SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077936-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Modificação do índice de correção monetária. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação dos índices de atualização do saldo devedor em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as teses firmadas nos Temas nº 1.170 e 1.361 do STF para alterar o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor.III. Razões de decidir3. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170, “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.4. Outrossim, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.361, a Suprema Corte fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.5. Tendo em vista que o início do cumprimento de sentença ocorreu após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, a hipótese não se enquadra nas teses firmadas pelo STF.6. Os exequentes optaram por adotar a TR em seus cálculos mesmo depois do reconhecimento da inconstitucionalidade do índice, de modo que está configurada a preclusão consumativa sobre a questão.IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017. STF, RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024. STF, RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024. STF, ARE 1513736 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024.