Ementa
Ementa: Direito Tributário. ISS-Fixo. Exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento. Cobrança de ISS-Fixo e inexistência de fato gerador para os anos de 2013 e 2014. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ISS para os anos de 2015, 2016 e 2017, mas mantendo a cobrança referente aos anos de 2013 e 2014, com o agravante alegando a ausência de prestação de serviços e requerendo a extinção total da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para desconstituir a presunção da ocorrência do fato gerador do ISS-Fixo nos anos de 2013 e 2014, diante da ausência de cancelamento do alvará no cadastro municipal.III. Razões de decidir3. A ausência de cancelamento do alvará gera presunção relativa de continuidade na prestação de serviços, legitimando a cobrança do ISS-Fixo.4. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário referente aos anos de 2013 e 2014.5. As informações prestadas nas declarações de imposto de renda apenas reforçam a presunção legal.6. O agravante não comprovou documentalmente a inocorrência do fato gerador do ISS-Fixo nos anos calendários de 2013 e 2014.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, conservando a decisão que manteve a cobrança do ISS-Fixo quanto aos anos calendários de 2013 e 2014 e a condenação do agravante nos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de cancelamento do alvará junto ao cadastro municipal gera presunção relativa da continuidade da prestação de serviços, legitimando a cobrança do ISS-Fixo, cabendo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador para afastar a obrigação tributária.Dispositivos relevantes citados: N/D.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, 0000277-90.2022.8.16.0206, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0032777-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077845-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Massahiro Kawata em face da decisão de mov. 32.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0019148-76.2018.8.16.0185, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ISS relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017.Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois, ao apreciar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem reconheceu a inexistência de fato gerador do ISSQN-Fixo apenas em relação aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, mantendo a execução fiscal quanto aos créditos referentes aos anos de 2013 e 2014. Sustenta que, conforme documentação apresentada, não houve prestação de serviços nos períodos questionados, sendo que os rendimentos de pessoa física declarados no imposto de renda não comprovam, por si só, a ocorrência do fato gerador do tributo.Argumenta, ainda, que desde 2007 é beneficiário de amparo social ao idoso (BPC/LOAS), o que evidencia a impossibilidade de exercício de atividade autônoma, especialmente considerando sua idade avançada.Defende que a presunção de continuidade da prestação de serviços, em razão da ausência de comunicação ao Município, não é absoluta, sobretudo diante da regularização administrativa buscada pelo agravante, que solicitou o cancelamento do alvará e da dívida ativa antes da formalização do débito.Assim, requer o reconhecimento da inexistência de fato gerador também para os exercícios de 2013 e 2014, com a consequente extinção total da execução fiscal, bem como a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.Em cognição vestibular (mov. 8.1 TJ/PR), foi admitido o processamento do recurso e indeferida a concessão de efeito suspensivo.Intimado, o Município agravado apresentou as contrarrazões recursais (mov. 16.1 TJ/PR).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 TJ/PR).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A controvérsia cinge-se à existência de prova suficiente para desconstituir a presunção relativa da ocorrência do fato gerador do ISS-Fixo dos anos de 2013 e 2014, isso diante da ausência de baixa do alvará no cadastro municipal.No presente caso, entendo que o recurso não comporta provimento.Com efeito, mesmo que não seja absoluta, a ausência de cancelamento do alvará junto ao cadastro municipal faz presunção relativa da continuidade na prestação dos serviços, legitimando o lançamento de ofício e a cobrança do ISS-Fixo pelo ente federativo.Sendo a específica situação, cabia ao contribuinte/agravante fazer prova em contrário para afastar a exação, o que não ocorreu, ao menos pela via estreita da exceção de pré-executividade.Ainda que as informações prestadas nas declarações para o imposto de renda sejam unilaterais e não se revistam da robustez probatória exigida para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário, é fato que para os anos calendários de 2013 e 2014 existem registros de rendimentos percebidos de pessoas físicas com valores distintos, reforçando a continuidade da prestação dos serviços e reafirmando a presunção legal.Repise-se, pela importância, que na hipótese de o contribuinte deixar de promover o cancelamento de seu cadastro junto ao órgão competente, subsiste a presunção de continuidade da atividade e, consequentemente, a legitimidade do lançamento tributário, sendo que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária somente poderá ser afastada mediante demonstração inequívoca de que, no respectivo exercício, não houve prestação de serviços como profissional autônomo, isto é, que não se verificou o fato gerador da exação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Por fim, registra-se que o agravante postulou administrativamente o cancelamento do alvará e da dívida ativa apenas quanto aos anos de 1994, 1996, 2004 e 2006, e inclusive, que o procedimento foi arquivado por desinteresse, vide prints abaixo: Em suma, tendo o agravante dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, acertada a decisão combatida também no tocante à sucumbência.Corroborando os entendimentos adotados, reproduz-se ementas de acórdãos recentemente proferidos no âmbito desta Câmara Cível em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ISS-FIXO. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na situação em exame, a documentação mostra-se suficiente a comprovar que o executado, à época dos fatos geradores (2015 a 2021), já não mais prestava serviços de farmacêutico no Município de Irati, o que afasta a exigência do ISS, pela ausência do fato gerador, posto que a falta de cancelamento do alvará gera a presunção relativa de prestação de serviços, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. 2. O descumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte, pela falta de atualização do cadastro, atrai para si o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. (TJ-PR 0000277-90.2022.8.16.0206 Irati, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) – destaquei. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXCIPIENTE À REFORMA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TÍTULO EXECUTIVO. LANÇAMENTO DO ISS FIXO QUE SE DÁ DE OFÍCIO COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO MUNICIPAL, PRESUMINDO-SE QUE OS SERVIÇOS ESTÃO SENDO REGULARMENTE PRESTADOS POR PROFISSIONAL CADASTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA DE QUE O FATO GERADOR NÃO OCORREU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DA AUSÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032777-51 .2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.02.2023) (TJ-PR - AI: 0032777-51.2022.8.16.0000 São José dos Pinhais (Acórdão), Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) – destaquei.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conservando a decisão que manteve a cobrança do ISS-Fixo quanto aos anos calendários de 2013 e 2014 - pois não comprovada documentalmente a inocorrência do fato gerador do tributo – e a condenação do agravante nos ônus sucumbenciais.
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