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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000336-71.2020.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada e determinou o bloqueio de ativos financeiros do recorrente, via SISBAJUD (mov. 193.1 e 209.1-ED/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa ao determinar o bloqueio de valores sem prévia intimação do Banco Bradesco, impedindo-o de se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente; b. a medida de bloqueio foi adotada de forma prematura e desproporcional, sem que fosse oportunizado ao agravante o pagamento espontâneo do valor supostamente devido, contrariando os princípios do devido processo legal e da razoabilidade; c. a constrição patrimonial foi direcionada exclusivamente ao agravante, embora haja outros dois réus solidariamente condenados, o que configura tratamento desigual e injustificado entre os corresponsáveis pela obrigação; d. a decisão agravada deve ser reformada para que seja garantido ao agravante o direito de ser previamente intimado, permitindo-lhe verificar a correção dos cálculos e, se for o caso, efetuar o pagamento antes da adoção de medidas coercitivas; e. é imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, para evitar dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.A parte agravada ofertou contrarrazões defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 193.1/origem que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pelo Banco-executado e determinou o bloqueio de ativos financeiros da mesma parte, via SISBAJUD (mov. 193.1/autos de origem):"[...] 2. Pois bem. Cinge-se controvérsia acerca do saldo remanescente a ser pago pela parte executada concernente à responsabilidade solidária e às penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, bem como a incidência dos juros compensatórios no cálculo elaborado pela exequente.No presente caso, tem-se que após iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Bradesco depositou o valor de R$ 9.315,95 (nove mil, trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) (mov. 169.1/169.2) e a empresa Z3 Investimentos Financeiros S/A efetuou o pagamento no valor de R$ 13.075,76 (treze mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (mov. 170.1/170.2).Veja-se que a sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da data da efetivação do protesto e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 33,33% para cada (mov. 102.1). Como a sentença manteve-se inalterada por força do acórdão de mov. 144.1, foram fixados honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor do procurador do apelado, ora autor.Portanto, como se viu na sentença, cada um dos devedores está obrigado pela dívida em sua integralidade, nos termos do art. 264 do Código Civil.A existência da solidariedade passiva confere ao credor a prerrogativa de “exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 275 do CC).O credor pode, também, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282, caput, CC) e, nesse caso, “subsistirá a dos demais” (art. 282, parágrafo único, CC).Ainda, de acordo o art. 283 do mesmo diploma legal, aquele coobrigado que efetuar o pagamento integral da dívida “tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.Destarte, o pagamento do total da dívida pode ser exigido pelo credor em face de um ou mais devedores e, por conseguinte, o pagamento parcial, de forma espontânea, da dívida solidária não exime qualquer dos devedores quanto ao restante da dívida perante ao credor. [...]Como no presente caso há saldo remanescente em favor da exequente, uma vez que os depósitos realizados pelos executados Banco Bradesco e Z3 Investimentos não satisfizeram a integralidade do débito e a executada Zuza Cereais também não efetuou qualquer pagamento e nem se manifestou no cumprimento de sentença, pode a exequente requerer a continuidade do cumprimento de sentença contra a instituição financeira coobrigada.No mais, considerando que os executados foram intimados sobre o cumprimento de sentença, mas não efetuaram o pagamento integral do débito, resta evidente a incidência do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. [...]Destarte, escorreita a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC no cálculo elaborado pela exequente. [...]Com efeito, é permitida a aplicação de honorários advocatícios e multa quando insuficiente o depósito para o pagamento integral do débito.Por outro lado, verifico no cálculo que instruiu o cumprimento de sentença que a exequente aplicou juros compensatórios na atualização do valor e não moratórios, conforme determinado na sentença exequenda.Veja-se que os juros compensatórios se referem a uma remuneração do capital emprestado, enquanto os juros moratórios são uma punição pelo atraso no pagamento, de modo que se impõe a aplicação deste último no cálculo apresentado pela exequente.Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada para o fim de determinar a substituição dos juros compensatórios pelos juros moratórios no cálculo elaborado pela exequente. [...]3. Com a retificação do cálculo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Banco Bradesco, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. [...]6. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). [...]."Este comando foi mantido em sede de embargos de declaração (mov. 209.1/autos de origem).Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que: a) foi determinado o bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação acerca do cálculo dos valores devidos; b) figuram três devedores no polo passivo do cumprimento de sentença, não sendo justo impor o pagamento apenas ao agravante; e c) a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi proferida de forma prematura.Não obstante tais argumentos, a decisão objurgada deverá ser integralmente mantida. Note-se que o feito de origem se trata de cumprimento de sentença, pautado em título judicial que condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (movs. 102.1 e 144.1/autos de origem).Ao dar início ao procedimento executório, a empresa-exequente – mediante planilha de cálculos – apontou os seguintes valores, já atualizados (mov. 152.1/autos de origem): R$ 22.558,81 (indenização por danos morais); R$ 3.834,99 (honorários advocatícios); e R$ 1.554,61 (custas processuais).Instados os executados (mov. 162.1/autos de origem), o BANCO BRADESCO S.A. informou o pagamento de 1/3 do montante devido, anexando o respectivo comprovante de depósito (movs. 16.1 e 169.2/autos de origem).Na sequência, a devedora Z3 INVESTIMENTOS FINANCEIROS S.A. se manifestou, mencionando que adimpliu 50% débito principal, também colacionando o comprovante (movs. 170.1 e 170.3/autos de origem).O exequente, então, peticionou nos autos, esclarecendo, com planilha de valores, que ainda havia montante remanescente a ser adimplido (R$ 4.777,56); diante disso – considerando ser dívida solidária – pugnou pelo bloqueio do montante em conta pertencente ao ora agravante (mov. 171.1/autos de origem).Ato contínuo, o Juízo a quo novamente oportunizou aos executados o devido contraditório (mov. 175.1/autos de origem); oportunidade em que o BANCO BRADESCO impugnou os novos cálculos, tanto sob a ótica de já ter adimplido sua cota do débito, quanto da incorreção acerca dos juros – eis que constaram como compensatórios, quando deveriam ser moratórios (mov. 177.1/autos de origem).Em resposta jurisdicional – foi proferida a decisão aqui agravada – anteriomente transcrita – que acolheu em parte a referida impugnação (no ponto relativo aos juros) e, desde logo, deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD (mov. 193.1/autos de origem).A exequente, por sua vez, tão logo intimada sobre o decisum, procedeu a correção de sua planilha de cálculos (movs. 200.1 e 200.2/autos de origem).Feita esta breve digressão dos atos processuais relevantes para o deslinde deste recurso, observa-se que não houve qualquer violação ao contraditório.Ressalte-se, durante o cumprimento de sentença, foi conferida aos executados oportunidade de se manifestar sobre o cômputo inicial do débito, bem como, sobre o cálculo da quantia remanescente; tanto é assim que o BANCO BRADESCO apresentou impugnação, que foi analisada pela decisão aqui atacada.Além disso, mesmo agora, o recorrente não aponta qualquer equívoco na tabela de valores corrigida pela exequente – não havendo, portanto, prejuízo a autorizar eventual reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.( STJ,AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (grifado).Ainda, convém destacar que o fato de figurar mais de um devedor no polo passivo, não impede, neste caso, ao credor, de exigir o pagamento (mesmo que por bloqueio de ativos financeiros) de apenas um dos executados.Isso porque, destaque-se, neste caso a condenação foi imposta de forma solidária, hipótese em que a débito pode ser exigido, no todo, de qualquer dos devedores – ressalvado o direito, daquele que pagou por inteiro, exigir a quota devida pelos codevedores.É o que se extrai dos artigos 264, 275, 282 e 283 do Código Civil – inclusive, já invocados e explicados pelo decisum agravado:Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (grifado)Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (grifado)Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE AÇÃO COLETIVA Nº 94.008514-1 CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO QUE JÁ HAVIA AFASTADO O CDC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE QUE O INTERESSE DE AGIR SÓ SERÁ ANALISADO EM SENTENÇA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SEM RAZÃO. AÇÃO CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO E DO BACEN EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO UMA FACULDADE DO CREDOR ESCOLHER EM FACE DE QUEM DEMANDAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento nº 0058268-60.2022.8.16.0000, 14ªCâmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA, J. 10.07.2023) (grifado).Por fim, a ordem de penhora se deu nos exatos termos do artigo 854, caput e §2º. do Código de Processo Civil – sendo o contraditório, na forma do procedimento legal, posterior à medida constritiva (e não prévio, como defende o recorrente):Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...] §2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (grifado).Portanto, sob a perspectiva das teses devolvidas neste recurso, não há como reformar a decisão objurgada.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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