SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077957-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REIPERSECUTÓRIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, reputando preclusa a matéria, manteve a restrição de transferência de veículo automotor objeto de suposta fraude. O agravante sustenta a desnecessidade da medida, dada a alteração do cenário processual após o contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSubsistência dos requisitos para manutenção de medida cautelar de bloqueio de transferência do veículo quando, estabilizada a lide, nenhuma das partes manifesta interesse na restituição do bem em espécie, convertendo-se as pretensões em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo.III.II. Inexistindo disputa sobre a posse ou propriedade física do bem, a restrição de transferência torna-se medida desproporcional e desnecessária para assegurar o resultado útil do processo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 296; art. 300.V.II. JurisprudênciaTJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. 0118486-83.2024.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 30-6-2025.