SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077853-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de título executivo extrajudicial e cobrança de taxas condominiais. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela coproprietária de imóvel e indeferiu o pleito de nulidade dos títulos executivos, os quais se referem a débitos condominiais no valor de R$ 9.057,59. A alegação da recorrente é de que a contabilidade fraudada pela ex-síndica do condomínio torna inexequíveis os títulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos à execução e indeferiu o pedido de nulidade do título executivo extrajudicial está correta, considerando as alegações de fraude na contabilidade do condomínio e a inadimplência da agravante em relação às taxas condominiais.III. Razões de decidir3. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos à execução, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu conhecimento.4. A decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do título executivo está fundamentada na inexistência de apontamento de erro contábil que justifique a nulidade das taxas condominiais.5. A inadimplência da agravante em relação às taxas condominiais é inconteste, independentemente das alegações de fraudes cometidas pela antiga síndica.6. Os atos em tese praticados pela ex-síndica não afastam a obrigatoriedade da agravante de arcar com as taxas condominiais previstas na convenção do condomínio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os aspectos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. A discussão existente em outro processo movido pelo condomínio em desfavor da antiga síndica não impede a cobrança de taxas condominiais previstas na convenção de condomínio e que não foram pagas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, § 1º, 917, § 3º, 932, III; CC/2002, art. 784, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0034721-83.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0052417-40.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0019154-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado, mas apenas parte do recurso foi conhecida. A decisão anterior não aceitou os embargos à execução porque foram apresentados de forma errada, sem seguir os procedimentos corretos. A agravante, que é coproprietária de um imóvel, pediu a nulidade de um título de dívida condominial, alegando fraudes na contabilidade do condomínio. No entanto, a decisão reafirmou que a agravante não provou que as cobranças eram indevidas e que ela deve pagar as taxas condominiais, pois a inadimplência é um fato reconhecido. Assim, o pedido de nulidade do título foi negado, e a decisão destacou que o condomínio não pode ser prejudicado enquanto a agravante tenta resolver suas questões. Portanto, o recurso foi negado.