SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077938-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. PLEITO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BUSCA VIA SISTEMA SISBAJUD. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que denegou a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de quebra do sigilo fiscal e busca patrimonial via sistema SISBAJUD, formulado em contrarrazões pela parte agravada, não pode ser conhecido, em especial, por se tratar de via processual inadequada. 4. A declaração de insuficiência de recursos estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada diante da existência de elementos em sentido contrário, impondo-se, assim a comprovação da inexistência de recursos (art. 5º, LXXIV/CF).5. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), na medida em que a parte demonstra perceber rendimentos inferiores ao valor correspondente a três salários-mínimos, conforme documento juntado aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capazes de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes respectivos.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se dá provimentoDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; Lei 1.060/1950, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.327.762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TJPR, AI 0036087-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 28.07.2020; TJPR, AI 0053639-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Jorge, j. 06.06.2024.