SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077909-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, EM CONTA DE APENAS UM DOS EXECUTADOS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEVEDORES. MEDIDA CONSTRITIVA DETERMINADA EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pelo Banco-executado e determinou o bloqueio de ativos financeiros da mesma parte, via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, no cumprimento de sentença, houve violação ao contraditório, bem como, se é possível exigir de apenas um dos executados os valores remanescentes do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O feito de origem se trata de cumprimento de sentença, pela qual os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.4. Os executados foram instados a se manifestar tanto sobre os cálculos iniciais do exequente, quanto da planilha relativa aos valores remanescentes – tendo sido, portanto, observado o contraditório.5. Além disso, após o acolhimento parcial da impugnação ofertada pelo Banco-executado, a exequente prontamente corrigiu sua planilha, não havendo, mesmo neste recurso, qualquer tese de incorreção dos novos valores a justificar eventual reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief).6. Tratando-se de condenação solidária, pode o credor exigir o pagamento do valor integral de apenas um dos devedores (ex vi dos artigos 264, 275, 282 e 283 do Código Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Ausente prejuízo, não se decreta nulidade processual”. “2. Tratando-se de obrigação solidária, a dívida pode ser exigida de um ou de todos os devedores, conforme escolha do credor”. “3. O contraditório pertinente ao bloqueio de valores ocorre posteriormente à medida constritiva”.____________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 264, 275, 282 e 283; CPC, art. 854, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.008.483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058268-60.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, julgado em 10.07.2023.