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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o executado em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação reivindicatória, sob nº 0010931-77.2019.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça (mov. 181.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que a documentação juntada aos autos demonstra auferir de renda mensal limitada, aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante inferior ao limite jurisprudencial de 3 salários mínimos, insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais, sem causar dano irreparável ou de difícil reparação a sua subsistência, requerendo a concessão de efeito suspensivo, diante intimação do juízo a quo pelo recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença interposto, a qual não sendo realizada, acarretara no “injusto cancelamento e arquivamento, além de extinção sem resolução de mérito” (mov. 1.1/AI.).Deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI), e devidamente intimada a parte agravada, esta apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI) tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, — qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça (mov. 181.1/orig.).O agravado em sede de contrarrazões, pleiteia a “Investigação da Capacidade Financeira” da parte, requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal dos últimos 12 meses e busca via sistema SISBAJUD, tendo em vista que “tal medida se faz necessária e urgente para dirimir a flagrante inconsistência apontada na renda declarada pelo Agravante” (mov. 14.1/AI.). Em que pesem as alegações, impera-se seu não conhecimento, uma vez que as contrarrazões constituem via inadequada para formular pedido de quebra de sigilo fiscal e busca patrimonial, cabível apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, como entende este e. Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR TITULARIZADO PELOS CREDORES CONCORRENTES, INDEPENDENTE DA ANTERIORIDADE DE PENHORAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038909-95.2020.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15 .02.2021) (TJ-PR - ES: 00389099520208160000 PR 0038909-95.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Direito processual civil. ação de obrigação de fazer c/c indenização. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO REQUERIDOS ANTERIORMENTE. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. exibição de ATAS DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela requerida em face de decisão judicial que rejeitou a exibição das atas de assembleias condominiais e não conheceu do pleito de apresentação de documentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a determinação judicial para a exibição das atas de assembleia e documentos pleiteados, assim como possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravante, como postulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Opera-se a preclusão consumativa, ainda que de questões de ordem pública, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando não arguidas no momento oportuno, de modo que não requerida a exibição dos documentos pleiteados quando oportunizada a especificação das provas, é inviável sua discussão após saneamento do feito (art. 507/CPC). 4. O pedido de revogação da gratuidade concedida em decisão liminar no âmbito do agravo de instrumento, formulado em contrarrazões pela parte agravada, não pode ser conhecido, em especial, por se tratar de via processual inadequada. 5. Não tendo o agravante comprovado os fatos narrados em sua petição inicial, relativa a efetiva impossibilidade de juntada das atas de assembleia condominiais, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, ante ausência de documentação suficiente, é inviável a determinação judicial de exibição pelo autor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0108010-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.11.2023; TJPR, AI 0035031-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038160-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.11.2025)Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de gratuidade da justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Acerca da concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, no art. 99, prevendo seu § 2º que, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, estabelecendo presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente, na forma do § 3º do art. 99, do CPC, esta declaração goza de presunção relativa de veracidade, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin - J. 13.02.2020).Ademais, cumpre registrar que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).Neste sentido, acerca da possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, tem reafirmado a Corte Superior e este Tribunal, a relatividade da declaração da parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos:AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3°/CPC). DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053639-72.2024.8.16.0000 – Santa Fé - Rel.: Desembargador FRANCISCO JORGE - J. 06.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – VALOR COBRADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DA PARTE EM ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA– ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em análise da natureza e objeto da própria demanda monitória, tem-se que o ora Agravante postula a cobrança de valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que pressupõe que sua condição financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Portanto, diante dos elementos apresentados, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a carência de recursos a ensejar o acolhimento do benefício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054478-10.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.04.2019)Diante disso, ainda que sustente a agravante a encontrarem-se em situação de hipossuficiência, cumpre examinar-se outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante a faculdade assim reconhecida pelo art. 5º, da LAJ e art. 99, § 2º, do CPC.Pois bem.Na presente situação, tal qual já mencionado na decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao agravante em caráter provisório, não há elementos contrários à alegação de hipossuficiência financeira e, para além disso, a documentação anexada pela parte demonstra fazer jus à gratuidade da justiça, uma vez que, verifica-se pela análise da Declaração de Imposto de Renda (mov. 177.10/orig.) e do relatório de vínculo de emprego (mov. 177.11/orig.), o agravante demonstra não manter vínculo empregatício formal desde 1987, sendo sua única fonte de renda, ao que se tem nos autos, a locação de um imóvel, auferindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mensais, cujo montante é significantemente inferior ao limite reco nhecido pela jurisprudência, de 3 (três) salários mínimos, para caracterização da hipossuficiência. Verifica-se, ainda, da Declaração do Imposto de Renda de 2024, que agravante tem uma dependente de 11 (onze) anos de idade (mov. 177.10/orig.), apresentando atestado médico, demonstrando ser portadora de hipertensão e doença arterial coronariana desde 2023 (mov. 177.3 e 177.4/orig.), o que notoriamente exige maiores custos para sua subsistência. Portanto, tais documentos juntados aos autos, corroboram suficientemente a declaração de hipossuficiência, permitindo concluir-se não atingir o mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais próprias, ademais, a própria lei prevê que apenas tem cabimento o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que apontem em sentido contrário à alegação de insuficiência de recursos feita pela parte, o que inexiste no caso concreto, tal como considera a jurisprudência desta Corte:GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DOPROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020)– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO RETROAGEM (EX NUNC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 2. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), conforme documentos juntados aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido à requerente o benefício. 3. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores à sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 932, V/CPC; art. 99, § 3º CPC; CF, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 22.06.2022. STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.05.2022. TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin, J. 13.02.2020; TJPR, 17ª C.Cível, 0036087-36.2020.8.16.0000, Colombo, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 28.07.2020. TJPR, 17ª C.Cível, AI - 1740083-6, Centenário do Sul, Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Unânime, J. 23.05.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123643-37.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2025)Sendo assim, impera-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento concedendo a gratuidade da justiça ao agravante. É o voto
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