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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 435.1 da ação monitória em fase de cumprimento de sentença n. 0000437-87.2003.8.16.0075, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Recorre o executado, ora agravante, alegando, em síntese, que: (i) a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o cálculo não era regido pelos critérios da Lei 14.905/2024, quando, na verdade, a essa lei passou a produzir efeitos em agosto de 2024, devendo ser aplicada a partir de então; e (ii) a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida, pois nunca foram cobrados anteriormente e, portanto, encontram-se prescritos, conforme o art. 206, § 3º, III, do Código Civil (mov. 1.1, TJ). Preparo (mov. 1.3, TJ). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1, TJ). Contrarrazões no mov. 14.1, TJ, pelo não conhecimento e, sucessivamente, não provimento do agravo. Finalmente, instado sobre a alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada em contrarrazões, o agravante se manifestou no mov. 19.1, TJ. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de contrarrazões
Rechaço a preliminar de ausência de dialeticidade deduzida nas contrarrazões de recurso, tendo em vista que os argumentos do agravante são capazes de enfrentar a decisão recorrida, ainda que também tenham sido reproduzidas alegações anteriores. Do mérito recursal Conheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e tempestividade, pois a intimação da decisão agravada se deu em 07/07/2025, findando o prazo recursal em 25/07/2025, sendo interposto o agravo de instrumento em 15/07/2025. Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 395.1), verbis: Pois bem. Improcede a insurgência da parte executada. A Lei 14.905/2024, de fato, alterou o art. 406 do CC, estabelecendo a taxa Selic como única indexadora de juros e correção monetária. Entretanto, a aplicação da referida alteração de forma retroativa em títulos executivos judiciais, provenientes de condenações transitadas em julgado, afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica, em confronto ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. (...) Logo, é certa a inaplicabilidade da alteração supracitada no caso dos autos. No que tange ao índice de correção monetária, verifico que a parte exequente adotou a média do INPC e IGP-DI em seu cálculo de mov. 399.1, de modo que inexiste irregularidade no referido ponto, já que a sentença exequenda determinou a utilização dos índices de atualização do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.1). (...) Por fim, também não assiste razão quanto sua insurgência sobre os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que sua aplicação independe de decisão judicial, já que se trata de incidência ope legis. (...) E, tampouco há que se falar em prescrição da pretensão executória da referida verba, já que se trata de verba acessória, que segue o principal.
Inicialmente, aduz o agravante, como relatado, que: “a partir da alteração trazida pela Lei 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, passou a ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, devendo a regra nova incidir no presente feito. Não tem razão. É que, tendo transitado em julgado antes de 30/08/2024 a sentença que fixou expressamente os critérios de atualização do débito, não há que se falar na incidência da Lei 14.905/2024, ainda que de forma prospectiva, sob pena de violação à coisa julgada. Especificamente, ocorreu em 12/11/2015 o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença objeto da execução, ou seja, em momento anterior à edição da referida lei (mov. 1.2). E, segundo o título executivo judicial, a correção monetária deveria seguir “os índices de atualização do Tribunal de Justiça do Paraná”, enquanto “convencionaram as partes o pagamento de juros no percentual de 12% ao ano” (mov. 1.1). Sobre o tema cita-se jurisprudência pertinente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EXECUTADOS. NÃO CONHECIMENTO. TÓPICO DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIZ RESPEITO AO PROCESSO EM ANÁLISE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PARTE CONHECIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE ESTABELECEU ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. ALTERAÇÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA DE DECISÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. 3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de liquidação de sentença, na qual as agravantes alegam a necessidade de aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, além de apontarem excesso de execução e cobrança de valores indevidos, buscando a reforma da decisão para limitar o débito e compensar valores. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em sentença transitada em julgado durante a fase de cumprimento de sentença, em razão da aplicação da Taxa Selic e da alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A sentença executada já fixou os critérios de juros de mora e correção monetária, não sendo possível alterá-los na fase de cumprimento de sentença, respeitando a coisa julgada. 4. A aplicação da Taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não é viável quando a sentença já definiu outro índice para a correção monetária e juros de mora. 5. O cálculo apresentado está de acordo com a condenação estabelecida na sentença executada, não havendo excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Em fase de cumprimento de sentença, os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença não podem ser alterados, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica das decisões definitivas. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPR, 0013707-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, 0077835-72.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e, na parte conhecida, foi negado provimento, ou seja, a decisão anterior foi mantida. As empresas que recorreram pediam para mudar a forma de calcular a correção do valor que devem pagar, sugerindo a aplicação da Taxa Selic. No entanto, a decisão reafirmou que a sentença anterior já havia definido como seria feita essa correção, utilizando o INPC e juros de 1% ao mês. Assim, não é permitido mudar esses critérios na fase de cumprimento da sentença, pois isso violaria a segurança jurídica e a coisa julgada. Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073201-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.718/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 03/11/2025).
Nesse aspecto, portanto, mantém-se a decisão recorrida. Noutro passo, defende o recorrente que “merece reforma a r. Decisão agravada no tocante aos honorários de 10% incluídos, para a fase de cumprimento de sentença”, uma vez que “nunca foram cobrados, e, portanto, mesmo que direito algum houvesse sobre eles, eles se encontram prescritos”. Não lhe assiste razão. Afinal, como bem constou na decisão agravada, a cobrança dos honorários de que trata o art. 523, § 1º, de natureza sancionatória pelo não pagamento, não depende de pedido da parte, tampouco de decisão judicial, porquanto decorre de determinação legal (ope legis). Além do mais, o próprio dispositivo é claro quanto ao caráter acessório da verba honorária, de modo que não se cogita a prescrição, já que não está prescrita a pretensão executória principal. Do que se expôs, o recurso não merece provimento. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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