SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077947-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Irresignação do executado. Não provimento.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual o agravante, executado, questionava os consectários da dívida e a cobrança de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC).  II. Questão em discussão  2. São  questões  em discussão: (i)  a possibilidade de aplicação da Lei 14.905/2024 para a definição dos critérios de atualização do débito, de forma prospectiva; e (ii) a possibilidade da cobrança de honorários em fase de cumprimento de sentença.  III. Razões  de decidir  3. A aplicação da Lei 14.905/2024  no caso não se admite, uma vez que afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica, pois o título executivo judicial foi constituído anteriormente, e estabeleceu expressamente os critérios de atualização da dívida.   4. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença  têm efeito ope legis  e  são devidos independentemente de pedido da parte ou de decisão judicial.  Teses de julgamento: 1. No cumprimento de sentença, não se admite a aplicação da Lei 14.905/2024 para alterar os critérios de atualização do débito fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. Os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos de forma automática (ope legis) na fase de cumprimento de sentença, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial específica.  _________  Dispositivo relevante citado:  CPC/2015, art. 523.  Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível aplicar a nova Lei 14.905/2024 para mudar a forma de calcular a dívida em processos que já têm decisão definitiva. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são automáticos: a lei já prevê que eles devem ser pagos.  RECURSO CONHECIDO E  NÃO  PROVIDO.