Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de título executivo extrajudicial e cobrança de taxas condominiais. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela coproprietária de imóvel e indeferiu o pleito de nulidade dos títulos executivos, os quais se referem a débitos condominiais no valor de R$ 9.057,59. A alegação da recorrente é de que a contabilidade fraudada pela ex-síndica do condomínio torna inexequíveis os títulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos à execução e indeferiu o pedido de nulidade do título executivo extrajudicial está correta, considerando as alegações de fraude na contabilidade do condomínio e a inadimplência da agravante em relação às taxas condominiais.III. Razões de decidir3. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos à execução, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu conhecimento.4. A decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do título executivo está fundamentada na inexistência de apontamento de erro contábil que justifique a nulidade das taxas condominiais.5. A inadimplência da agravante em relação às taxas condominiais é inconteste, independentemente das alegações de fraudes cometidas pela antiga síndica.6. Os atos em tese praticados pela ex-síndica não afastam a obrigatoriedade da agravante de arcar com as taxas condominiais previstas na convenção do condomínio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os aspectos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. A discussão existente em outro processo movido pelo condomínio em desfavor da antiga síndica não impede a cobrança de taxas condominiais previstas na convenção de condomínio e que não foram pagas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 914, § 1º, 917, § 3º, 932, III; CC/2002, art. 784, X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno, 0034721-83.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0052417-40.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0019154-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado, mas apenas parte do recurso foi conhecida. A decisão anterior não aceitou os embargos à execução porque foram apresentados de forma errada, sem seguir os procedimentos corretos. A agravante, que é coproprietária de um imóvel, pediu a nulidade de um título de dívida condominial, alegando fraudes na contabilidade do condomínio. No entanto, a decisão reafirmou que a agravante não provou que as cobranças eram indevidas e que ela deve pagar as taxas condominiais, pois a inadimplência é um fato reconhecido. Assim, o pedido de nulidade do título foi negado, e a decisão destacou que o condomínio não pode ser prejudicado enquanto a agravante tenta resolver suas questões. Portanto, o recurso foi negado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077853-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” nº 0013529-31.2024.8.16.0194, na qual a magistrada singular não conheceu dos embargos à execução apresentados pela recorrente e indeferiu o pedido de nulidade do título extrajudicial (mov. 59.1 da ação originária).Sustenta a agravante, em síntese, que: a) é coproprietária do bem imóvel e foi executada por supostos débitos condominiais no valor de R$ 9.057,59; b) requereu a nulidade do título por estar fundado em contabilidade fraudada pela ex-síndica; c) o Juízo a quo indeferiu todos os pedidos da recorrente e manteve a execução com base em título supostamente válido, tendo ignorada a gravidade das fraudes apresentadas; d) os requisitos necessários para o prosseguimento da execução não estão presentes; e) está ausência certeza, liquidez e exigibilidade do título; f) o balancete de despesas condominiais é viciado, pois derivado de contabilidade manipulada pela ex-síndica; g) o condomínio tomou conhecimento da fraude e mesmo assim optou por dar sequência a uma execução que nasceu viciada; h) a decisão agravada desconsidera o vício de origem e inverte o ônus da prova, ofendendo os princípios do devido processo legal e da boa-fé; i) há evidente má-fé do exequente, pois não há liquidez no título, omitindo informações do juízo de origem. Requereu o recebimento do recurso, com a concessão da Justiça Gratuita e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução originária.Ao final, pleiteou o provimento do recurso para declarar a nulidade do título executivo, além da condenação do condomínio por litigância de má-fé (mov. 1.1-TJ).Pelo despacho de mov. 9.1-TJ, determinou-se a intimação da recorrente para que apresentasse documentos para análise do pedido de Justiça Gratuita.A agravante colacionou documentos no mov. 13.1-TJ.Na decisão de mov. 15.1-TJ houve o deferimento da benesse da Justiça Gratuita e, além disso, determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre o princípio da dialeticidade, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a suposta ausência de impugnação específica da decisão recorrida.A agravante foi intimada (mov. 15-TJ) e se manifestou quanto no mov. 18.1-TJ.Pela decisão de mov. 20.1-TJ, constatou-se a inexistência de qualquer alegação concreta acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pelo que foi determinado o processamento do agravo com a intimação do condomínio recorrido.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 26.1-TJ, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou então pelo seu desprovimento.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Ausente a integralidade dos pressupostos de admissibilidade, conheço apenas de parte do recurso interposto.A decisão singular que não conheceu dos embargos à execução está fundamentada da seguinte maneira: “(...) III. Mov. 50.1 Deixo de conhecer a petição de mov. 50, apresentada a título de “embargos à execução”. Nos termos do art. 914, §1º do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Trata-se de ação autônoma, a ser distribuída por dependência aos autos de execução, não se justificando o mero peticionamento nos autos principais tal como feito. Tratando-se de erro grosseiro, que afasta qualquer aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO POR SE TRATAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS INCIDENTALMENTE. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI (ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FALTA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL (ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REITERADAS REPETIÇÕES DE ARGUMENTOS SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA –APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (dois POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC) – DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo qualquer dúvida a respeito do meio adequado para se opor à execução, a inobservância implica em erro grosseiro insanável, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, tampouco a regra prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, de onde se extrai o princípio da instrumentalidade das formas. (...) 10. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0115343-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2025) Por conseguinte, deixo de apreciar o mérito dos “embargos à execução” opostos, especialmente diante da tentativa de se controverter o saldo devedor mediante perícia judicial, sem qualquer indicação do valor efetivamente dado como incontroverso, em desrespeito ao disposto pelo art. 917, §3º do CPC.” (mov. 59.1 AO – destaques presentes no original) Portanto, vislumbra-se que o pleito de mov. 50.1 AO não foi conhecido pelo fato de se tratar de erro grosseiro, “especialmente diante da tentativa de se controverter o saldo devedor mediante perícia judicial, sem qualquer indicação do valor efetivamente dado como incontroverso, em desrespeito ao disposto pelo art. 917, §3º do CPC”.Ora, esse fundamento da decisão judicial não foi objurgado no presente recurso.O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para não conhecer dos embargos à execução.Dessa maneira, o presente recurso ofende o princípio da dialeticidade.Quanto ao tema, esta Colenda Câmara assim decidiu: Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, fundamentando-se na violação do princípio da dialeticidade. O agravante alega que a decisão não considerou documentos que comprovam grave crise financeira da entidade, além de argumentar que a atividade comercial não impede o direito à gratuidade da justiça. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, sustentando que a agravante atua em prática comercial e deve arcar com os custos de sua atividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante sobre a concessão de justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A Agravante não impugnou a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, especialmente no que se refere à prática tipicamente comercial da entidade.4. Os argumentos apresentados pela Agravante não justificam a reversão da decisão, pois são desconexos da fundamentação utilizada pelo juízo de origem.5. A jurisprudência exige que a parte agravante demonstre a incorreção dos motivos da decisão agravada, o que não foi feito neste caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os aspectos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.733/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034721-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.07.2025). Destaques ausentes no original. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO APRESENTAM ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052417-40.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047735-42.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.01.2023). Destaques ausentes no original. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS COMINATÓRIA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA – INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES VOLTADAS A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 932, III, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019154-17.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.12.2022). Destaques ausentes no original. Considerando a evidente ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não conheço desta parte do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 182, XIX do RITJ.Assim, resta a análise dos indeferimentos das petições de mov. 52.1 e 57.1 AO, que se referem aos pedidos de declaração de nulidade do título executivo extrajudicial.Todavia, a insurgência recursal não merece prosperar.O trecho da decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do título executivo está assim fundamentado: “(...) IV. Mov. 52.1 e 57.1 Reiterada em referidas petições, subsiste pedido de declaração de nulidade do título executivo extrajudicial, considerando que seria incerto, ilíquido e inexigível, eis que teria sido constatada fraude por parte da então síndica do condomínio, conforme fatos documentados nos autos, estando o Condomínio a buscar ressarcimento na ordem de R$ 494.620,58. Trata-se de alegação cognoscível ex oficio, que não depende da interposição pópria de embargos à execução. Passo à análise, portanto. Indefiro o pedido apresentado pela devedora ROSEMARY FERREIRA GONÇALVES. Percebe-se que os fatos noticiados perante os autos dão conta da ocorrência de fraude em detrimento das contas do condomínio, buscando-se a reposição de caixa indevidamente apropriado. Inexiste qualquer fato ou conclusão específica de que tal apropriação teria repercutido em cobrança “a maior” aos ora devedores, sendo claro que a inadimplência das taxas condominiais remonta a momento anterior ao fato delituoso. Frise-se que, caso recomposto o caixa do condomínio, poderá este realizar a devolução de eventuais cobranças indevidas aos contribuintes mediante procedimento interno ou mesmo em ação de prestação de contas, sendo este o caso. Impensável, contudo, a conclusão de que as taxas condominiais, obrigações plenamente previstas em convenção e inadimplidas, estariam eivadas de nulidade e não mais poderiam ser executadas, onerando duplamente o condomínio que já se encontra em situação de dificuldades. Veja-se que não é sequer arguido que a parte ora devedora tenha sido especialmente atingida por qualquer “erro contábil”, estando apenas sujeita à cobrança de taxas condominiais como os demais condôminos, não tendo feito o devido pagamento. Não existem esforços mínimos contábeis a fim de demonstrar que as cobranças seriam excessivas, meramente buscando-se obstar como um todo à execução, a despeito da existência de dívidas condominiais plenamente exigíveis e vencidas. Maiores discussões sobre as contribuições não são devidas em fase de mero petitório, cabendo o ajuizamento de embargos à execução. No que toca a análise de higidez dos títulos, contudo, são líquidos, certos e exigíveis, não havendo que se obstar o prosseguimento desta execução. Trata-se de título executivo extrajudicial na forma do art. 784, X do CPC, não tendo sido apresentados argumentos minimamente relevantes a afastar as taxas condominiais devidamente documentadas.Mov. 57.1 Afasto o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé. Novamente, o credor não omite a situação de fraude às contas condominiais, meramente buscando executar as taxas condominiais em aberto enquanto busca a recomposição de seu caixa fraudado pela antiga síndica. O título persiste, assim como as obrigações condominiais, independentemente do resultado da cobrança que se realizará face à síndica. Frise-se que a situação de inadimplência dos ora devedores sequer é contestada e que a sujeição dos demais condôminos às mesmas taxas não é ponto controvertido, percebendo-se clara tentativa do devedor inadimplente em se beneficiar do momento que o condomínio passa para não se sujeitar à cobranças.” (mov. 59.1 AO – destaques presentes no original) O argumento recursal é de que o Condomínio agravado ingressou com uma demanda em desfavor da ex-síndica em decorrência de fraudes na prestação das contas condominiais e que isso ensejaria no vício dos boletos que originaram a execução de título extrajudicial da condômina agravante.Como bem pontuou o magistrado singular, a ora recorrente sequer nega sua inadimplência. Portanto, tem-se como inconteste o fato de a executada ser devedora de taxas condominiais. O que a agravante pretende é deixar de ser cobrada na totalidade de sua dívida condominial em razão de supostas fraudes cometidas pela antiga síndica durante a administração do condomínio.Ora, o fato de, em tese, a antiga administradora ter se apossado de valores do condomínio não afasta a obrigatoriedade da agravante arcar com as taxas e obrigações condominiais previstas na convenção condominial.A decisão recorrida ressaltou que a agravante não demonstrou a existência de qualquer erro contábil praticado pela então síndica que tenha ensejado em cobrança indevida em seus boletos. Não houve, até o momento, uma única menção de qualquer valor irregular que tenha sido cobrado pela ex-síndica em desfavor da recorrente.O que se discute no feito proposto pelo condomínio em desfavor da antiga síndica é que ela teria se apropriado de valores do agravado e, em princípio, não que teria havido cobranças irregulares nas taxas condominiais.Portanto, os atos supostamente praticados pela síndica teriam ocorrido em desfavor do condomínio e não da agravante.A demanda originária é referente à inadimplência dos coproprietários do imóvel quanto às taxas e despesas condominiais, não guardando relação com o processo que o condomínio move em desfavor da antiga síndica.Conforme ressaltado na decisão recorrida, “Absurdo seria permitir aos coproprietários que deixassem de pagar os encargos condominiais enquanto resolvem seus interesses, amargando o condomínio prejuízo no meio tempo (....) onerando duplamente o condomínio, que já se encontra em situação de dificuldades” (mov. 59.1 AO).Assim, presente fundamentação suficiente na decisão agravada, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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