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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Cesar de Lima, em face da decisão proferida no mov. 14.1-1ºgrau, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, nos autos nº 0001175-03.2025.8.16.0076, de “Ação de Reintegração de Posse c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Adjudicação Compulsória c/c pedido liminar”, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciada na reintegração de posse do bem imóvel e restrição de transferência. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que adquiriu o imóvel em 13.04.2010, mediante contrato particular de compra e venda, o qual foi quitado integralmente à época; há mais de 15 (quinze) anos arca com os impostos e taxas do imóvel; a partir de 2013/2014, o imóvel foi alugado para terceiro, o que demonstra uso regular e exploração econômica do bem, jamais tendo abandonado a posse; em fevereiro de 2024, o agravante descobriu que a neta da antiga proprietária, havia invadido o imóvel sem qualquer autorização, fato corroborado por notificação extrajudicial enviada em maio do aludido ano; para agravar a situação, o imóvel foi objeto de compra e venda simulada 06 (seis) meses depois pela antiga proprietária, numa clara tentativa de fraudar direitos do agravante; alega que a verossimilhança das alegações se revela por meio do contrato de compra e venda firmado em 2010, o pagamento contínuo de IPTU, desde 2009, relativo ao imóvel sub judice; tentativa formal de regularização em 2017, por carta de adjudicação; notificação extrajudicial à ocupante do imóvel, ora ré, Sra. Caroline, demonstrando oposição ao esbulho, bem como pela matrícula atualizada, comprovando a transferência fraudulenta para terceiro, em agosto de 2024, posterior à invasão; o perigo de dano, por sua vez, segundo o recorrente, é comprovado diante do risco concreto de alienações sucessivas, já iniciadas com transferência simulada ao terceiro; impossibilidade do uso e fruição do imóvel pelo legítimo adquirente; potencial deterioração do bem e desestabilização patrimonial, acrescentando, por fim, que a medida eventualmente concedida é plenamente reversível. Ante o exposto requereu a concessão da tutela antecipada, para que o agravante seja reintegrado na posse do bem, e o posterior provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1-2º grau, o recurso foi recebido, restando indeferida a pretensa tutela antecipada recursal. Intimação dos agravados restou frustrada – AR com informação “não procurado” – movs. 18.1/20.1-2ºgrau. No mov. 28.1-2ºgrau, contudo, os recorridos se manifestaram espontaneamente nos autos e apresentaram Contrarrazões, requerendo a concessão integral do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Cumpre registrar, inicialmente, que a gratuidade da justiça pleiteada pelos agravados em contrarrazões deve ser postulada perante o juízo de origem, a quem compete a análise inicial acerca da presença dos requisitos legais para sua concessão. No caso, verifica-se que não houve provocação do magistrado singular nesse sentido, sendo certo que o procurador dos agravados recentemente se habilitou nos autos de origem e poderia ter manejado o requerimento no primeiro grau de jurisdição (mov. 53.1-1ºgrau). A apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, outrossim, não está sujeita a recolhimento de custas processuais, de modo que, nesta oportunidade, inexiste interesse recursal no exame do pedido de gratuidade da justiça nesta instância. Assim, deixa-se de conhecer do pleito diretamente em contrarrazões por ausência de interesse processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise perfunctória da questão, não se vislumbram presentes os pressupostos assecuratórios para a concessão da tutela recursal. O agravante alega, em síntese, que em 2010, mediante contrato de compra e venda, adquiriu imóvel urbano, o qual, todavia, nunca foi transferido em cartório pela proprietária registral do bem. Acrescenta, ademais, que em 2024 o imóvel foi invadido pela neta da proprietária registral, sem a sua autorização, e vendido posteriormente a terceiro, em simulada tentativa de fraude ao seu direito. A fim de demonstrar o exercício anterior da posse, requisito essencial à reintegração, o agravante afirma que vem quitando os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel desde a aquisição, além de ter alugado o bem a terceiros entre 2013 e 2014. Contudo, a despeito da juntada do contrato de compra e venda (mov. 1.4-1ºgrau), inexiste nos autos elemento que comprove, ainda que minimamente, que o agravante, de fato, exerceu a posse sobre o bem após a sua aquisição. Sequer há demonstração documental da suposta locação do bem imóvel capaz de comprovar, de fato, o alegado “uso regular e exploração econômica do bem”, no período anterior à alegada invasão, e o simples pagamento de tributos e taxas do imóvel, por si só, não se presta à demonstração do animus domini ou do efetivo exercício da posse. A reintegração de posse exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 561, do CPC, dentre eles, o exercício anterior da posse, o que não foi demonstrado, ao menos neste juízo de cognição sumária. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ressalte-se, outrossim, que conforme narrado pelo próprio autor, o contrato de compra e venda data de 2010, e a suposta ocupação irregular somente foi constatada em 2024, o que afasta, a priori, a urgência exigida para a conceção da medida de reintegração. Por fim, a alegação de alienação fraudulenta, por sua natureza, demanda ampla instrução probatória, sendo matéria a ser oportunamente analisada na origem. Com efeito, ratifica-se o entendimento do Magistrado Singular, que não concedeu a tutela de urgência, sendo mais prudente aguardar o contraditório, antes de eventual deferimento do pedido. Até porque, a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento, frise-se, constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de caráter antecipado elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, tal pleito resta indeferido. De outra sorte, em decorrência do poder geral de efetividade, determina-se, de ofício, a anotação da existência da ação junto à matrícula do imóvel nº 012889, a fim de evitar que eventual novo adquirente alegue o seu desconhecimento. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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