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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REIPERSECUTÓRIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, reputando preclusa a matéria, manteve a restrição de transferência de veículo automotor objeto de suposta fraude. O agravante sustenta a desnecessidade da medida, dada a alteração do cenário processual após o contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSubsistência dos requisitos para manutenção de medida cautelar de bloqueio de transferência do veículo quando, estabilizada a lide, nenhuma das partes manifesta interesse na restituição do bem em espécie, convertendo-se as pretensões em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo.III.II. Inexistindo disputa sobre a posse ou propriedade física do bem, a restrição de transferência torna-se medida desproporcional e desnecessária para assegurar o resultado útil do processo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 296; art. 300.V.II. JurisprudênciaTJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. 0118486-83.2024.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 30-6-2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077957-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco João Demiciano em face de Banco Votorantim S. A., Edgar Oliva e HD Comércio de Veículos Ltda., tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu pedido de revogação de bloqueio de transferência do veículo objeto da lite, sob o fundamento de preclusão temporal em relação à decisão liminar primitiva (evento 154.1 – autos de origem).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o cenário fático se alterou substancialmente após a contestação. Argumenta que não há perigo de dano reverso ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as partes adversas não reivindicam o bem, pugnando apenas por valores pecuniários (evento 1.1).Em contrarrazões, a agravada HD Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Votorantim S.A. pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da restrição como forma de garantia de eventual execução futura (eventos 15.1 e 16.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interposto. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIACinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela cautelar, consistente no bloqueio de transferência do veículo Toyota Corolla, objeto do litígio entre as partes.Sustenta o agravante que, no atual estágio da demanda, a medida tornou-se desnecessária, pois nenhum dos adversos postularam pelo veículo em si, mas tão somente pelo valor equivalente.Quando a tutela de urgência foi originalmente apreciada, a cognição sumária indicava a existência de um litígio latente sobre a titularidade e propriedade do veículo, justificando a cautela em impedir a alienação do bem a terceiros para evitar prejuízos de difícil reparação (evento 16.1 – autos de origem).Todavia, encerrada a fase postulatória, o cenário delineou-se de forma diversa, esvaziando o receio de dano que fundamentava a medida constritiva.Edgar Oliveira, citado, manteve inerte, sendo decretada sua revelia. O Banco Votorantim S. A., instituição financeira que anotou a alienação fiduciária, limitou sua defesa à arguição da regularidade da operação de crédito, decorrente de negócio jurídico bancário válido (evento 47.1 – autos de origem).Por fim, embora a HD Comércio de Veículos Ltda. tenha sustentado que o veículo era de sua propriedade e que o agravante o retomou de maneira indevida, postulou apenas pelo equivalente em dinheiro (evento 127.1 – autos de origem). Tal cenário, que modificou o contexto postulatório incialmente cogitado, permite a revisão da medida (CPC, art. 296).Se a própria suposta proprietária lesada converteu sua pretensão em indenização pecuniária, desaparece a necessidade de manutenção cautelar do bloqueio do veículo sob a justificativa de garantir uma futura restituição. As medidas cautelares regem-se pelo conteúdo normativo dos princípios da necessidade e adequação. Insubsistente a necessidade, a medida deve ser revogada.Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARRESTO. INDISPONIBILIDADE. JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. RESERVA DE VALORES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de medidas cautelares de arresto, bloqueio de ativos bancários e indisponibilidade de cotas sociais e deferiu medida diversa, consistente na reserva de valores perante o juízo criminal, onde os demandados são processados pela prática de crimes contra o sistema financeiro, e houve bloqueio do respectivo patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da necessidade e adequação da medida aplicada, em cotejo com as cautelares postuladas pelos agravantes em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetiva mediante qualquer medida idônea para a asseguração do direito, não estando o julgador adstrito àquelas requeridas pela parte. III.II. Havendo bloqueio patrimonial em processo criminal, a expedição de ofício, requisitando a reserva de valores, é suficiente e adequada, como medida cautelar, para garantia do resultado útil do processo no âmbito cível. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Jurisprudência TJPR. 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. 0116129-67.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 22-09-2024; TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Albino Jacomel Guerios. 0023558-14.2022.8.16.0000. Guarapuava. Data de julgamento: 27-11-2023; TJPR. 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luis Sergio Sweich. 0075351-21.2024.8.16.0000. Curitiba. Data de Julgamento: 30-01-2025; TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 0038275-60.2024.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 07-10-2024. V.II. Legislação LINDB: art. 20, parágrafo único. Código de Processo Civil: art. 300; art. 301. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. 0118486-83.2024.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 30-6-2025). Manter o bloqueio apenas penaliza o autor, impedindo-o de dispor do bem ou regularizar sua situação documental, sem que isso traga qualquer benefício prático ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A garantia de eventual condenação do autor ao pagamento de valores à ré HD Comércio de Veículos Ltda. deve ser buscada pelos meios executivos típicos, se e quando houver título executivo judicial, e não mediante a imobilização antecipada de um bem específico que a própria credora não deseja reaver.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento da restrição de transferência. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e dar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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