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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Edson Rodrigo Trevisani opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 81.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE VGBL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL, QUE OBJETIVAVA O BLOQUEIO DO LEVANTAMENTO DOS VGBL’S PELOS RÉUS/BENEFICIÁRIOS E O DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO, SOB A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS, COM O INTUITO DE FRAUDAR O INVENTÁRIO E PREJUDICAR OS HERDEIROS NECESSÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – (1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NESTA INSTÂNCIA, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – (2) TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES – CONTRATAÇÃO DE DOIS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, AMBAS NA MODALIDADE VGBL, POR PESSOA IDOSA, ENFERMA, EM VULTUOSO VALOR, ORIUNDO DA VENDA DE UM DOS SEUS IMÓVEIS, BENEFICIANDO APENAS PARTE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, PRIMA FACIE, DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO INERENTE A TAIS TÍTULOS, PASSANDO A OSTENTAR A CONDIÇÃO DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PERIGO DE DANO QUE RESIDE NO IMINENTE LEVANTAMENTO DE VALORES, EM PREJUÍZO AO ACERVO HEREDITÁRIO – DECISÃO REFORMADA, COM A CONCESSÃO, EM PARTE, DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, A FIM DE BLOQUEAR O LEVANTAMENTO DOS VGBL’S.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que “o contrato nº 249266253-X, firmado em setembro de 2023, não foi alvo de impugnação específica por parte dos Agravantes, o que certamente leva, de imediato, à improcedência do pleito de anulação, era de rigor a pronta liberação em favor dos beneficiários”.Aduz que o decisum deixou de analisar que o falecido Sr. Antônio adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 1.311 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba mediante arrematação em 04/05/2021, pelo valor de R$ 660.000,00, fazendo uso de aplicações anteriores (inclusive contratos de VGBL), fato que restou destacado nas contrarrazões.Argumenta que o acórdão “deixou de apreciar a alegação de que ‘o falecido possuía outros bens móveis e imóveis que ainda estão sendo inventariados’, situação esta que não permite afirmar, ao menos no presente momento, a inobservância da legítima”.Aponta, ainda, que o acórdão é omisso diante da “ausência da completa análise dos documentos apresentados nos autos permite verificar que os contratos não possuem ‘condição de investimento’, mas ostentam inegável natureza jurídica securitária, presunção que não foi afastada até o presente momento”, invocando o art. 79 da Lei 11.196/05, adicionando que “é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como previsto no art. 794 do Código Civil”.Por fim, prequestiona os artigos 76 e 79 da Lei 11.196/2005, assim como os artigos 1º, 171, 792, 794, 1.846 e 1.847 do CC.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência das omissões apontadas no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu, prima facie, pelo menos para fins de bloqueio do levantamento dos valores das VGBL’s pelos beneficiários, a condição de investimento de tais títulos, que, a toda evidência, deverão integrar o acervo hereditário, para fins de partilha, máxime considerando a idade e condição de saúde do contratante/titular e o aporte financeiro de quantia milionária em tais fundos previdenciários, oriunda da venda de um dos seus imóveis.Especificamente quanto ao VGBL sob a matrícula 249266253-X, contratado no ano de 2023, constou expressamente do acórdão embargado que em 09/09/2023 possuía saldo de R$.52.286,56, recebendo um aporte esporádico de R$.59.000,00 em 13/05/2024 (mov. 1.23), poucos meses antes do seu falecimento, não tendo, em momento algum, sido utilizado pelo contratante/falecido, a evidenciar, também, a excepcionalidade da situação e a indicar a sua condição de investimento, destacando que a jurisprudência vem reconhecendo a natureza de investimento/aplicação financeira da VGBL em determinadas situações excepcionais, reproduzindo arestos do STJ e desta Corte.No que tange ao VGBL sob a matrícula 264740432-6, restou consignado que o falecido Sr. Antônio Luiz Trevisani, no dia 30 de julho de 2024, aportou R$.1.055.000,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais) na Brasilprev designando como beneficiários apenas seu filho caçula Edson (70%) e sua companheira Rosilei (30%), consoante se vê dos documentos colacionados ao mov. 1.11, p. 2-10, desvirtuando, assim, a finalidade da VGBL (seguro e previdência), e que o recurso financeiro utilizado para referido prêmio único foi obtido pela venda do imóvel registrado sob o número 1.311, no 2º Ofício Imobiliário de Curitiba, em data de 20.06.2024, pelo valor de R$.1.140.000,00, sendo desinfluente o fato de tal imóvel ter sido adquirido com o uso de aplicações anteriores.Ainda, restou consignado que, ainda que o falecido possua outros bens móveis e imóveis que ainda estão sendo inventariados, o periculum in mora reside no iminente levantamento dos valores pelos beneficiários, em prejuízo ao acervo hereditário e à parte indisponível da herança (legítima), o que pode dificultar ou inviabilizar a recomposição do espólio e a escorreita partilha.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, fica afastada as alegações de omissões, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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