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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Vinicius Pires de Camargo, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0008386-25.2019.8.16.0004, que indeferiu o pedido dos exequentes de modificação dos índices de atualização do saldo devedor (mov. 189.1).Defendem os recorrentes, de início, que ao julgar o Tema nº 810, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária e fixou o IPCA-E como índice adequado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Ressaltam, outrossim, que a Corte não modulou os efeitos da decisão, de modo que a tese lá firmada pode e deve ser aplicada também às condenações já transitadas em julgado. Citam precedentes que entende aplicáveis ao caso para corroborar sua tese. Esclarecem que o decidido no Tema nº 1.170/STF aplica-se, também, para a correção monetária.Apontam, mais, a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.361. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão e determinada a correção monetária pelo IPCA-E, com a expedição de ordem de pagamento complementar (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). O Estado do Paraná, em contrarrazões, defende, em síntese, a preclusão para discussão dos índices pelos agravantes. Diz, nessa linha, que os próprios exequentes, ao iniciarem o cumprimento de sentença, elaboraram cálculos conforme o título executivo, o que deve prevalecer. Argumenta, outrossim, que se proferiu decisão homologatória dos aludidos cálculos, o que tem força de coisa julgada material.Aponta, ademais, que os Temas nº 1.170/STF e 1.361/STF não se aplicam ao caso em razão disso. Acrescenta que, nos julgados desta Corte em que reconhecida a aplicação dos aludidos temas de repercussão geral, os exequentes apresentaram, desde logo, os cálculos conforme o entendimento da Corte Suprema, o que não ocorreu na hipótese. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – recurso).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (mov. 16.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que os agravados iniciaram, em 21.11.2019, cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0002747-17.2005.8.16.0004, contra o Estado do Paraná, a fim de satisfazerem débitos decorrentes da mora na implementação de promoção e progressão de carreira de servidores públicos. Na ocasião, apontaram como devido, a todos os exequentes, o valor de R$ 25.671,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1.1).O executado, então, em 11.3.2021, não se opôs aos montantes apresentados pelos exequentes (mov. 18.1).Assim, em 12.8.2021, homologaram-se os cálculos, fixaram-se os honorários para a fase de cumprimento de sentença e determinou-se a remessa dos autos ao Contador para fins de atualização dos valores e demais diligências (mov. 23.1).O feito prosseguiu regularmente, com insurgências dos exequentes em relação à exigência de custas processuais e decisões a respeito da questão.Expediram-se, depois disso, as Requisições de Pequeno Valor em 3.5.2024 (movs. 70.1 a 80.1). E, em 23.5.2024, os exequentes requereram “a expedição de 1 (um) RPV – honorários, esclarecendo que já foi realizado o recolhimento das custas de expedições, conforme comprovante anexo. Ainda, requer-se que seja incluído na RPV a ser expedida as custas pagas antecipadamente. Bem como, requer-se que as RPV´s sejam pagas diretamente na conta do Dr. Fuad Salim Naji, evitando-se assim, a necessidade de posterior expedição de alvará pela secretaria” (mov. 84.1).Após a expedição de novas Requisições de Pequeno Valor, a realização dos respectivos depósitos judiciais e a expedição de alvarás de levantamento, os exequentes, em 16.8.2024, informaram o julgamento do Tema nº 1.170/STF e pediram, quanto ao saldo devedor, “que a contadoria do juízo refaça os cálculos, aplicando-se para a correção monetária o IPCA-E para todo o período, nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ” (mov. 115.1).Em 28.8.2024, indeferiu-se o pedido sob o fundamento de que “não há justificativa para que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial, uma vez que é a parte quem apresenta o cálculo do valor devido”. Determinou-se, diante disso, que os exequentes “tem 15 (quinze) dias para apresentar o cálculo da diferença eventualmente devida, mais os seus argumentos” (mov. 119.1).Assim, em 19.9.2024, os exequentes juntaram o cálculo atualizado da dívida, conforme os parâmetros anteriormente apontados, e pugnaram pela expedição de Requisições de Pequeno Valor complementares em relação à diferença indicada, de R$ 37.130,85 (trinta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos) (movs. 181.1 e 181.4).A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de que “não se opõe ao pagamento de saldo remanescente em favor dos exequentes, desde que ele seja apurado segundo os critérios homologados pelo juízo. Para tanto, apresenta-se, desde logo, o valor que entende devido – R$ 3.953,69 (cálculos em anexo) –, impugnando o excesso de R$ 34.419,83” (mov. 184.1).Após a apresentação de novas alegações pelos exequentes (mov. 187.1), sobreveio, em 18.6.2025, a decisão ora recorrida. Confira-se:“(...) 1. A pretensão da parte exequente de apresentar o saldo devedor com modificação dos índices do cálculo homologado não pode prosperar. Conforme a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória (no caso dos autos a decisão de ref.23), alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. O entendimento do STJ é "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3 /2022). Confira-se: (...)Ainda, destaco o julgado do TJPR, para cumprimento de sentença decorrente do mesmo título executivo, em que se consignou: “A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre os critérios de correção monetária já homologados em Cumprimento de Sentença, uma vez que o Tema 810/STF é anterior ao ajuizamento do Cumprimento de Sentença.” (Desembargador LEONEL CUNHA - Agravo de Instrumento nº0128958- 46.2024.8.16.0000). Portanto, a apuração do saldo devedor deve estar em consonância com o cálculo homologado. 2. Nestes termos, homologo o cálculo do executado (ref.184.2), cujo total monta R$3.953,69 (ref.184.2, p.4); não há retenção legal. 2.1. Expeça-se a RPV; inclua-se a conta bancária informada no evento 84. Cumpra-se com urgência (...)” (mov. 189.1).E, em que pesem as razões recursais, não há falar em readequação dos cálculos de modo a observar os Temas nº 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.Explica-se.Inicialmente, veja-se o que constou da sentença[1] proferida na ação coletiva em relação aos consectários legais da condenação:“As diferenças de vencimentos devidas pelo Estado deverão ser pagas com correção monetária (calculada com base na média aritmética entre o INPC e o IGP-DI), bem como com acréscimo de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano (nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação determinada pela Medida Provisória n° 2180-35/2001), computando-se tanto a correção monetária quanto os juros da mora desde as datas em que os novos vencimentos, derivados dos avanços funcionais, deveriam ter sido implementados e não o foram” (mov. 1.3 – frisei). Como se vê, o título executivo, com trânsito em julgado em 16.8.2016 (mov. 1.6), determinou a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI para fins de atualização monetária da condenação.Os exequentes, por seu turno, aplicaram o aludido índice de correção monetária em seus cálculos até 29.6.2009. A partir de 30.6.2006, adotaram a TR, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor na mencionada data (movs. 1.10, 1.14, 1.118, 1.22, 1.26, 1.30, 1.34, 1.38, 1.42, 1.46 e 1.50).Sabe-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pela TR ao julgar o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), pelo regime da repercussão geral. A propósito, confiram-se as teses fixadas no referido julgado:“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF. RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – grifei).Consigne-se que, em 24.9.2018, houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, até a sua apreciação quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entretanto, em 3.10.2019, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso, sem modular os efeitos do acórdão embargado:“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada” (STF. RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).Posteriormente, a Corte Suprema, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema nº 1.170), firmou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de modificação, após o trânsito em julgado dos títulos executivos, do índice declarado inconstitucional nas condenações de natureza não tributária, como no caso:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF. RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024 – destaquei).Ainda que o julgado trate dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a sua aplicação à correção monetária ao se valer da mesma “ratio decidendi” no julgamento do Tema nº 1.361. Observe-se:“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (STF. RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024 – realcei).Ocorre que, na espécie, como bem fundamentado pelo il. Magistrado singular e apontado pelo Estado do Paraná nas contrarrazões, operou-se a preclusão consumativa sobre a questão.Isso porque, conforme mencionado, os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença em 21.11.2019 e adotaram, deliberadamente, índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela Corte Suprema, o que ocorreu em 20.9.2017.Vale dizer, ainda, que também anteriormente ao início do cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em 22.2.2018, no julgamento do Tema nº 905, já havia definido a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública em matéria de servidores públicos a partir de julho de 2009:“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ. REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018 – grifei).Logo, é certo que a situação não se amolda à tese firmada nos Temas nº 1.170/STF e 1.361/STF, já que utilizada a TR nos cálculos apresentados pelos exequentes após a declaração de inconstitucionalidade do índice para fins de correção monetária.Nesse sentido, aliás, é o recente precedente da Corte Suprema – julgado posteriormente ao Tema nº 1.361/STF:“DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ESCOLHA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS AGRAVANTES. OPÇÃO PELA TR. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REFLETE A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu que a parte ora agravante optou pela TR como índice de correção monetária, mesmo podendo escolher o IPCA, e que, sendo o direito à correção monetária disponível, a escolha feita não poderia mais ser desfeita. Tal orientação não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (STF. ARE 1513736 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024 – grifei).Confira-se, também, o precedente deste Tribunal em caso análogo, oriundo do mesmo título executivo aqui analisado:“Direito constitucional e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Correção monetária em condenações da Fazenda Pública. PRECLUSÃO. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação do IPCA-E para correção monetária em Cumprimento de Sentença, resultando em condenação ao pagamento de valores devidos, com cálculos homologados que utilizaram o índice TR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura da discussão sobre os critérios de correção monetária em Cumprimento de Sentença já homologado, considerando a preclusão consumativa, o pagamento já realizado e as Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. Os Agravantes apresentaram os cálculos, com os quais o ESTADO DO PARANÁ concordou e, assim, foram homologados, resultando em preclusão consumativa.4. Em que pese o Tema 1.361/STF tenha estabelecido a possibilidade de alteração do índice de correção monetária de sentença transitada em julgado, no caso, a discussão sobre os cálculos está preclusa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre os critérios de correção monetária já homologados em Cumprimento de Sentença, uma vez que o Tema 810/STF é anterior ao ajuizamento do Cumprimento de Sentença._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.11.2024; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, ARE 1513736 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravantes, que queriam mudar o índice de correção dos valores que receberam do ESTADO DO PARANÁ, não pode ser aceito. Isso porque, quando eles fizeram os cálculos e o ESTADO concordou com eles, essa decisão se tornou definitiva e não pode ser mudada. Portanto, o recurso deles foi negado” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128958-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.05.2025).Destarte, deve ser mantida a decisão recorrida, tendo em vista a preclusão consumativa sobre a questão.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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