SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014154-74.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Proposta ação de reparação de danos em face da empresa fornecedora de sistema gerador de energia fotovoltaica, com posterior inclusão da cooperativa de crédito financiadora no polo passivo.1.2. Alegação de vício na contratação, não instalação do equipamento e pleito de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.1.3. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de compra e venda e condenando a fornecedora à restituição dos valores pagos, afastando o pedido de rescisão do contrato de financiamento e a indenização por danos morais, bem como distribuindo as custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional.1.4. Interposição de apelação pelo autor, visando condenar a fornecedora ao pagamento integral do saldo do financiamento e das custas processuais, bem como afastar sua condenação ao pagamento de honorários em favor da cooperativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) aferir se é possível, em grau recursal, incluir pedido não formulado na inicial para imputar à fornecedora o pagamento integral do saldo do financiamento; (ii) verificar se a distribuição das custas processuais e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da cooperativa devem ser alteradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constatada inovação recursal quanto ao pedido de atribuição do saldo devedor à fornecedora, por ausência de previsão na inicial, em afronta ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 329 e 336 do CPC, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso.3.2. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da cooperativa, porquanto, desde a inicial, havia pretensão resistida relativa ao contrato de financiamento, sendo aplicável o art. 85 do CPC diante da sucumbência.3.3. Ausência de fundamento para impor à fornecedora o pagamento integral das custas processuais, ante a sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC.9. Jurisprudência: “A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância” (AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2015, DJe 30.03.2015).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor do contrato de financiamento em favor do patrono da cooperativa.