SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077845-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. ISS-Fixo. Exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento. Cobrança de ISS-Fixo e inexistência de fato gerador para os anos de 2013 e 2014. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ISS para os anos de 2015, 2016 e 2017, mas mantendo a cobrança referente aos anos de 2013 e 2014, com o agravante alegando a ausência de prestação de serviços e requerendo a extinção total da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para desconstituir a presunção da ocorrência do fato gerador do ISS-Fixo nos anos de 2013 e 2014, diante da ausência de cancelamento do alvará no cadastro municipal.III. Razões de decidir3. A ausência de cancelamento do alvará gera presunção relativa de continuidade na prestação de serviços, legitimando a cobrança do ISS-Fixo.4. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário referente aos anos de 2013 e 2014.5. As informações prestadas nas declarações de imposto de renda apenas reforçam a presunção legal.6. O agravante não comprovou documentalmente a inocorrência do fato gerador do ISS-Fixo nos anos calendários de 2013 e 2014.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, conservando a decisão que manteve a cobrança do ISS-Fixo quanto aos anos calendários de 2013 e 2014 e a condenação do agravante nos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de cancelamento do alvará junto ao cadastro municipal gera presunção relativa da continuidade da prestação de serviços, legitimando a cobrança do ISS-Fixo, cabendo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador para afastar a obrigação tributária.Dispositivos relevantes citados: N/D.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0000277-90.2022.8.16.0206, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0032777-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023.