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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0005217-78.2015.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra. Karine Pereti de Lima Antunes, homologou os cálculos periciais e, por consequência, acolheu a impugnação da executada, ora agravada, reconhecendo o excesso de execução apontado e condenando o agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios alusivos ao incidente, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (mov. 454.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou que: (i) “o perito desconsiderou por completo os quesitos para esclarecimento, assim, descumpriu o artigo 466 do CPC no que valha ao dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido”; (ii) “ao recusar promover o enfrentamento dos quesitos de esclarecimentos impôs à parte agravante o dever de pleitear pela realização de nova perícia, posto que a matéria não se mostrou suficientemente esclarecida, como leciona o artigo 480 do CPC que sem seu parágrafo primeiro prevê o entrave que o atual perito submeteu o feito, obrigando nova perícia para corrigir omissão”; e (iii) “a decisão que indeferiu o pedido de nova perícia não apenas viola o princípio do devido processo legal, mas também o contraditório e a ampla defesa. O direito do agravante de contar com nova perícia por meio de profissional que enfrente os quesitos apresentados é medida que se impõe, sob pena de comprometer a busca pela verdade material no presente processo”.Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a produção de nova prova pericial.Processado o recurso (mov. 18.1-AI), com contrarrazões (mov. 18.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se os quesitos complementares apresentados pelo agravante são (im)pertinentes e, conforme for, se devem ser respondidos em nova prova pericial. II – Como se sabe, o princípio da fidelidade ao título judicial estabelece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (art. 509, § 4º, do CPC). Trata-se de desdobramento da coisa julgada material e respectiva eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC). No caso, o acórdão sob cumprimento julgou parcialmente procedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos (mov. 139.1):
2. Analisando os documentos trazidos ao processo pelo autor, tenho que o recurso merece provimento.
Nos idos de 1970, comprometeu-se, junto à requerida, ao pagamento de 120 parcelas, após o que faria jus ao benefício denominado pecúlio, na forma de pensão mensal vitalícia.
No mov. 1.4 estão anexados os comprovantes de pagamento de todas as parcelas (primeira em abril/74; última em abril/1984). (...) Em missiva da requerida ao autor, datada de 22/11/1984 (mov. 1.26, pág. 85), intitulada “Liberação Aposentadoria - Início Pagamentos”, diz aquela: “temos a satisfação de comunicar a V. Sa. o início dos pagamentos correspondentes a sua Aposentadoria/Renda Mensal, de acordo com sua indicação... estamos remetendo por ORPAG DO BANCO ITAÚ S/A... a quantia de Cr$ 3.733,00... queremos esclarecer que mensalmente, V. Sa. deverá procurar nessa agência, a importância relativa ao seu benefício.”
Ou seja, inexistiu, por parte da requerida, negativa ao direito do autor, ao contrário, fez-lhe o pagamento da primeira parcela da pensão vitalícia. (...) Destarte, deve a requerida (por si ou através de pessoa jurídica que a tenha eventualmente sucedido) implantar pensão mensal vitalícia em favor do autor, bem como pagar as pensões vencidas nos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.
3.2.1. Para correção monetária, sabendo-se já o valor da primeira renda inicial (Cr$3.733,00 em 22/11/1984, mov. 1.26, pág. 85), dada a longevidade e para se saber a evolução dos valores, pois notório o fenômeno inflacionário, valho-me de critério igual ao adotado pelo TJRS em aresto supra citado, que em seus fundamentos traça o seguinte: “Logo, para que se chegue ao valor devido, deve ser apurado o valor da renda mensal inicial do benefício a que teria direito o associado após o pagamento das 180 mensalidades do Plano, atualizado monetariamente, mês a mês, desde janeiro de 1987 (pagamento da última mensalidade) (fl. 37), até a data do efetivo pagamento, utilizando-se, respectivamente pela ORTN, OTN, BTN e IGP-M (FGV)”.
O autor postulou pela incidência do IGP-M, o que se está a conceder, devendo-se notar, porém, que referido indexador passou a existir, tal como hoje empregado, em junho do ano de 1989, daí a necessidade, em período anterior, de utilização de outros indexadores, acima referidos.
3.3. Quanto ao pedido de restituição das mensalidades pagas à requerida, Cr$2,50, bem como das tarifas bancárias, Cr$0,25, embutidas nas 120 parcelas mensais, sem razão o autor. A mensalidade representa, em regra, determinado custo de manutenção, de natureza operacional, e a tarifa bancária, no caso que se apresenta, e diante do pagamento das parcelas, para direito ao pecúlio, via sistema bancário, mostra-se como razoável à época e contexto histórico. De qualquer sorte, antes disso, e diferentemente do direito ao recebimento da pensão vitalícia, mensalidades e tarifas bancárias pagas nos anos setenta e até abril/1984 estão efetivamente prescritas, sob qualquer ângulo”. No mov. 159.1, o agravante deu início ao cumprimento da sentença, afirmando que a renda mensal da pensão vitalícia representava a quantia de R$ 1.482,81, em janeiro de 2020, e que as parcelas atrasadas não prescrita somavam R$ 221.680,10. A agravada ofereceu impugnação, na qual alegou que “o Autor atualizou o valor de Cr$3.733,00 desde 1975 e não desde 1984 conforme mencionado no acórdão acima”. Sustentou que “além de adotar um período inicial correto (1984), o caso demanda que o valor acompanhe a evolução dos índices ORTN, OTN, BTN e IGP-M em cada época própria, ou seja, em cada mês apontado como devido é necessário averiguar qual o incide a atualizar. Mediante a planilha em anexo, a Impugnante evidencia cada valor devido e não somente um todo injustificado contabilmente” (mov. 372.1). Recebida a impugnação com efeito suspensivo, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 380.1). No mov. 400.1, o agravante formulou quesitos relacionados a eventual impacto nos cálculos decorrente da consideração do pagamento de mensalidade do plano previdenciário realizado em 26/12/1975. Após a juntada do laudo pericial (mov. 424.1), o agravante requereu esclarecimentos (mov. 436.1), os quais foram respondidos pelo auxiliar do juízo nos seguintes termos (mov. 445.1): “Portanto, todos os esclarecimentos apontados pelo Exequente são considerados impertinentes, não cabendo ao Perito Judicial considerar valores e datas anteriores de 22/11/1984, por ser uma questão de direito e mérito”. III – Pois bem. Conforme reproduzido acima, o acórdão liquidando é expresso ao fixar a data (22/11/1984) e o valor da renda inicial (Cr$3.733,00), cuja atualização monetária foi determinada para fins de apuração das parcelas vencidas (não prescritas) e vincendas. Note-se que o acórdão considerou prescritas quaisquer dívidas anteriores “pagas nos anos setenta e até abril/1984”, tendo afastado a prescrição na parte em que procedente o pedido em razão de que “inexistiu, por parte da requerida, negativa ao direito do autor, ao contrário, fez-lhe o pagamento da primeira parcela da pensão vitalícia”. De tal modo, a pretensão do agravante no sentido de ampliar o objeto da perícia, formulando quesitos relacionados a períodos pretéritos ao reconhecido no acórdão (1975) é manifestamente indevida, estando correto o seu indeferimento, porque impertinentes (art. 470, I, do CPC). Para que não passe em branco, vale registrar que o trecho do acórdão invocado pelo agravante diz respeito ao precedente do TJ-RS utilizado pelo Relator apenas em amparo à fixação dos índices de correção monetária incidentes (ORTN, OTN, BTN e IGP-M (FGV)), sem qualquer impacto na data e no valor da primeira renda inicial taxativamente fixadas na decisão. IV – Não obstante, na esteira das ponderações que recebi do em. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, “diante da expressiva variação dos valores apurados pelo próprio perito, mostra-se difícil identificar qual dos resultados está correto e qual efetivamente reflete o comando estabelecido na decisão judicial”. De fato, extrai-se do laudo pericial primitivo que o Sr. Perito apurou como devida a quantia de R$ 40.396.90 (mov. 424.1), tendo utilizado como ponto de partida a renda mensal de Cr$ 3.733,00, em 22/11/1984, prevista no acórdão liquidando. Segundo o item 2 do laudo – projeção das parcelas prescritas -, referida renda inicial, atualizada “de dezembro/1984 até junho/1989 correção pelo índice da ORTN”, perfazia a quantia de NCz$ 218,91, em junho de 1989, quando o critério de atualização utilizado passou a ser o IGP-M. Assim, o perito apontou o “Valor da Parcela corrigida até 08/04/2010 - R$ 92,78”. Ao se manifestar sobre o laudo, o assistente técnico da executada, ora agravada, sustentou que “O Sr. Perito apontou que a Renda Mensal, em Maio de 1989, seria de NCz$ 218,91 com o que se equivoca. O cálculo correto deve observar a correção monetária pela ORTN – OTN e BTN conforme abaixo”. E concluiu: “assim o Valor da Renda Mensal em 05/1989 é de R$ 1,48 e não de NCZ$ 218,91. Não é demais apontar que à época a moeda já era o REAL” (mov. 438.2). Já o agravante deduziu quesitos de esclarecimentos, centrados, em linhas gerais, no entendimento da “apuração das diferenças do pecúlio tomando como mês base não “novembro/1984”, data de pagamento da primeira e única mensalidade pelo pecúlio, mas sim “dezembro/1975” data de pagamento da última mensalidade pelo requerente, ou seja, da 120ª parcela” (mov. 436.1). A seguir, o perito acolheu a manifestação do assistente técnico da agravada, “tendo em vista ter ocorrido um erro por parte deste perito judicial em relação à correção do valor determinado pelos índices da “ORTN/OTN/BTN/BTN-TR” (mov. 445.1). Na oportunidade, o perito, retificando o cálculo anterior, indicou que a renda mensal em 30/06/1989 (início da incidência do IGP-M) correspondia a NCz$ 1,48, e não NCz$ 218,91, como apurado no laudo original. Por consequência, a parcela mensal em 08/04/2010 seria de R$ 0,63, e não R$ 92,78, como anteriormente apurado. Portanto, filiando-me à manifestação do em. Des. Subst. Jefferson, entendo ser aplicável o disposto nos arts. 370 e 480 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar seja realizada nova perícia, a qual deverá observar como ponto de partida da renda inicial em 1984 (Cr$ 3.733,00), e não 1975, como pretende o agravante.
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