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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de “reparação de danos” ajuizada por Manoel Aparecido da Graça, em face de Evolução Solar – Energia Renovável LTDA.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) foi abordado por uma vendedora da empresa requerida para aquisição de um sistema gerador de energia fotovoltaico; c) mesmo sem ter interesse, pela insistência e por ter sido ludibriado pela preposta, assinou digitalmente uma simulação de crédito confiando, mas posteriormente recebeu boletos bancários referentes ao financiamento sem ter realizado a respectiva contratação; d) foi pressionado em reunião com o gerente do Banco Sicredi e o representante da empresa requerida, vindo a aceitar a aquisição do sistema de placas solares; e) pagou nove parcelas do financiamento, totalizando R$ 5.191,48, sem que as placas solares fossem instaladas; f) tentou contato diversas vezes com a empresa demandada, que apenas informou que a instalação ocorreria futuramente, o que não se concretizou; g) a empresa ré não cumpriu o contrato, causando prejuízo financeiro e constrangimento; h) há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor e ser devida a inversão do ônus probatório na hipótese; i) sofreu danos materiais pela não entrega do produto e danos morais em decorrência da frustração do negócio e negligência da empresa requerida. Ao final, requereu: j) a concessão da assistência judiciaria gratuita; k) a total procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, bem como o de financiamento junto ao Banco Sicredi, e a restituição do valor R$ 5.406,51 (cinco mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e um centavos) já atualizado, à título de danos materiais, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, possibilitando ao autor a realização do pagamento parcelado das custas processuais (mov. 19.1).Acolhido o pedido de inclusão de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi no polo passivo.Citados os requeridos deixaram o prazo apresentação de contestação transcorrer in albis (mov. 73.0). Na sequência, a Cooperativa de Crédito Sicredi, de forma extemporânea, apresentou contestação (mov. 78.1) em que alegou, sinteticamente, que: a) os efeitos da revelia não implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo necessária instrução probatória; b) não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor; c) o autor aderiu voluntariamente ao quadro de associados da cooperativa, conforme documentação juntada, vinculando-se ao estatuto social e à legislação pertinente, de modo que os atos praticados possuem natureza eminentemente cooperativa; d) competia à Cooperativa, tão somente, efetuar a liberação do crédito solicitado, mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário; assim, por expressa autorização do requerente — que poderia optar por outras instituições financeiras —, o financiamento foi contratado junto à Cooperativa por escolha própria; e) inexiste qualquer vício de consentimento (erro ou ignorância – art. 138, dolo – art. 145, ou coação – art. 151 do Código Civil), estando o autora plenamente ciente de sua decisão, diante das diversas opções disponíveis no mercado e da instituição de sua confiança; f) não é agente da instituição financeira e não se confunde com esta; conforme se verifica da CCB (fl. 17), o associado assinou a solicitação de liberação do financiamento diretamente na conta do fornecedor, por sua conta e risco; g) como as placas sequer constam como garantia do contrato, eventual rescisão do ajuste celebrado entre as demais partes não interfere no contrato de crédito com a Cooperativa, o qual deve permanecer hígido e integralmente cumprido; h) a Cooperativa adimpliu integralmente sua obrigação, qual seja, disponibilizar o valor contratado nos exatos moldes solicitados, incumbindo ao requerente o pagamento das parcelas ajustadas; h) inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de prestação de serviços relativos ao bem de consumo e o contrato de financiamento, por se tratarem de ajustes distintos, autônomos, com finalidades e responsabilidades diversas; i) evidencia-se a intenção da autora de transferir a responsabilidade civil a terceiro, buscando imputar à instituição financeira — em razão de seu maior poder econômico e não por grau de culpa — prejuízos decorrentes de eventual insolvência do fornecedor; j) a culpa é exclusiva do autor que foi negligente na escolha do fornecedor; k) a simples alegação de prejuízos morais não autoriza reparação, sobretudo diante da ausência de prova do dano, tratando-se de pessoa jurídica. Requereu o afastamento da condenação aos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade e a rejeição total dos pedidos iniciais, inclusive os de indenização por danos materiais e morais.Em réplica (mov. 81.1) alegou, em suma, que: a) a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) o dano moral na hipótese é provado in re ipsa; c) diante do descumprimento contratual, tem direito à rescisão com a restituição da quantia paga, além das perdas e danos; d) o contrato foi firmado por insistência dos prepostos de ambas as requeridas em reunião havida no estabelecimento da segunda demandada; e) tem uma pequena mecânica e caso haja inscrição de seus dados junto aos órgãos de inadimplente sofrerá imensos prejuízos, pois não conseguirá adquirir peças automobilísticas para realização do conserto nos veículos; f) não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; g) a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária.Instadas, as partes, à especificarem as provas pretendidas, o requerido protestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 85.1), ao passo que o autor requereu a produção de prova documental e oral (mov. 86.1). Ato contínuo, sobreveio sentença (mov. 89.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda das placas solares firmado com o requerido Evolução Solar – Energia Renovável Ltda, condenando a restituir a importância de R$ 5.406,51 e ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, fixados em 10% sobre o valor do contrato de financiamento.O magistrado sentenciante, decretando a revelia de Evolução Solar – Energia Renovável Ltda., presumiu verdadeiro o descumprimento injustificado do contrato por ela, reconhecendo o direito ao autor de ver rescindido o contrato e restituída a importância dispendida. Com relação ao contrato de financiamento, acolheu a tese apresentada pela segunda demandada, reconhecendo a independência entre as relações jurídicas e, por isso, a ausência de responsabilidade por eventuais danos. Por fim, afastou o dano moral.
A requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP opôs embargos de declaração (mov. 92.1), os quais foram acolhidos para o fim de julgar improcedente o pedido e rescisão do contrato de financiamento entre a autora e requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 106.1) alegando que: a) embora o magistrado singular tenha decretado a rescisão do contrato e condenado a primeira requerida a restituir a importância desembolsada, deixou de condená-la ao pagamento das demais parcelas do financiamento junto ao agente financiador; b) não pode ser compelido a adimplir o restante do financiamento sem ter recebido as placas solares; c) teve seus dados incluídos nos órgãos de inadimplência pela Cooperativa SICREDI; d) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para a SICREDI deves ser afastada, eis que a parte foi incluída no polo passivo por determinação judicial e não por vontade própria. Requereu o provimento do recurso para reformar da sentença condenando-se a primeira requerida ao pagamento do remanescente do financiamento e a íntegra das custas processuais, além do afastamento de sua condenação a pagar honorários advocatícios em favor do causídico da segunda demandada. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 108.1) asseverando, em síntese, que: a) há inovação recursal nos pedidos de atribuição do ônus de sucumbência à primeira requerida e de distribuição do ônus financeiro do contrato de financiamento à empresa Evolução Solar; b) houve afronta ao princípio da dialeticidade, eis que a recorrente apenas repetiu os fundamentos lançados na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção da sentença, notadamente no ponto que imputou ao autor o ônus de sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODos Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Consigna-se, de início, que parcela do recurso não comporta conhecimento, por ventilar pedido inovador, não formulado pelo autor na inicial. Como se sabe, os limites da lide são fixados pelos pedidos e suas causas de pedir formulados em juízo, por ocasião da propositura da ação, e pelas razões de fato e de direito aventados na contestação, nos termos dos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil. Novos fatos jurídicos ensejam novas causas de pedir que não são abarcadas pelos contornos da lide, impondo-se sua discussão em nova demanda. No caso, a apelante ajuizou a presente ação de reparação de danos, originariamente, em face apenas de Evolução Solar – Energia Renovável Ltda. Na petição inicial, formulou os seguintes pedidos: “e) Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, declarando-se rescindido o contrato de compra e venda, bem como, o financiamento junto ao Banco Sicredi, condenando a Requerida à restituir o valor R$ 5.406,51 (cinco mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e um centavos) já atualizado, à título de DANOS MATERIAIS, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios; f) Seja a Requerida condenada a indenizar o Autor pelo DANOS MORAIS sofridos na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; g) Requer a RESCISÃO do contrato entre as partes, bem como, o financiamento junto ao Banco Sicredi, sem ônus financeiro ao autor; h) Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 20% do valor da causa atualizada;”Observa-se, portanto, que os pedidos relacionados aos contratos firmados (compra e venda e financiamento) se limitaram à rescisão contratual e à devolução dos valores já desembolsados referentes às parcelas pagas. E, ainda que a ação tenha sido inicialmente proposta apenas contra a empresa requerida Evolução Solar Energia Renovável Ltda., não foi formulado qualquer pedido tendente à atribuir-lhe a inteira responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente do financiamento.Assim, o pedido ventilado por meio do presente recurso relacionado à atribuição do “pagamento do remanescente objeto da seq. 1.6 dos autos” configura inovação aos limites da lide, não sendo possível seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da congruência. A propósito, a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C /C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO BUSCANDO PRELIMINARMENTE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO E NO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SE ATENDIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001860-73.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO AO CASO DO DANO MORAL “IN RE IPSA” – NÃO CONHECIMENTO – ARGUIÇÃO QUE AMPLIA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – QUESTÃO QUE NÃO RESTOU AVENTADA NA INICIAL E NEM ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM E QUE SURTE EFEITOS ATÉ EVENTUAL REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU INSPEÇÃO JUDICIAL NO APARELHO CELULAR DA PARTE AUTORA – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, TENDO O PROCESSO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS E, POR CONSEGUINTE, DISPENSÁ-LAS, PRINCIPALMENTE, QUANDO SE CONVENCER QUE A PERÍCIA NÃO SEJA RELEVANTE PARA ELUCIDAR O CASO POSTO À APRECIAÇÃO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE – ARGUIÇÃO QUE A PARTE APELADA, SEM A SUA ANUÊNCIA, VEM ENVIANDO REITERADAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS PARA O SEU CELULAR E QUE MESMO DIANTE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO FEITO EM SEU SISTEMA CALL CENTER, A PARTE APELADA NÃO SE ABSTEVE DE ENVIÁ-LAS – SEM RAZÃO – PROVAS JUNTADAS PELA PARTE AUTORA QUE APENAS DENOTAM O ENVIO DE ALGUMAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS PELA PARTE REQUERIDA, SEM REPRESENTAR QUALQUER ANORMALIDADE QUANTO AO CONTEÚDO E HORÁRIO DE ENVIO – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU DEVER PROBATÓRIO, PORQUE NÃO DEMONSTROU QUE A CONDUTA DA REQUERIDA FOSSE ABUSIVA E/OU ILÍCITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007836-76.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.10.2023 – destacou-se)Logo, essa parte do recurso não merece ser examinada.O mesmo não se diga em relação ao requerimento atinente à condenação da apelada Evolução Solar – Energia Renovável ao pagamento total (100%) das custas processuais (mov. 97.1, p.12).A distribuição dos ônus sucumbenciais decorre naturalmente da modificação da decisão condenatória, não estando o Tribunal obrigado a manter a proporção/valores fixados em primeira instância. A propósito, nem mesmo há necessidade de recurso voluntário nesse sentido. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Assim, o requerimento do apelante encontra-se dentro dos limites da devolutividade recursal e deve ser analisado pelo colegiado, não havendo que se falar em inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.Da Dialeticidade Recursal Afasta-se, ademais, a preliminar aventada pela recorrida a respeito do pressuposto da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, consagrado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, estabelece que o conhecimento do recurso depende da impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado, sendo vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. Nesse sentido, ensina a doutrina: Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327) É, ainda, o que emana da jurisprudência: AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. [...] 2. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Caso o recorrente não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir da sentença, incumbirá ao relator negar seguimento ao recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Esse não é o caso do recurso do autor, que expôs, embora de maneira suscinta, as razões de seu inconformismo no ponto atinente a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – SICREDI Progresso PR/SP, atendendo, portanto, o requisito da dialeticidade. Quanto ao mais, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, comportando, portanto, parcial conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se a possibilidade de exclusão da condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência para a Apelada, Sicredi, ao argumento de que esta teria sido incluída no polo passivo por determinação judicial e, não por vontade própria do Apelante em sua inicial e de imputação de 100% das custas processuais à requerida Evolução. Dos Honorários Advocatícios em Favor da SicrediNo caso concreto, embora a requerida Sicredi não tenha sido indicada originalmente no polo passivo, verifica-se que, já na petição inicial, o autor formulou pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento firmado diretamente com a cooperativa.A ausência da Sicredi no polo passivo constituiu equívoco do autor, sanado apenas após determinação judicial para a emenda da inicial. Não se trata, portanto, de inclusão meramente “forçada” de parte sem interesse processual do demandante, mas de integração ao feito de parte contra a qual já havia, desde o ajuizamento da ação, pretensão resistida.Após regularmente citada, a Sicredi, embora tenha apresentado contestação a destempo, obteve êxito total, pois o pedido de rescisão do contrato de financiamento foi rejeitado na sentença.Nessa hipótese, incide a regra geral do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.Assim, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Sicredi, no percentual fixado na sentença.Da Distribuição das Custas ProcessuaisNos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, na medida de sua sucumbência. No caso, a pretensão principal do autor consistia na rescisão de dois contratos: um de compra e venda (Evolução) e outro de financiamento (Sicredi). A sentença rescindiu apenas o contrato de compra e venda, mantendo hígido o contrato com Sicredi. Assim, há sucumbência recíproca entre autor e Evolução, pois ambos obtiveram e suportaram parcialmente os efeitos da decisão.Não há fundamento para condenar a requerida Evolução ao pagamento integral das custas processuais, pois o autor também não obteve êxito total em relação aos pedidos deduzidos. Mantém-se, portanto, a divisão igualitária das custas fixada na origem.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, e negar provimento ao recurso de apelação cível. Considerando que a sentença foi mantida, os honorários advocatícios devem ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 11 do art. 85 do CPC).Sendo assim, readéqua-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da apelada Sicredi de 10% para 11% sobre o valor do contrato de financiamento.É como voto.
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