamento da verba honorária pericial, as quais são beneficiárias da gratuidade processual, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos referidos honorários, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, o que, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial no valor de R$ 1.500,00 (mov. 206.1) em favor da Sra. Perita Judicial ÂNGELA MARIA GARCIA OLIVEIRA CRC/PR nº 078675/0-1. Expeça-se certidão quando requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ainda, intime-se o Estado do Paraná acerca dos termos da presente. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se.” (mov. 252.1 – Processo originário). Desta feita, uma vez que a r. sentença já consignou acerca dos índices aplicáveis, não há que se falar em alteração na fase de liquidação.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual, inclusive esta Relatora quando já integrante desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA R. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução e prescrição intercorrente. A parte agravante requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito, em substituição aos critérios fixados na r. sentença exequenda. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora deve ser acolhida, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois não houve inércia da parte exequente, que atuou de forma diligente ao longo do processo.4. A aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito foi considerada inviável, pois a r. sentença já fixou os parâmetros para correção, respeitando a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra diligência e atua de forma ativa no cumprimento da sentença, não havendo inércia que justifique a extinção do processo por prescrição._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009419-65.2006.8.16.0017, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023; TJPR, 16ª C.Cível, 0019851-38.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.06.2022; TJPR, TJPR, 16ª Câmara Cível, 0059454-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 04.06.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0059485-41.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 31.03.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038882-39.2025.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.07.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os juros e a correção monetária, ainda que constituam matéria de ordem pública, estão sujeitos à preclusão e não podem ser modificados após a formação da coisa julgada (art. 505 do CPC). 2. Os consectários legais fixados em decisão transitada em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, pois estão sujeitos à preclusão consumativa e à coisa julgada. 3. No caso, a parte agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra o índice de correção monetária fixado em razão de sua condenação. Assim, com a coisa julgada, houve a estabilização do que foi decidido na ação de conhecimento.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011710-25.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os agravantes contestaram os cálculos apresentados pelo credor, alegando que a correção da dívida deveria ser feita exclusivamente pela taxa Selic, em desacordo com o que foi determinado na sentença, que previu a correção monetária pela média do INPC/IGPDI e juros de mora de 1%. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária deve ser realizada pela taxa Selic ou pela média do INPC/IGP-DI, conforme determinado na sentença, e se a aplicação de um índice diverso ofende a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A correção monetária deve ser mantida pela média do INPC/IGP-DI, conforme determinado na sentença. 4. A aplicação da taxa Selic para correção monetária não é cabível, pois contraria o que foi estipulado na decisão original, ofendendo, assim, a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A correção monetária em cumprimento de sentença deve ser realizada conforme o índice previamente estabelecido na decisão judicial, não sendo admissível a aplicação de outro índice que implique ofensa à coisa julgada._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003526-87.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª C. Cível, j. 04.03.2022; TJPR, 0025256-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 19.06.2024.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006329-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.04.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Em sede de liquidação de sentença, não se aplica a taxa Selic na atualização do indébito, se outros critérios estiverem estipulados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035771-18.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELA SENTENÇA EXECUTADA DEVEM SER ATUALIZADOS UTILIZANDO-SE A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA EXECUTADA QUE DEVEM SER RESPEITADOS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de Instrumento Desprovido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059454-21.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR, SOB FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. PARTE AGRAVANTE QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA, PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA ANALISADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO NA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORRETA A DECISÃO SINGULARA O DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059485-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31/03/2023). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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