SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077859-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. QUESITOS COMPLEMENTARES. NOVA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos periciais, acolheu a impugnação da executada, reconheceu o excesso de execução e condenou o agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios alusivos ao incidente. 1.2. O agravante pleiteia a produção de nova prova pericial, alegando que o perito desconsiderou os quesitos para esclarecimento e que a matéria não se mostrou suficientemente clara, o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de quesitos complementares sobre período anterior ao fixado no título judicial; e (ii) verificar se a contradição nos cálculos de conversão de moeda apresentados pelo perito justifica a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da fidelidade ao título judicial estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença na liquidação, tratando-se de desdobramento da coisa julgada material e sua eficácia preclusiva (arts. 509, § 4º, 502 e 508 do CPC). 3.2. São impertinentes quesitos que buscam considerar marcos temporais e pagamentos realizados em 1975, quando o título judicial fixou taxativamente o valor da renda inicial em 22/11/1984 (art. 470, I, do CPC). 3.3. A constatação de erro material substancial na aplicação de índices e na conversão de moedas, resultando em variações discrepantes nos valores apurados pelo perito entre o laudo original e a retificação (de NCz$ 218,91 para NCz$ 1,48), demonstra que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida. 3.4. O juiz deve determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando as conclusões técnicas se mostram confusas ou contraditórias, impedindo a fiel execução do julgado (arts. 370 e 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 370, 470, I; 480; 502; 508; 509, § 4º.