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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0052962-30.2010.8.16.0001, o juiz de direito substituto, Dr. Mauricio Doutor, no que aqui interessa, indeferiu o requerimento de desbloqueio dos ativos financeiros realizado via SISBAJUD e rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente (mov. 489.1).Inconformada, a agravante sustenta (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) “a penhora realizada é manifestamente ilegal por ter incidido sobre verba não passível de constrição, nos termos do art. 833, X, do CPC, segundo o qual “são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; b) “o STJ realiza interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, para abranger não apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também na conta corrente e em aplicações financeiras”; c) consumou-se a prescrição intercorrente e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “(…) para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, determinando-se o imediato desbloqueio das verbas constritas, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente”.Na decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ).Com contrarrazões (mov. 15.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta. É o relatório.
VotoI – Sem maiores delongas, embora louvável a atuação zelosa do il. Defensor Pública que patrocina a defesa da agravante, no exercício da Curadoria Especial, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade não procede.Sim, porque a impenhorabilidade a que se refere o dispositivo em questão, cujo eventual reconhecimento é pretendido pela Curadoria Especial, guarda correlação com a dignidade da pessoa humana tutelada pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC, que põem a salvo de constrição recursos de natureza salarial, alimentar e/ou reservas poupadas hábeis a proteger o mínimo existencial do indivíduo.É dizer: ainda que exceção de impenhorabilidade esteja, de certo modo, atrelada ao patrimônio do executado, o seu exercício e eventual reconhecimento tem inequívoco contorno extrapatrimonial, porquanto visa tutelar, nos dizeres de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, valor não redutível pecuniariamente, à luz da compreensão de que o Direito “deve sempre conservar um conteúdo mínimo de atributos que preservem essa própria condição humana como um valor a ser tutelado”[1]. Nessa linha de raciocínio, com todo o respeito e novamente louvando a iniciativa do Sr. Defensor Público, entendo que ele definitivamente não tem a prerrogativa de alegar a impenhorabilidade do salário sem a provocação da executada, que é a quem se destina a proteção daquele que hipoteticamente seria seu mínimo existencial e, em ultima ratio, a proteção à vida e à sua dignidade. Trata-se, enfim, de direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio titular, em razão da intransmissibilidade dos direitos de personalidade (art. 11 do Código Civil).Em resumo, concluo a alegação de impenhorabilidade do salário é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, nomeada para defesa da devedora citada por edital (mov. 124.1).Nesse sentido é o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal.3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.5. Recurso especial improvido.(STJ, REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022).É também o entendimento atualmente pacificado por esta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CABIMENTO – DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE OPOR OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE EM CRITÉRIO SUBJETIVO NA DEFESA DE RÉU REVEL – SITUAÇÃO QUE SE COADUNA COM ABUSOS DO DIREITO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070275-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2023);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA RÉ. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL ARGUI A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PRETENSÃO RECHAÇADA. MANIFESTO DESINTERESSE DA DEVEDORA. ARGUIÇÃO QUE COMPETE À PRÓPRIA EXECUTADA. DESÍDIA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO, EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076997-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.05.2023);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. DEVEDORA CITADA POR EDITAL – REPRESENTADA PELA DEFENSODIRA PÚBLICA, NO EXERCÍDIO DA CURADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD – QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMO – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – INÉRCIA DA EXECUTADA MESMO APÓS A INDISPONIBLIDADE DE VALORES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS – SITUAÇÃO QUE FAZ PRESUMIR QUE NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029716-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.08.2021).Correta, portanto, a decisão agravada ao rejeitar a exceção de impenhorabilidade.II – Indo adiante, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a Defensoria Pública também não tem razão, o que afirmo atento ao que decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do incidente de assunção de competência, REsp nº 1.604.412/SC, em 27/6/2018, fixando as seguintes teses:"(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."No caso, a primeira suspensão foi requerida pela exequente, ora agravada, em 16/03/2015, ainda na vigência do CPC/73, pelo prazo de 60 dias (mov. 24.1).Após o decurso do prazo de suspensão, a agravada requereu novamente o bloqueio via SISBAJUD, o que foi indeferido pelo juízo de origem, “considerando que a penhora on line anteriormente deferida realizou-se recentemente (mov. 10), e, ainda, queo exequente não apresentou indícios de que houve mudança da situação econômica da executada” (mov. 35.1).Na sequência, antes do decurso do prazo prescricional intercorrente, foram realizadas tentativas frustradas de penhora de bens que guarnecem a residência da agravante (mov. 55.1) e de audiência de mediação (mov. 89.1), além ter sido realizada a anotação da existência do feito no SERASA e SCPC (movs. 111.1 e 111.2).Em 12/11/2016 (mov. 131.1), já na vigência do CPC/2015, a agravada requereu nova suspensão do feito por 90 dias, voltando a se manifestar nos autos em 26/04/2018, ocasião em que requereu novamente a penhora via SISBAJUD, igualmente frustrada (mov. 176.2).Em 11/07/2018 (mov. 182.1), o juízo deferiu medida executiva atípica, consistente na suspensão da concessão de créditos por instituições financeiras e, em 15/08/2019, nova tentativa de penhora via SISBAJUD.Em 23/09/2019 (mov. 282.1), o juízo deferiu a suspensão pelo prazo de 01 ano, ao que se seguiu novo despacho de suspensão, por 90 dias, em 17/05/2021 (mov. 341.1).Como se nota, apesar de a execução estar travada sem localização de bens penhoráveis desde 2016, a suspensão deferida pelo juízo ocorreu em 23/09/2019, ocasião em que ainda não estava em vigor a redação atual do § 4º do art. 921 do CPC, segundo o qual “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Considerando que não se consumou a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73 e que, desde a suspensão ordenada em 2019 até a presente data também não decorreram 06 anos (01 ano de suspensão e outros cinco anos do prazo prescricional), não há que se falar na extinção do feito, sem prejuízo de reexame da questão caso venha a decorrer referido prazo (23/09/2025) sem a prática de atos de efetiva constrição patrimonial da agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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